TRF1 - 1002689-18.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002689-18.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS ALVES OLIVEIRA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH BORGES VASCONCELOS - GO62525 e DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO59408 POLO PASSIVO:DIRETORA-GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE STEFANIE ALVES DE FIGUEREDO - GO50812 e MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MATHEUS ALVES OLIVEIRA REZENDE impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse a aprovação e matrícula no curso de medicina. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) inscreveu-se na seleção de candidatos avaliados pelo ENEM para o curso de Medicina (2.º semestre de 2022), regido pelo edital nº 010 de 11 de abril de 2022; (ii) foi surpreendido com a sua desclassificação/reprovação, por descumprimento do item “2.8” do edital; (iii) de acordo com a autoridade coatora, houve o preenchimento incorreto do questionário referente ao ENEM, pois teria mencionado o ENEM 2021, mas informado o número de inscrição do ENEM 2022, que nem sequer teria ocorrido; (iv) a exclusão por esse motivo extrapola os parâmetros da razoabilidade/proporcionalidade e que não há previsão de desclassificação por esse motivo; (v) a urgência da medida liminar se justificava em face do iminente dano irreparável, motivo pelo qual não lhe restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário.
Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para garantir a classificação na seleção e matrícula no curso de medicina para o próximo período, iniciando-se no primeiro semestre de 2023 e, ao fim, fosse concedida a segurança definitiva, confirmando-se a decisão liminar. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1356815753). 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 1385800329), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão do início do semestre letivo ter ocorrido em 27/07/2022, de acordo com o calendário escolar, o que não permitiria ao impetrante completar a exigência mínima de 75% da carga horária total do semestre.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1402188763). 7.
Posteriormente, a autoridade impetrada informou que o demandante prestou novo vestibular na instituição e encontra-se regularmente matriculado no primeiro período do curso de medicina (2023/1), ocorrendo, portanto, a perda superveniente do objeto da presente demanda (Id 1385863247). 8.
Intimado para se manifestar a respeito, o impetrante não atendeu ao chamamento judicial (Id 1497966870). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Depreende-se dos autos que a pretensão aduzida pelo impetrante consistia na sua aprovação e matrícula no curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP. 11.
Ocorre que, no curso da demanda, a autoridade impetrada noticiou que o demandante já se encontra matriculado no primeiro período do curso de medicina da IES, por força de novo vestibular que prestou e obteve êxito. 12.
Os documentos trazidos aos autos pela impetrada, tais como o Contrato Acadêmico (Id 1465066881), o comprovante de matrícula (Id 1465066882) e o Histórico Escolar (Id 1465066885), dão conta de que o impetrante, de fato, se encontra devidamente matriculado na instituição. 13.
Nesse caso, não há mais necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ, uma vez que inexiste interesse no prosseguimento do feito, em virtude da perda superveniente do seu objeto. 14.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 15.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 17.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 18.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES OLIVEIRA REZENDE em 08/03/2023 23:59.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002689-18.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do documento de ID 1385863247.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
17/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES OLIVEIRA REZENDE em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:25
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES OLIVEIRA REZENDE em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:42
Juntada de manifestação
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24/01/2023 06:55
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002689-18.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS ALVES OLIVEIRA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH BORGES VASCONCELOS - GO62525 POLO PASSIVO:DIRETORA-GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP e outros DECISÃO Renove-se a intimação da autoridade coatora, inicialmente por intermédio do advogado constituído, para que, em 10 dias, cumpra a determinação contida no parágrafo 18 da decisão ID1356815753 e apresente o espelho de inscrição do impetrante, a fim de demonstrar o equívoco no preenchimento das informações no momento da inscrição, o que faço com fundamento no art. 6º , § 1º , da Lei nº 12.016/09.
Não cumprida a determinação no prazo assinado, deverá ser intimada pessoalmente a autoridade coatora.
Nessa hipótese, fica estabelecida multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo das demais sanções cabíveis pelo descumprimento de determinação judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
02/12/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:24
Outras Decisões
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30/11/2022 10:25
Juntada de substabelecimento
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23/11/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 21:57
Juntada de manifestação
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19/11/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES OLIVEIRA REZENDE em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:30
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES OLIVEIRA REZENDE em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:03
Juntada de contestação
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19/10/2022 08:21
Juntada de Certidão
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19/10/2022 02:37
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002689-18.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS ALVES OLIVEIRA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH BORGES VASCONCELOS - GO62525 POLO PASSIVO:DIRETORA-GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS ALVES OLIVEIRA REZENDE contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure a aprovação e matrícula no curso de medicina.
Em suma, o impetrante narra que: I- inscreveu-se na seleção de candidatos avaliados pelo ENEM para o curso de Medicina (2.º semestre de 2022), regido pelo edital nº 010 de 11 de abril de 2022; II- foi surpreendido com a sua desclassificação/reprovação, por descumprimento do item “2.8” do edital; III- de acordo com a autoridade coatora, houve o preenchimento incorreto do questionário referente ao ENEM, pois teria mencionado o ENEM 2021, mas informado o número de inscrição do ENEM 2022, que nem sequer teria ocorrido; IV- a exclusão por esse motivo extrapola os parâmetros da razoabilidade/proporcionalidade e que não há previsão de desclassificação por esse motivo; V- a urgência da medida liminar se justifica em face do iminente dano irreparável, motivo pelo qual não resta alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para garantir a classificação na seleção e matrícula no curso de medicina para o próximo período, iniciando-se no primeiro semestre de 2023 e, ao fim, seja concedida a segurança definitiva, confirmando-se a decisão liminar.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção foi julgado sem resolução do mérito.
Pois bem.
Convém destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da legitimidade do ato praticado pela impetrada, que excluiu o impetrante do processo de seleção para ingresso no curso de graduação de medicina da FAMP, por equívoco cometido no momento da inscrição.
Afirma o impetrante que o motivo da exclusão extrapola a razoabilidade/proporcionalidade e também não consta no edital, de maneira expressa, como motivo de desclassificação.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, não vislumbro a relevância do fundamento, motivo pelo qual a medida liminar deve ser indeferida.
De acordo com o edital (id. 1353598844) a seleção dos candidatos ocorreria por meio da utilização das notas do ENEM entre os anos de 2010 a 2021.
O candidato, no momento da inscrição, deveria informar o ano e correspondente número de inscrição do ENEM realizado entre os anos possíveis para utilização da nota.
Por óbvio, o ano em que obteve o melhor desempenho.
Com o número da inscrição, a instituição acessaria a base de dados do ENEM para obter a nota e, assim, formar a lista de classificação de acordo com o desempenho do candidato.
Após a análise da sistemática adotada para classificação, percebo que, no caso, o equívoco cometido impediu a instituição de verificar a nota do candidato e, assim, proceder a sua classificação na relação de candidatos inscritos.
A correta identificação do ano e do número de inscrição, portanto, não são meros erros materiais, mas, sim, eram imprescindíveis ao procedimento de inscrição.
Não há se falar, então, em medida desproporcional.
Embora esse critério não conste de maneira expressa no edital como motivo de desclassificação, isso é decorrência lógica do equívoco cometido pelo impetrante, pois, como dito, a falha cometida impediu a instituição de proceder a sua classificação entre os candidatos regularmente inscritos.
Assim, não havendo suporte jurídico à pretensão da impetrante, não vejo, ao menos nesta análise inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, bem como, no mesmo prazo, apresentar o espelho de inscrição do impetrante para concessão de vaga no curso pretendido.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a autoridade coatora para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
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11/10/2022 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/10/2022 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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