TRF1 - 1000239-93.2022.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 3 - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000239-93.2022.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001515-97.2019.4.01.3306 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ROBERTO FAGUNDES RODRIGUES - DF39886 POLO PASSIVO:VALDENOR SOUZA GAMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Paulo Afonso que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial.
Registro que por meio de acordo entabulado entre as partes em 29/08/2019, o INSS se comprometeu a pagar a quantia de R$ 25.255,00 a título de parcelas pretéritas do benefício previdenciário, sem prejuízo da implantação do benefício de aposentadoria por idade no prazo de trinta dias (cf. termo de audiência ID n. 82043100).
Requer o recorrente que “seja excluída a multa pelo atraso na implantação, porquanto não restou evidenciada recalcitrância da Autarquia em cumprir a ordem judicial” ou, subsidiariamente, “seja executada a multa pelo valor máximo de 1/10 do valor retroativo referente à obrigação principal, em atenção ao disposto no art. 5º, XXII, da CF/88 e art. 884 do CC”.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O artigo 1.019, I do CPC, aplicável subsidiariamente à hipótese, autoriza a suspensão da decisão pelo relator, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, nas hipóteses na quais, sendo relevante a fundamentação, possa resultar lesão grave e de difícil reparação.
No caso em exame, afigura-se, prima facie, que a multa sob censura restou cominada como instrumento para assegurar o cumprimento de deliberação judicial, sendo fixada em patamar que não se divorcia dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade.
Deveras, a multa-diária fixada ( R$ 200,00 reais) está dentro do razoável, não merecendo reparos a decisão nesse ponto: “Não há controvérsia sobre a ocorrência da multa, mas apenas sobre as datas de início e término da sua aplicação, além da forma de contagem, se em dias úteis ou corridos.
O acordo homologado nos presentes autos estabelece explicitamente que a implantação do benefício deveria ocorrer no prazo de 30 DIAS, sob pena de multa diária com valor a ser oportunamente definido por este Juízo.
Logo, a multa deve ser aplicada desde o vencimento do prazo estipulado no acordo, com base na data da homologação/intimação, cabendo ao Juízo apenas definir o valor.
Grife-se que a sentença homologatória foi proferida e as partes intimadas em 29/08/2019.
Não obstante, a efetiva implantação do benefício ocorreu apenas em 16/07/2020 (DDB), onze meses após a homologação. É válido destacar, no que tange ao início e ao término da contagem, o teor do § 4º do art. 537, do CPC, segundo o qual a multa é devida desde o dia em que se configura o descumprimento da decisão e incide enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Desse modo, deve a multa ser contada desde a conclusão do prazo determinado na sentença homologatória para a implantação do benefício (29/09/2019) até a data da efetiva implantação, compreendendo o interregno de 29/08/2019 até 16/07/2020.
Nesse contexto, deve ser levado em consideração o teor do enunciado nº 89 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual "conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC".
Isto porque este também tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos casos de cumprimento de obrigações de fazer e não fazer.
A Segunda Turma do STJ decidiu que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219, do CPC.
Resta afirmada, portanto, a natureza processual do prazo judicial fixado a título de aplicação de multa.
Por conseguinte, entendo ser o caso de deferir em parte o pleito da autarquia previdenciária, pois, embora não tenha razão quanto à data do início da contagem, tem razão no que tange à contagem em dias úteis.
Também defiro em parte o pleito autoral, no sentido de determinar a execução da multa, mas considerando apenas os dias úteis, além da data de início da aplicação ter como parâmetro o vencimento do prazo estipulado na própria proposta de acordo e não a data do Ato Ordinatório que definiu o valor da multa diária.
Por tais razões, torno sem efeito a Decisão que majorou a multa para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suma, considerando que o interregno da aplicação da multa equivale a exatos 200 dias úteis, resta totalizado o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), uma vez que a multa diária foi aplicada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Por todo o exposto, determino a expedição de RPV, em favor da parte autora, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de astreintes.
Não há olvidar, todavia, o grau de irreversibilidade que se projeta da hipótese de ser autorizada a expedição/pagamento do requisitório, para, após, diante de eventual acolhimento do recurso, reaver-se o montante pago.
Assim, entendo que o valor estipulado a título de astreintes deve ser mantido.
Todavia, diante da vedação contida no 17 da Lei n. 10.259/01 (São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no Parágrafo Primeiro deste artigo, e, em parte, mediante expedição de precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago), determino que o valor das astreintes e da obrigação principal sejam adicionados para pagamento, observado o regime de expedição aplicável ao valor total da execução.
Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO exclusivamente para determinar que o valor das astreintes e da obrigação principal sejam considerados em seu valor adicionado, observado o regime de expedição aplicável ao valor total da execução.
Intimem-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo, com urgência.
SALVADOR, 19 de outubro de 2022.
EUDOXIO CESPEDES PAES Juiz(a) Federal -
28/11/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de VALDENOR SOUZA GAMA em 10/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia Intimação - inteiro teor da decisão Via Sistema PJe PROCESSO: 1000239-93.2022.4.01.9330 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamante: CELSO ROBERTO FAGUNDES RODRIGUES AGRAVADO: VALDENOR SOUZA GAMA FINALIDADE: Nos termos da Portaria n. 54/2015, da Coordenadoria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia, intime-se VALDENOR SOUZA GAMA acerca do inteiro teor da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 20 de outubro de 2022.
Diretor do SETUR/BA (Assinado digitalmente) -
20/10/2022 17:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
20/10/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021349-39.2011.4.01.4000
Estado do Piaui
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Antonio Alves de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2011 11:56
Processo nº 0006806-36.2008.4.01.4000
Conselho Regional de Odontologia do Piau...
Edmilson Jose Lima de Sousa
Advogado: Mariano Lopes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2008 00:00
Processo nº 0001515-10.2012.4.01.4002
Lucas Brito do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leanne Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2012 07:47
Processo nº 1064769-57.2022.4.01.3300
Benjamim Lopes Reis da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nelson Silva Freire Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 10:10
Processo nº 1006312-90.2022.4.01.3701
Kariny Pereira Cunha Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2022 11:35