TRF1 - 1003087-86.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/03/2025 17:41
Juntada de Informação
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25/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:20
Juntada de contrarrazões
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05/03/2025 12:55
Juntada de contrarrazões
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19/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:23
Juntada de apelação
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14/11/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003087-86.2017.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo Passivo: Edvan de Jesus da Silva SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Edvan de Jesus da Silva, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil por danos ambientais provocados pelo desmatamento não autorizado de 94,43ha de floresta nativa na Amazônia Legal, mediante condenação em obrigação de recuperação da área desmatada, indenização por danos materiais e morais coletivos, dentre outros pedidos.
Decisão inaugural postergou o pedido de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento do feito e determinou a intimação dos autores para complementarem o endereço do réu e, sem seguida, a expedição de carta precatória para citação (id. 4119740).
O réu foi devidamente citado (id. 216903377), mas não apresentou contestação no prazo legal (id. 266858913).
O IBAMA (id. 319612857) e o MPF (id. 332096847) requereram o julgamento antecipado da lide, com a condenação do réu nos termos da inicial.
Na decisão id. 524940390 foi decretada a revelia do réu e determinado que os autores trouxessem documentos referente à infração ambiental objeto desta ação e que demonstrem a relação do réu com o polígono desmatado, para fins de subsidiar o feito.
Intimados para especificarem provas, o MPF e o IBAMA se manifestaram aduzindo não ter interesse em produzir novas provas, além das que foram apresentadas.
Decorreu o prazo para o requerido, intimado por meio do Diário Eletrônico, se manifestar, conforme certidão id. 1742399091.
Decisão (id. 2120247788) ordenou a intimação das partes para apresentação de razões finais.
IBAMA (id. 2121659439), e MPF (id. 2124394456) apresentaram suas razões finais.
Edvan de Jesus da Silva deixou transcorrer o prazo in albis para se manifestar, conforme certidão id. 2142827139 É o relatório.
Decido.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF/88.
Assim, a proteção ao meio ambiente é pressuposto para concretizar o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana, este último enquanto fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III da CF/88).
As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, consoante o § 3º do citado artigo 225 da CF/88 e art. 14, §1° da Lei 6.938/1981.
Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente, direta ou indiretamente, fica sujeito à tríplice responsabilidade.
O art. 26 da Lei n°12.651/2012 (Código Florestal) prevê a necessidade prévia de autorização do órgão ambiental competente para a prática de desmatamento.
A exigência é reforçada pela premissa legal de que qualquer uso alternativo de solo (leia-se, supressão de vegetação nativa) deve respeitar e atender aos requisitos próprios de preservação de áreas de preservação permanente (APP’s) e reserva legal (RL).
Aliás, na região Amazônica, as áreas de reserva legal correspondem, em regra, a 80% dos imóveis rurais, segundo preceitua o art. 12, inciso I, “a” do Código Florestal. 1.
No caso concreto, está comprovado o dano ambiental, provocado pelo desmatamento ilícito de 102,2 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no município de Lábrea/AM, com incidência direta em Gleba Federal João Bento, sob administração do INCRA.
Deste quantitativo total, certa de 94,43ha de floresta nativa na Amazônia Legal se sobrepõe à área então reivindicada pelo réu perante o INCRA, via programa Terra Legal, consoante dados SIGEF no ofício INCRA n°43847/2021/SR(15)AM-F3/SR(15)AM-F/SR(15)AM/INCRA-INCRA (id. 996784677).
A constatação do desmatamento em apreço fez parte do Projeto Amazônia Protege, para tornar público os dados de áreas ilegalmente desmatadas, com vistas a evitar sua utilização econômica; bem como evitar sua regularização fundiária.
A área desmatada foi visualizada a partir de imagens obtidas pelo projeto PRODES/INPE, mediante o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, com utilização de “tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”.
O demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (id. 3514288) corrobora a constatação de supressão de cobertura vegetal (materialidade do ilícito), com indicação da quantidade de área desmatada no período de 01.08.2015 a 31.07.2016.
Está provada a conduta ilícita consistente em desmatamento ilegal e não autorizado (vide demonstrativos de cobertura florestal, imagens de satélite e demais dados constantes dos documentos ids. 3514288, 3514302, 3514315), que causou dano ambiental, afetando o equilíbrio do ecossistema amazônico, a adequada preservação de sua biodiversidade, com riscos aos recursos hídricos e ao ciclo hidrológico, além da possibilidade de alteração drástica e irreversível do clima do planeta, com incidência direta em Gleba Federal João bento, no município de Lábrea.
Logo, ficou demonstrado nos autos que houve o desmatamento não autorizado de Floresta Amazônica (infração ao disposto no art. 26 do Código Florestal), com danos ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, sem autorização da autoridade competente. 2.
Quanto à atribuição de responsabilidade civil por dano ambiental ao requerido, se faz necessário analisar condutas e/ou condições/posições jurídicas em relação ao desmatamento em si e em relação à área desmatada, para fins de identificação de nexo causal e delimitação de eventual responsabilidade.
Segundo narrativa dos autores, as razões jurídicas para se chegar a uma situação única e comum aos réus – tais como sobreposição de polígonos ou registros/cadastros da área (causas cumulativas da degradação de uma única área) – apresentam vínculo-condição jurídica distinta.
Na inicial, os requerentes atribuíram as responsabilidades da seguinte forma (id. 3514271 – pág. 11): “O demandado EDVAN DE JESUS DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 94,43 hectares, segundo dados do Terra Legal”.
Neste sentido, foi juntado aos autos informação da Procuradoria Federal, no sentido de que Edvan matinha cadastro da área junto ao SIGEF, de uma área de 1.388ha, denominada Fazenda Guaraçai, na gleba federal João Bento - Lábrea (ofício INCRA n°43847/2021/SR(15)AM-F3/SR(15)AM-F/SR(15)AM/INCRA-INCRA (vide id. 996784677), pedido de regularização fundiária que depois passou a constar em nome de Ana Lúcia Ferreira Pinto.
A atribuição de responsabilidade civil por dano ambiental provocado por desmatamento ilegal não se restringe apenas àqueles que tenham efetuado o ato de cortar e derrubar árvores da floresta.
Aliás, será responsável pelo dano ambiental causado por desmatamento não apenas aquele que mantém nexo causal com o evento dano (quem desmata, manda desmatar, financia o desmatamento ou se beneficia diretamente do desmatamento feito por terceiro), mas também aquele que mantém relação de propriedade ou posse com o imóvel que apresenta passivo ambiental pendente de recuperação.
Neste último caso, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a exigência de obrigação propter rem na reparação do dano ambiental Acerca da natureza propter rem da obrigação de reparar dano ambiental, o entendimento jurisprudencial está materializado na súmula STJ n° 623.
Pois bem, o Programa Terra Legal, instituído pela Lei n°11.952 de 2009, constitui um instrumento de regularização fundiária de terras públicas federais na Amazônia Legal, com o objetivo de promover a titulação de terras públicas federais ocupadas, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, e combate ao desmatamento.
As informações prestadas no Programa Terra Legal são de responsabilidade do declarante e devem ser atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória, só podendo tais alterações ser efetuadas pelo ocupante ou por representante legalmente constituído.
Diante disso, apesar de a autodeclaração no âmbito do Programa Terra Legal não ser considerada título para fins de reconhecimento pleno do direito de propriedade ou posse perante terceiros; deve ser considerada prova de vínculo do réu com a área desmatada, a quem devem ser direcionados os efeitos decorrentes da declaração prestada, por força do princípio da boa-fé (art. 187 do Código Civil e art. 5º do Código de Processo Civil).
Assim, e considerando que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, a vinculação dos réus ao imóvel a partir dos dados do Programa Terra Legal é suficiente para sua responsabilização na esfera cível. 3.
Presentes as premissas para responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a sua reparação.
A obrigação de reparar o dano ambiental é medida impositiva prevista no art. 225, § 3º da Constituição da República (As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados).
O ordenamento jurídico admite cumular obrigações voltadas à reparação do dano ambiental (STJ, súmula 629), com vistas a tornar efetivo o primado da reparação integral (restitutio in integrum), inclusive com a admissão de condenação em indenização por dano moral coletivo (vide STJ, Resp n°1198727/MG e REsp n°1145083/MG).
Ademais, deve ser dada primazia à recuperação in natura, como medida necessária à restituição da qualidade, atributos e funcionalidades do ecossistema afetado pelo desmatamento ilegal.
Para tanto, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão em condenação em obrigação de fazer), os autores pedem que o requerido se abstenha de fazer uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com pedido para que as autoridades de fiscalização ambiental e implementação do poder de polícia ambiental sejam autorizadas à remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva), pretensões que devem ser acolhidas e cujo cumprimento e observância podem ser atribuídos ao requerido.
Quando do pedido de indenização por danos ambientais materiais, a nota técnica n°2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA apresenta metodologia de cálculo que basicamente toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento; metodologia que não foi contestada pela parte ré.
Esta metodologia parece sobrepor-se à metodologia relativa à obrigação de fazer, justamente por adotar como parâmetros de cálculo os custos de recuperação ativa e natural da área. É possível cumular obrigações de fazer com obrigações de pagar indenizações por danos materiais e morais coletivos ao meio ambiente.
Na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada, é possível convolar esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário, que pode coincidir ou aproximar o equivalente pecuniário dos cálculos apresentados na referida nota técnica.
Ao se adotar o custo de recuperação in natura como parâmetro para indenização por danos materiais, a metodologia se afasta do referencial segundo o qual a indenização por danos materiais é complementar e de natureza compensatória, tal como na hipótese de danos interinos e residuais, com dimensões distintas daquela que orienta obrigação de fazer voltada à recuperação in natura.
Essa diminuição de abrangência pode prejudicar a restituição integral buscada pelo ordenamento jurídico, em matéria de dano ambiental.
Em síntese, a responsabilidade civil ambiental deve sempre preconizar a recuperação natural da área degradada, mediante apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Aliás, esta obrigação de restauração da área desmatada possui primazia às obrigações de indenizar, por ser a medida capaz de viabilizar o restabelecimento da Floresta Amazônica ao seu status quo, ou mesmo a recuperação da área a uma condição florestal não degradada.
Assim, para evitar-se a sobreposição metodológica, o pedido deverá ser acolhido em parte, para condenar prioritariamente o réu em obrigação de fazer, consistente na recuperação da área ilicitamente desmatada, bem como condenação em indenização por danos materiais, a ser oportunamente apurada, quando iniciada a recuperação da área, seja pelo próprio réu, seja por terceiros às suas expensas (na hipótese de conversão da obrigação de fazer em equivalente pecuniário), que deverá atentar-se para danos residuais e interinos.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve ser o requerido condenado a não usar a área desmatada ilegalmente (tutela inibitória), bem como autorizar que os órgãos de poder de polícia ambiental possam realizar a apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele existente na área, que esteja impedindo a regeneração natural da área em apreço (tutela de remoção do ilícito).
Estas medidas encerram verdadeira tutela de remoção do ilícito e se mostram fundamentais para permitir a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
Quanto ao dano moral, trata-se de lesão aos direitos da personalidade.
Uma vez que os direitos da personalidade têm como núcleo essencial a dignidade da pessoa humana, haverá dano moral ambiental (dano ambiental extrapatrimonial) quando houver lesão intolerável a direito da personalidade difusa, consubstanciado na violação ao ideal coletivo de proteção ambiental e respeito ao direito fundamental coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para presentes e futuras gerações.
Os danos morais coletivos e difusos (art. 1°, caput, da Lei n. 7.347/1985) decorrem da “prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação” (REsp 1.539.056).
Trata-se de dano que decorre violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que contempla inclusive as futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal).
Nesses casos, o dano moral coletivo é aferível pela análise do próprio ato ilícito, sendo modalidade de dano ínsito à própria ofensa (dano in re ipsa).
Revela-se, pois, “despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade” (REsp 1.539.056).
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, em termos: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo. 3.
A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual.
Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.). 5.
No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação).
Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido. (REsp 1410698/MG, rel. min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 23/06/2015).
Grifei.
Estabelecido o dever de indenizar pelo dano moral difuso provocado, há que ser quantificado.
Neste particular, diante da ausência de parâmetros legais objetivos para arbitrar o dano moral, a jurisprudência se firmou no sentido de tomar em consideração aspectos relacionados à conduta lesiva, extensão do dano, capacidade econômica do responsável pelo dano e das vítimas, bem como o proveito econômico proporcionado pela conduta ilícita.
No caso dos autos, para além da possibilidade de análise da censurabilidade da conduta ilícita e das características do dano, ainda que incertos os seus limites, não há nos autos informações acerca das condições econômicas do réu.
Assim, há poucos elementos nos autos que possam melhor instruir a formação de juízo de maior reprovabilidade, para fins de arbitramento do dano moral.
Esclareça-se que este juízo, em ações similares, tem evitado se valer de parâmetros de fixação de danos materiais (custo estimado de recuperação da área) para fins de fixação de danos morais coletivos, sob pena de incorrer em bis in idem (ou seja, adotar mesmos parâmetros de fixação da indenização por danos materiais para a fixação de danos morais).
Pelos motivos expostos, caracterizado o dano moral coletivo, em razão da ofensa ao direito transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fixo dano moral coletivo em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), conforme precedentes Tribunal Regional Federal da 1ª Região (exemplificativamente: AC 1001669-32.2017.4.01.4100, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, PJe 27/08/2024; REO 0000875-85.2018.4.01.3908, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 09/08/2024). 5.
Feita esta correção, que também justifica o acolhimento parcial dos pedidos, passo ao pedido de "reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental".
Ainda que esta magistrada concorde que a medida teria o condão de ressarcir o Poder Público dos custos reais de controle, fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, mas também como medida para bem equipar os órgãos de poder de polícia ambiental do SISNAMA, com vistas a alcançar o desmatamento ilegal zero e, assim, cumprir fielmente compromissos internacionais de mitigação e enfrentamento à crise climática (adaptação), o Superior Tribunal de Justiça entende[i]que, havendo condenação em dinheiro em ACP, os recursos devem ser destinados a um fundo gerido por um Conselho Federal – no caso, o Fundo de Direitos Difusos -, conforme inteligência do art. 13 da Lei n.º 7.347/1985 (“Art. 13.
Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”). 6.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR o requerido, Edvan de Jesus da Silva, nos seguintes termos: a) ao cumprimento de obrigação de recuperar e reflorestar a área de 94,43ha (consoante pedido inicial), mediante Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), a ser apresentado ao IBAMA/AM, cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução.
Prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do(s) condenado(s), ficam os requerentes, desde logo, autorizados a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição do bem ambiental, podendo valerem-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo(s) executado(s), o valor total despendido nessa finalidade. b) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em proibição de utilização da área pelo requerido, de modo a permitir a regeneração natural.
Neste particular, ficam os órgãos e autarquias de fiscalização ambiental autorizados à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele e que estejam na área, que esteja impedindo a sua regeneração natural, medida voltada a garantir a efetividade de futura recuperação in natura. c) pagamento de indenização pelos danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação de sentença, que deverá considerar, ainda, o cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer, na forma acima, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n°7.347/85). d) ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), por ocasião da liquidação da sentença.
Sem condenação em honorários em favor doMPFeIBAMA(STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895.530/PR; STJ, AgInt no REsp 1531504/CE; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP; STJ, AgInt no AREsp 432.956/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.531.578/CE; STJ, AgRg noAREsp n. 272107/RJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
28/10/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 13:44
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:33
Decorrido prazo de EDVAN DE JESUS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:47
Juntada de parecer
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16/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Processo: 1003087-86.2017.4.01.3200 Autor: Ministério Público Federal (procuradoria), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA Réu: Edvan de Jesus da Silva INSPEÇÃO (08 a 12/04/2024) Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Admir Dessbesel e Luana Cibele dos Santos, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Na decisão ID 524940390 foi decretada a revelia do réu e determinado que os autores trouxessem documentos referente à infração ambiental objeto desta ação e que demonstrem a relação do réu com o polígono desmatado, para fins de subsidiar o feito.
Apenas o MPF apresentou documentos, conforme parecer ID 996784676.
Intimados para especificarem provas, o MPF e o IBAMA se manifestaram aduzindo não ter interesse em produzir novas provas.
Decorreu o prazo para o requerido, intimado por meio do Diário Eletrônico, se manifestar, conforme certidão ID 1742399091. É o relatório.
DECIDO.
Considerando finda a instrução destes autos, INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelos autores, na forma do art. 364, §2º do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
09/04/2024 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 08:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 19:00
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:22
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2023 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2023 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 03:23
Decorrido prazo de EDVAN DE JESUS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:32
Publicado Intimação polo passivo em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da Primeira Região 7a Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas Autos: 1003087-86.2017.4.01.3200 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Réu: EDVAN DE JESUS DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Admir Dessbesel e Luana Cibele dos Santos, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Na decisão ID 524940390 foi decretada a revelia do réu e determinado que os autores trouxessem documentos referente à infração ambiental objeto desta ação e que demonstrem a relação do réu com o polígono desmatado, para fins de subsidiar o feito.
Apenas o MPF apresentou documentos, conforme parecer ID 996784676.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelo requerido, cuja intimação deverá se dá por publicação no Diário Eletrônico da Justiça, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
24/03/2023 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2023 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2023 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:42
Decorrido prazo de EDVAN DE JESUS DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:26
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003087-86.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: EDVAN DE JESUS DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Edvan de Jesus da Silva, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Tendo em vista que foi proferida a revelia do réu (ID 524940390), INTIME-SE-O mediante publicação da decisão no diário oficial, nos termos do art. 346, do NCPC.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
24/10/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 23:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:12
Juntada de parecer
-
16/03/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 21:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 18:13
Decretada a revelia
-
09/06/2021 18:13
Outras Decisões
-
29/10/2020 22:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 20:25
Juntada de Petição intercorrente
-
01/09/2020 14:37
Juntada de Petição intercorrente
-
28/08/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 19:43
Juntada de Certidão.
-
13/04/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 05:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 20:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 13/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 11:45
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 14:35
Juntada de Parecer
-
28/01/2019 15:44
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2018 20:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2018 20:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2018 20:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2018 01:13
Decorrido prazo de EDVAN DE JESUS DA SILVA em 30/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 18:59
Juntada de diligência
-
07/11/2018 18:59
Mandado devolvido cumprido
-
30/10/2018 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 27/08/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/09/2018 16:13
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 12:40
Juntada de Petição (outras)
-
25/06/2018 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2018 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/06/2018 10:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
06/06/2018 16:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/05/2018 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/05/2018 14:03
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 11/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 11:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 10:36
Juntada de Certidão.
-
28/02/2018 19:29
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2018 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2018 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2018 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2017 12:14
Conclusos para decisão
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20/11/2017 11:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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20/11/2017 11:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2017 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2017 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2017
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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