TRF1 - 0000178-66.2009.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 0000178-66.2009.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROBERTO MARULANDA HERNANDEZ e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROBERTO MARULANDA HERNANDEZ ORISON PAIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TABATINGA, 24 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) -
19/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000178-66.2009.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000178-66.2009.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ORISON PAIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVIA REGINA CUNHA DA SILVA - AM8132 e HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000178-66.2009.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000178-66.2009.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus Orison Paima e Roberto Marulanda Hernandez contra sentença (ID 270156039) proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que condenou os réus, Orison Paima, Arles Júlio Pizango Vilchez, Wilson Padilla Vilches e Roberto Marulanda Hernandez pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006.
O apelante Orison Paima foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) de salário-mínimo vigente à época dos fatos, e o apelante Roberto Marulanda Hernandez foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e, também, a 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) de salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Narra a denúncia que, no dia 27/04/2008, os réus foram presos em flagrante portando drogas, provenientes da Colômbia, em um casebre, no município de Santo Antônio do Içá-AM, incidindo, desta forma, no crime previsto no art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei 11.434/06.
Os fatos foram assim descritos na inicial acusatória: "Observa-se do procedimento investigativo que no dia 27 de. abril de 2008, o 49° Distrito Policial, no município de Santo Antônio do Içá-AM, recebeu uma ligação telefônica anônima noticiando que alguns colombianos vendiam drogas em um casebre próximo ao porto novo, naquele município.
Logo após, por ordem da autoridade policial, uma equipe de Policiais Militares dirigiram-se ao local indicado e lograram êxito em prender em flagrante delito os ora denunciados.
Ao chegar ao local indicado, a residência de ORISON PAIMA, os policiais inicialmente não encontraram nenhuma droga, entretanto, em uma sacola jogada atrás da casa (o que demonstra a tentativa de ludibriar os policias), encontraram 4 (quatro) embalagens de óleo lubrificante com capacidade de 1l (um litro) cada, contendo substância preliminarmente identificada como COCAÍNA (fl. 24).
Na delegacia, ARLES VILCHES declarou que haviam outra quantidade de droga, “a dez minutos da boca do rio Içá”, escondida à margem do rio, dentro da água, que fora escondida por JORGE, estando o declarante junto com este.
Após nova diligência no local indicado foi encontrado pelos policiais mais. 6 (seis) volumes das mesmas embalagens.
E substância retro mencionadas.
Os volumes totalizaram 10.900 g (dez mil e novecentos gramas) de pasta base de cocaína (fls. 24).
Os denunciados relataram que a droga foi trazida de Taparacá/Colômbia, demonstrando a transnacionalidade do delito (...)”. (SIC) A denúncia foi recebida em 28/04/2009 (ID) e a sentença condenatória foi proferida em 30/01/2011 e publicada no dia 28/03/2012 (ID 270156040).
Em suas razões de apelação (ID 270156041), o réu Orison Paima alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, em face da ausência de prova de que a droga é de origem estrangeira.
Ultrapassada a preliminar, pugna pela redução da pena base arbitrada para o mínimo legal, afirmando estarem presentes circunstâncias favoráveis, requer a diminuição de pena no patamar de 2/3, consubstanciada no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, bem como, requer ainda a substituição da pena em restritiva de direitos, asseverando que preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos trazidos pelo art. 44 do Código Penal, ressaltando que a vedação à conversão da pena no crime de tráfico em penas restritivas de direitos foi considerada inconstitucional pelo julgamento do STF no HC 97.256, afastando a proibição em abstrato.
Por sua vez, o réu Roberto Marulanda Hernandez alega, em seu recurso (ID 270156045), que não existem provas suficientes da autoria em relação a ele, invocando o princípio in dubio pro reo e pugnando pela sua absolvição.
E, caso vencido, requer a diminuição da pena aplicada para o mínimo legal, afirmando que a pena-base dever tender para o grau mínimo quando o acusado é primário e de bons antecedentes, como no presente caso, e que seja a pena de reclusão deve ser substituída por penas restritivas de direito.
Contrarrazões apresentadas pela acusação (ID 270156047 e ID 270156049).
Parecer ministerial opinando pela declaração da prescrição em relação ao réu Orison Paima e pelo provimento dos recursos dos réus, para redução das penas (ID 2701560520). É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000178-66.2009.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000178-66.2009.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
As condutas imputadas aos réus apelantes encontram-se positivadas nos termos abaixo transcritos: Lei 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Da preliminar de incompetência da Justiça Federal Enquanto o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que “o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal”, o art. 40, I, do mesmo dispositivo legal dispõe que são diretrizes a evidenciarem a transnacionalidade do delito “a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato”.
Na hipótese, as circunstâncias do fato indicam que a droga era proveniente de local fora do território nacional.
Observe-se que os fatos se deram no município amazonense de Santo Antônio do Iça, envolvendo além de réu brasileiro, um peruano e dois colombianos, e, como bem consignado pelo magistrado sentenciante, “a região do Alto Solimões brasileiro não produz cocaína, sendo fato público e notoriamente conhecido que Colômbia e Peru produzem a referida substância entorpecente em larga escala, cuja distribuição se opera no Brasil a partir desta região, de modo que a situação narrada nestes autos - comércio local - caracteriza apenas um dos nefastos efeitos decorrentes da proximidade com local produtor de drogas”.
Com efeito, por ocasião do flagrante, o réu Wilson declarou que a droga foi trazida de Tarapacá/Colômbia.
Ademais, observe-se que, segundo entendimento jurisprudencial do e.
Superior Tribunal de Justiça, “1.
Para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, é desnecessária a comprovação de transposição e fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais.
Doutrina.
Jurisprudência”. (RHC – Recurso Ordinario em Habeas Corpus - 69177 2016.00.77416-7, Jorge Mussi - Quinta Turma, DJE DATA:29/08/2018).
Logo, encontra-se plenamente justificada a incidência da causa de aumento da pena prevista no inciso I, do art. 40 da Lei nº 11.343/06.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa rejeitada.
Da prescrição Em relação ao apelante Orison Paima cumpre reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A pena em concreto a que condenado o apelante foi de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão.
Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito, a prescrição opera em 12 (doze) anos.
Considerando a data da prolação da sentença (30/01/2011), a prescrição ocorreria em 29/01/2023.
Contudo, o réu, à época dos fatos era menor de 21 anos, havia completado 20 anos poucos dias antes dos fatos, em 13.04.2008, e, neste caso, a prescrição corre pela metade, nos termos do art. 115 do CP.
Assim, para o apelante Orison ocorreu a prescrição da punibilidade em 29/01/2017, conforme o disposto no art. 110, § 1°, c/c os arts. 107, IV, e 109, III, e 115, todos do CP.
Da materialidade e autoria Não há controvérsias sobre a materialidade do crime em comento.
Em relação ao réu Roberto, que alega não existirem provas suficientes da sua participação no crime em testilha, invocando o princípio do in dubio pro reo, entendo que sua tese não se sustenta.
Não há qualquer dúvida sobre a sua participação no delito.
As provas existentes nos autos são suficientes para a certeza de sua condenação.
Por ocasião do interrogatório, os demais réus confessaram que a droga pertencia a Roberto, e que havia mais drogas, não localizadas pelos policiais, que pertenciam a um terceiro, chamado Jorge, primo do réu Arles, mas que as substâncias apreendidas pertenciam a Roberto.
Ademais, Roberto foi preso em flagrante, na casa de Orison, juntamente aos demais réus (ID 270156028 - Pág. 20).
Em seu interrogatório na fase policial, o réu Wilson afirmou que a droga pertence ao Roberto Marulanda Hernandez, que este a trouxe de Tarapacá/Col, afirmando ter vindo na viagem de Tarapacá/Col. juntamente com Roberto, dois filhos dele e outros colombianos, e que foi Roberto quem “pegou uma sacola e jogou atrás da casa ficando ela submersa e sobre o capim”, sacola esta onde estava parte da substância entorpecente apreendida, e que, segundo o Roberto, eles iriam permanecer na cidade de Santo Antônio do Içá até comprarem a gasolina e em seguida seguiriam para Letícia/COL.
Relevante também o depoimento do réu Arles, que afirmou que seu primo Jorge Padilla Vilchez falou que trabalha comercializando droga com o flagranteado Roberto Marulanda e outro colombiano de nome Costene, o qual não conhece direito.
Observe, outrossim, que o réu Orison, que veio na viagem com Roberto, confessou que foi pago por Roberto para guardar a droga em sua casa. e, segundo a testemunha de acusação Francisco Márcio Paiva de Azevedo, os demais réus afirmaram que Roberto os contratou para vender a droga e que ficaram na cidade às expensas dele.
Ante o exposto, a conduta delitiva do apelante ficou plenamente demonstrada, tendo este articulado e participado do delito em questão.
Da dosimetria Levando em consideração os parâmetros normativos estabelecidos no art. 59 do Código Penal, o magistrado fixou a pena-base do apelante Roberto em 8 (oito) anos de reclusão, por reconhecer a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ainda, vislumbrando-se a existência de causa de diminuição da pena, em face da ausência de indícios seguros de que o réu se dedique com regularidade a tal atividade criminosa, ou que integre organização criminosa, a pena foi reduzida em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena intermediária de 6 (anos) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Porém, diante da existência de causa de aumento da pena, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, uma vez que ficou comprovada a transnacionalidade do delito, a pena foi exasperada em 1/6 (um sexto), tornando-se definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
No que tange à dosimetria da pena, o Direito Penal brasileiro adota o critério trifásico, elaborado por Nélson Hungria, conforme se extrai do art. 68 do CP.
Nesse sistema, há de se observar três etapas.
Na primeira, calcula-se a pena base conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Na segunda, o magistrado aplica as atenuantes e agravantes que porventura venham a existir.
Por fim, na terceira fase, verifica-se a existência de eventuais majorantes e/ou minorantes.
Adicionalmente, na primeira fase da dosimetria da pena dos crimes da Lei 11.343/2006, nos termos de seu art. 42, deve o magistrado observar, “com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”, passando a considerar, apenas em caráter complementar, as demais circunstâncias judiciais do art. 59. “[A] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016) Pois bem.
Verifico que na primeira fase, o Juízo sentenciante não valorou negativamente a natureza e a quantidade da droga, tampouco a personalidade e a conduta social da agente.
Não havendo recurso da acusação, nada há a ser reparado em razão do princípio non reformatio in pejus.
No que diz respeito às demais circunstâncias judiciais, quais sejam, aquelas dispostas no art. 59 do CP, o magistrado a quo optou por valorar negativamente quatro circunstâncias, conforme os fundamentos abaixo transcritos, in verbis: - culpabilidade inequívoca, pois apesar da ciência de que a droga transporta vinha diretamente do exterior e perfazia quantidade para ser distribuída a um número expressivo de pessoas, atentando seriamente-contra a saúde pública, não hesitou em perpetrar essa conduta nociva; - motivação gerada pela obtenção de recompensa financeira a qualquer custo, não arrefecida nem mesmo ante a perspectiva do dano que o narcotráfico resulta para a saúde pública; - circunstâncias reveladoras de especial premeditação, consistente na escolha do transporte fluvial e na busca do auxílio de outrem para assegurar que a droga - acondicionada de maneira dissimulada (no interior de recipientes de óleo automotivo), e previamente escondida no leito do rio em meio às iscas de pesca - pudesse chegar intacta ao destino; merece destaque, outrossim, que o acusado foi apntado como o proprietário da droga e responsável pela cooptação dos demais réus para a realização da atividade ilícita, motivo pelo qual sua conduta merece destacada valoração negativa quanto, a esta circunstância judicial; - consequências do crime expressas na. real potencialidade de lesão à saúde pública, visto que a espécie (cocaína) e o quantitativo (cerca de 10 kg) da droga apreendida são hábeis para criar ou aprofundar a dependência química em escala elevada.
Analisando detidamente a dosimetria, entendo ser razoável o desvalor atribuído pelo Juízo sentenciante à culpabilidade e às circunstâncias do crime, que de modo algum podem ser tidas como inerentes ao tipo penal, não havendo que se falar em ilegalidade no aumento da pena.
Entretanto, entendo ter havido exasperação desproporcional da pena, fugindo da razoabilidade, em relação à motivação e consequências do crime, cabendo a revisão da sentença neste ponto.
A motivação são os precedentes psicológicos propulsores da conduta e a obtenção de recompensa financeira decorrente da venda da droga é inerente ao tipo penal, diferenciando-se, por exemplo, do crime cometido mediante paga ou promessa, os crimes ditos mercenários, o que não é o caso dos autos.
Por sua vez, quanto às consequências do crime, ainda que, conforme fundamentou o Juízo de primeiro grau, a traficância traga consigo nocivas e reprováveis consequências para a sociedade, não há que se falar nelas como justificativa para um incremento na pena, pois também é inerente ao tipo.
Nesse sentido, vide os seguintes julgados do e.
Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 12 DA LEI N. 6.368/76).
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
RÉU NÃO ENCONTRADO PELA POLÍCIA FEDERAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
PEDIDO INCABÍVEL APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENSÃO PREJUDICADA.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 7.
Os danos à sociedade pela prática do delito em apuração são inerentes ao próprio tipo penal em abstrato (tráfico ilícito de drogas), portanto, imprestáveis ao desvalor da conduta social. 8.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar o aumento da pena-base decorrente da valoração negativa da personalidade e da conduta social. (STJ – HC. 373.490/MG, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
DANOSIDADE INERENTE AO DELITO ABSTRATAMENTE CONSIDERADO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
AFASTAMENTO.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ART. 42 DA LEI 11.343/06.
EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA NESSE PONTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1.
Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, na fixação da pena deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 2.
Mostra-se inviável considerar as consequências do crime como circunstância desfavorável ao agente, quando estas apontam tão somente para a danosidade decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, abstratamente considerado. (...) (STJ – HC 153.391/RJ, REL.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/08/2011, DJE 02/09/2011) Assim, assiste razão ao apelante quando pede a diminuição da pena-base, devendo ser incrementada a fração de 1/6 somente para cada uma das duas circunstâncias valoradas negativamente, ora mantidas, ficando a pena-base em 6(seis) anos e 8(oito) meses.
Verifico que a dosimetria merece ser ajustada, ainda, quanto à aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Ressalte-se que, segundo, o parágrafo quarto do referido artigo, “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”, sendo que a redução aplicada pelo magistrado a quo foi de apenas 1/6, sem motivação adequada.
Quanto à minorante, a sentença foi assim prolatada: Na terceira fase, observo que o teor das certidões de antecedentes criminais e das declarações feitas pelo acusado ensejam a incidência da hipótese de redução da pena prevista no § 4- do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Daí ser válido diminuir a punição cominada em 1/6, estabelecendo que nessa etapa passe a corresponder a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Note-se que, no caso em julgamento, o réu, que exerce atividade lícita (ID 270156028 – Pág. 60), ajusta-se perfeitamente na letra da lei: é réu primário, tem bons antecedentes (ID 270156028 - Pág. 61), e não há indícios seguros nos autos de que se dedique com regularidade a tal atividade criminosa, nem que integra organização criminosa.
Ainda que a presença das quatro condicionantes citadas não confira ao agente criminoso o direito subjetivo à redução máxima, já que a lei estabelece a possibilidade de fixação de 1/6 a 2/3, certo é que, no presente caso, a sentença ao aplicar a fração de 1/6 não fundamentou o motivo da limitação da minorante, sendo possível sua modificação para o grau máximo de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio.
Neste sentido, trago à colação julgado deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT C/C O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006.
PATAMAR MÍNIMO. 1.
As circunstâncias trazidas aos autos confirmam a perfeita adequação da conduta da ré ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). 2.
A pena-base fixada em decorrência do delito de tráfico internacional de drogas (art. 33 c/c art. 40 da Lei 11.343/2006) deve ser ajustada a fim de observar adequadamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. 3.
Considerando que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, e a culpabilidade, a motivação e as circunstâncias utilizadas no primeiro grau para definir as circunstâncias judiciais desfavoráveis integram o próprio conceito de tráfico transnacional de drogas, figurando como segmentos da conduta típica, impõe-se fixar a pena-base no seu mínimo legal. 4.
Tratando-se de agente primário, sem maus antecedentes, e não havendo evidências de que se dedique à atividade criminosa, nem que integre organização criminosa, e não tendo a sentença dado nenhuma justificativa para limitar a redução do § 4º do art. 33 em 1/6 (um sexto), é de se deferir a fração máxima de 2/3 (dois terços), em virtude da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5.
Apelação parcialmente provida. (ACR 0000377-20.2011.4.01.3201, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 26/01/2018 PAG.) (grifou-se) Observe-se, ademais, que a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, foi favorável à diminuição da pena aplicada.
Assim, considerando a ausência de motivação da sentença para limitar a redução da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em 1/6, e, por se tratar de agente primário, sem maus antecedentes, não havendo evidências de que se dedique à atividade criminosa, nem que integre organização criminosa, é cabível a redução no patamar máximo (2/3), pelo que fixo a pena intermediária em 2(dois) anos, 2(dois) meses e 20(vinte) dias.
Todavia, diante da causa de aumento da pena aplicada pelo magistrado, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, uma vez que ficou comprovada a transnacionalidade do delito, a pena fica aumentada em 1/6 (um sexto), tornando-se definitiva em 2(dois) anos, 7(sete) meses e 3(três) dias, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Relevante salientar que a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado aos sentenciados por crimes hediondos e equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111840, em 27 de junho de 2012.
Assim, considerando a quantidade de droga apreendida, a personalidade e a conduta social do agente, o regime inicial de cumprimento da pena pelo apelante será o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Cumpre esclarecer que a vedação à conversão da pena restritiva de liberdade no crime de tráfico ilícito de entorpecentes em penas restritivas de direitos foi considerada inconstitucional pelo julgamento do STF no HC 97.256.
Assim, merece reparo a sentença ainda neste ponto.
A substituição da pena privativa de liberdade está autorizada no §2º do art. 44 do CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (grifou-se) Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: ..EMEN: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SANÇÃO CORPORAL DE 3 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM CUMPRIDAS EM IGUAL PERÍODO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida excepcional, cabível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Não fere os princípios da proporcionalidade e do ne bis in idem, a incidência de duas restritivas, pelo tempo da privativa de liberdade, dada a expressa disciplina legal, relativa a condenação superior a um ano de prisão. 2.
Ordem denegada. ..Emen: (HC - Habeas Corpus - 97069 2007.03.01545-5, Maria Thereza de Assis Moura, STJ - Sexta Turma, DJE Data:28/09/2009 ..DTPB:.) (grifou-se) Neste caminho, considerando a pena definitiva estabelecida neste julgamento, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente em uma pena de prestação pecuniária, no valor de 1(um) salário mínimo, e uma pena de multa, também no valor de 1(um)salário mínimo.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao réu Orison Paima, declarando extinta a sua punibilidade pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, julgando prejudicado seu recurso; e dou parcial provimento ao recurso do réu Roberto Marulanda Hernandez, mantendo sua condenação, porém modificando a sentença apenas quanto à dosimetria da pena, reduzindo a pena definitiva para 2(dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias, além de 193 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, bem como substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em uma pena de prestação pecuniária, no valor de 1(um) salário mínimo, e uma pena de multa também no valor de 1(um)salário mínimo. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000178-66.2009.4.01.3201 V O T O – R E V I S O R O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Revisor): — Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Apelam Orison Paima e Roberto Marulanda Hernandez de sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que os condenou pelos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
Orison Paima foi condenado a 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) de salário-mínimo vigente à época dos fatos, e Roberto Marulanda Hernandez foi condenado a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) de salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Segundo a inicial acusatória, os fatos estão assim descritos: Observa-se do procedimento investigativo que no dia 27 de. abril de 2008, o 49° Distrito Policial, no município de Santo Antônio do Içá-AM, recebeu uma ligação telefônica anônima noticiando que alguns colombianos vendiam drogas em um casebre próximo ao porto novo, naquele município.
Logo após, por ordem da autoridade policial, uma equipe de Policiais Militares dirigiram-se ao local indicado e lograram êxito em prender em flagrante delito os ora denunciados.
Ao chegar ao local indicado, a residência de ORISON PAIMA, os policiais inicialmente não encontraram nenhuma droga, entretanto, em uma sacola jogada atrás da casa (o que demonstra a tentativa de ludibriar os policias), encontraram 4 (quatro) embalagens de óleo lubrificante com capacidade de 1l (um litro) cada, contendo substância preliminarmente identificada como COCAÍNA (fl. 24).
Na delegacia, ARLES VILCHES declarou que haviam outra quantidade de droga, “a dez minutos da boca do rio Içá”, escondida à margem do rio, dentro da água, que fora escondida por JORGE, estando o declarante junto com este.
Após nova diligência no local indicado foi encontrado pelos policiais mais. 6 (seis) volumes das mesmas embalagens.
E substância retro mencionadas.
Os volumes totalizaram 10.900 g (dez mil e novecentos gramas) de pasta base de cocaína (fls. 24).
Os denunciados relataram que a droga foi trazida de Taparacá/Colômbia, demonstrando a transnacionalidade do delito (...). (SIC) Orison Paima alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
No mérito, pugna pela redução da pena-base para o mínimo legal; redução da pena em 2/3, em razão da causa de diminuição do art. 33, §4° da Lei 11.343/06; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Roberto Marulanda Hernandez pleiteia a absolvição, ao afirmar que não existem provas suficientes da autoria delitiva.
Caso mantida a condenação, requer a redução da pena-base para o mínimo legal, com substituição.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado Orison Paima, e pelo provimento dos recursos dos acusados, com a redução das penas.
Não deve prevalecer a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
As circunstâncias em que o crime ocorreu revelam que a droga apreendida era proveniente do exterior, conforme a conclusão da sentença: (...) a região do Alto Solimões brasileiro não produz cocaína, sendo fato público e notoriamente conhecido que Colômbia e Peru produzem a referida substância entorpecente em larga escala, cuja distribuição se opera no Brasil a partir desta região, de modo que a situação narrada nestes autos - comércio local - caracteriza apenas um dos nefastos efeitos decorrentes da proximidade com local produtor de drogas.
Além do que, segundo o entendimento do STJ “1.
Para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, é desnecessária a comprovação de transposição e fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais.
Doutrina.
Jurisprudência”. (RHC – Recurso Ordinario em Habeas Corpus - 69177 2016.00.77416-7, Jorge Mussi - Quinta Turma, DJE DATA:29/08/2018).
Conforme demonstrado, encontra-se plenamente justificada a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06.
Antes da análise do mérito, cumpre reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao apelante Orison Paima.
O acusado foi condenado a 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e, segundo os termos do art. 109, III, do Código Penal, a prescrição, nesse caso, opera em 12 (doze) anos.
Como a sentença foi prolatada em 30/01/2011, e o acusado à época dos fatos era menor de 21 anos, a prescrição da punibilidade ocorreu em 29/01/2017, conforme o disposto no art. 110, § 1°, c/c os arts. 107, IV, e 109, III, e 115, todos do CP.
Nesse contexto, será analisada apenas a apelação do acusado Roberto Marulanda Hernandez, ficando prejudicado o recurso de Orison Paima .
Não há dúvidas quanto à materialidade do crime.
De igual modo, a análise dos elementos de prova existentes nos autos não deixa dúvidas quanto à autoria delitiva, devendo ser mantida a condenação do acusado Roberto Marulanda Hernandez pelo delito do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
Com relação à dosimetria, a sentença fixou a pena-base do acusado em 8 (oito) anos de reclusão, ao reconhecer a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os seguintes fundamentos: - culpabilidade inequívoca, pois apesar da ciência de que a droga transporta vinha diretamente do exterior e perfazia quantidade para ser distribuída a um número expressivo de pessoas, atentando seriamente-contra a saúde pública, não hesitou em perpetrar essa conduta nociva; - motivação gerada pela obtenção de recompensa financeira a qualquer custo, não arrefecida nem mesmo ante a perspectiva do dano que o narcotráfico resulta para a saúde pública; - circunstâncias reveladoras de especial premeditação, consistente na escolha do transporte fluvial e na busca do auxílio de outrem para assegurar que a droga - acondicionada de maneira dissimulada (no interior de recipientes de óleo automotivo), e previamente escondida no leito do rio em meio às iscas de pesca - pudesse chegar intacta ao destino; merece destaque, outrossim, que o acusado foi apntado como o proprietário da droga e responsável pela cooptação dos demais réus para a realização da atividade ilícita, motivo pelo qual sua conduta merece destacada valoração negativa quanto, a esta circunstância judicial; - consequências do crime expressas na. real potencialidade de lesão à saúde pública, visto que a espécie (cocaína) e o quantitativo (cerca de 10 kg) da droga apreendida são hábeis para criar ou aprofundar a dependência química em escala elevada.
Devem ser mantidos os fundamentos expressos na sentença para reconhecer como negativas as circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade e às circunstâncias do crime.
Contudo, a motivação dada pelo julgado para justificar a majoração da pena-base em razão doa motivos do crime não deve prevalecer, uma vez que a obtenção de recompensa financeira decorrente da venda da droga é inerente ao tipo penal.
De igual modo, as nocivas e reprováveis consequências que o tráfico de drogas traz à sociedade não podem justificar o aumento da pena-base, visto que inerentes ao tipo penal.
Nesse contexto, deve ser mantida apenas a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, na fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas, ficando a pena-base estabelecida em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Com relação à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao contrário do entendimento da sentença, o acusado faz jus à fração de 2/3 (dois terços).
Por se tratar de agente primário, sem maus antecedentes, não havendo evidências de que se dedique à atividade criminosa, nem integre organização criminosa, é cabível a redução no patamar máximo (2/3), ficando a pena fixada em 2(dois) anos, 2(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão.
Presente a causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, a pena sofre um aumento de 1/6 (um sexto), ficando estabelecida de forma definitiva em 2 (dois) anos, 7(sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos foi considerada inconstitucional pelo STF, no julgamento do Habeas Corpus nº 97.256, merecendo reparos a sentença, também, quanto a essa questão.
Nesse cenário, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direitos, consistente em uma pena de prestação pecuniária, no valor de 1(um) salário mínimo, e uma pena de multa, também no valor de 1(um) salário mínimo Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado Orison Paima e julgo prejudicado o seu recurso.
Dou parcial provimento à apelação do acusado Roberto Marulanda Hernandez, para reduzir-lhe a condenação para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 193 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000178-66.2009.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000178-66.2009.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ORISON PAIMA, ROBERTO MARULANDA HERNANDEZ Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA CUNHA DA SILVA - AM8132 Advogado do(a) APELANTE: HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PARTICIPAÇÃO E AUTORIA DO SEGUNDO APELANTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
AJUSTE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIBERDADE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
POSSIBILIDADE.
PROIBIÇÃO DE CONVERSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU E APELAÇÃO DO SEGUNDO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Segundo entendimento jurisprudencial do e.
Superior Tribunal de Justiça, “1.
Para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, é desnecessária a comprovação de transposição e fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais.
Doutrina.
Jurisprudência”. (RHC – Recurso Ordinario em Habeas Corpus - 69177 2016.00.77416-7, Jorge Mussi - Quinta Turma, DJE DATA:29/08/2018).
Logo, encontra-se plenamente justificada a incidência da causa de aumento da pena prevista no inciso I, do art. 40 da Lei nº 11.343/06.
Na hipótese, as circunstâncias do fato indicam que a droga era proveniente de local fora do território nacional.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. 2.
Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito, a pena prescreve em 12 (doze) anos.
Considerando a data da prolação da sentença, e que o primeiro apelante, Orison, era, à época dos fatos, menor de 21 anos, a prescrição corre pela metade, nos termos do art. 115 do CP.
Assim, para o primeiro apelante ocorreu a prescrição da punibilidade em 29/01/2017, conforme o disposto no art. 110, § 1°, c/c os arts. 107, IV, e 109, III, e 115, todos do CP. 3.
As provas existentes nos autos são suficientes para a certeza da condenação do segundo apelante, Roberto.
A conduta delitiva do apelante ficou plenamente demonstrada, tendo este articulado e participado do delito em questão. 4. "[A] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016) 5.
In casu, o magistrado a quo optou por valorar negativamente quatro circunstâncias, entre aquelas dispostas no art. 59 do CP.
Entende-se ser razoável o desvalor atribuído pelo Juízo sentenciante à culpabilidade e às circunstâncias do crime, que de modo algum podem ser tidas como inerentes ao tipo penal, não havendo que se falar em ilegalidade no aumento da pena.
Entretanto, compreende-se ter havido exasperação desproporcional da pena, fugindo da razoabilidade, em relação às circunstâncias motivação e consequências do crime, cabendo a revisão da sentença neste ponto. 6.
A motivação são os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e a obtenção de recompensa financeira decorrente da venda da droga é inerente ao tipo penal, diferenciando-se, por exemplo, do crime cometido mediante paga ou promessa, os crimes ditos mercenários, o que não é o caso dos autos.
Por sua vez, quanto às consequências do crime, ainda que, conforme fundamentou o Juízo de piso, a traficância traga consigo nocivas e reprováveis consequências para a sociedade, não há que se falar nelas como justificativa para um incremento na pena, pois também é inerente ao tipo.
Precedentes do STJ.
Dosimetria ajustada. 7.
A dosimetria merece ser ajustada, ainda, quanto à aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
No presente caso, a sentença, ao aplicar a fração de 1/6, não fundamentou o motivo da limitação da minorante, sendo possível sua modificação para o grau máximo de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, e considerando que o réu exerce atividade lícita e ajusta-se perfeitamente na letra da lei: é réu primário, tem bons antecedentes e não há indícios seguros nos autos de que se dedique com regularidade a tal atividade criminosa, nem que integra organização criminosa.
Precedente deste TRF1.
Dosimetria ajustada. 8.
Diante da causa de aumento da pena aplicada pelo magistrado, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, uma vez que ficou comprovada a transnacionalidade do delito, a pena fica aumentada em 1/6 (um sexto), tornando-se definitiva em 2(dois) anos, 7(sete) meses e 3(três) dias, e 193 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto. 9.
A vedação à conversão da pena restritiva de liberdade no crime de tráfico ilícito de entorpecentes em penas restritivas de direitos foi considerada inconstitucional pelo julgamento do STF no HC 97.256, merecendo reparo a sentença ainda neste ponto.
Considerando a pena definitiva estabelecida neste julgamento, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente em uma pena de prestação pecuniária, no valor de 1(um) salário mínimo, e uma pena de multa também no valor de 1(um) salário mínimo. 10.
Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao réu Orison, declarando-se extinta a sua punibilidade pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, julgando-se prejudicado o seu recurso.
Recurso do segundo réu, Roberto, parcialmente provido, mantendo-se sua condenação e modificando-se a sentença apenas quanto à dosimetria da pena (itens 8 e 9).
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer extinta a punibilidade em relação ao réu Orison, pela ocorrência da prescrição, julgando prejudicado o seu recurso, e dar parcial provimento ao recurso do segundo réu, Roberto, mantendo-se sua condenação e modificando-se a sentença apenas para redimensionar a pena aplicada, nos termos do voto do Relator 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 13 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator KE/M -
15/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORISON PAIMA, ROBERTO MARULANDA HERNANDEZ , Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA CUNHA DA SILVA - AM8132 Advogado do(a) APELANTE: HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0000178-66.2009.4.01.3201 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo sistema teams Observação: -
25/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000178-66.2009.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000178-66.2009.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: ORISON PAIMA e outros Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA CUNHA DA SILVA - AM8132 Advogado do(a) APELANTE: HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ORISON PAIMA SILVIA REGINA CUNHA DA SILVA - (OAB: AM8132) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 24 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
11/07/2022 11:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/05/2019 15:25
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
12/03/2019 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/03/2019 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/03/2019 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
11/03/2019 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4681215 OFICIO
-
11/03/2019 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/03/2019 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
09/06/2017 15:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2017 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
08/06/2017 08:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
07/06/2017 16:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4228007 PARECER (DO MPF)
-
06/06/2017 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/05/2017 19:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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