TRF1 - 1006400-46.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 18:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES TAVARES em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 22:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2025 22:02
Declarada incompetência
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15/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 00:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES TAVARES em 14/03/2024 23:59.
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19/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 14:13
Juntada de contestação
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15/12/2023 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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12/11/2023 09:53
Juntada de laudo pericial
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13/09/2023 08:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES TAVARES em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:26
Perícia agendada
-
25/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES TAVARES em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:38
Perícia agendada
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27/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 01:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES TAVARES em 11/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:36
Juntada de manifestação
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10/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 23:04
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 23:04
Outras Decisões
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03/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006400-46.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO LOPES TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Em detida análise dos autos, observa-se que a parte autora reside na cidade de Jaraguá/GO, abrangida pela competência da Seção Judiciária de Goiânia.
II - Isso posto, considerando que esse juízo não detém competência territorial sobre tal localidade, DETERMINO a remessa do feito à Seção Judiciária de Goiânia.
Anápolis/GO, 2 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES TAVARES em 17/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:32
Juntada de documentos diversos
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14/10/2022 01:58
Publicado Ato ordinatório em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006400-46.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO LOPES TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 11 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
11/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/09/2022 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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