TRF1 - 1001472-40.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001472-40.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANILCE DE PAULA SOUSA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS FERREIRA - GO2242 e NATHALLYA RUBYA BRITO DE LACERDA DO VALE PARANA - GO58287 POLO PASSIVO:DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA GONCALVES SILVA - GO44639 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) A parte requerente opôs Embargos de Declaração no Id 1579367892 alegando omissão e contradição na decisão Id 1562912885.
Dispõe o art.1022, do CPC/2015, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito.
Sem razão o embargante.
Da análise da decisão impugnada verifica-se que não existe qualquer vício na deliberação embargada, donde já se conclui serem improcedentes os aclaratórios.
Ora, a alegada inadequação na análise dos fatos e do direito aplicado à espécie não se confunde com o vício sanável pela via dos embargos.
Conforme lançado de forma muito clara e coesa na decisão embargada, o juízo analisou os requisitos de concessão da tutela de urgência requerida e reputou ausentes segundo fundamentos devidamente explanados.
Percebe-se, portanto, que o recorrente pretende levar o magistrado a reapreciar a causa proferindo nova decisão.
Entretanto, os Embargos de Declaração não devem revestir-se desse caráter (modificativo), a menos que detectado erro material ou identificada manifesta nulidade no ato judicial.
Isso não é verificado nos autos, razão pela qual, se a pretensão é alterar o julgado, o caminho é utilizar a via adequada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Tendo em vista a pendência de citações verificadas conforme despacho Id 1737123093, bem como a manifestação dos requerentes no Id 1844263694, renovem-se as diligências nos novos endereços apresentados.
Quanto ao requerido PAULO ROBERTO GODOI BELTRAMI, retifique-se a autuação para excluí-lo do polo passivo, vez que mencionado na inicial apenas como representante da requerida ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A.
No mesmo sentido, oficie-se ao Juízo destinatário da Carta Precatória Id 1820326660 solicitando sua devolução no estado em que se encontra.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
05/02/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/12/2023 07:58
Juntada de contestação
-
07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO QUILOMBO KALUNGA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de Espólio de ABRAÃO SIMÃO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JORGE MOREIRA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:36
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2023 08:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001472-40.2022.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVELAN DE PAULA E SOUZA, LINDAURA MARIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA, JOANA DE PAULA MARTINS, JOAQUIM MARTINS SANTOS, DORALICE DE PAULA E SOUZA SANTOS, ANILCE DE PAULA SOUSA CORDEIRO, AVANI BATISTA CORDEIRO, PACIFICO DE PAULA E SOUSA, MARY DE FATIMA FERREIRA DE PAULA, ESPÓLIO DE ALENIR DOS SANTOS BARBOSA INVENTARIANTE: DORALICE DE PAULA E SOUZA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS FERREIRA - GO2242, NATHALLYA RUBYA BRITO DE LACERDA DO VALE PARANA - GO58287, Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS FERREIRA - GO2242, NATHALLYA RUBYA BRITO DE LACERDA DO VALE PARANA - GO58287 REU: ASSOCIACAO QUILOMBO KALUNGA, JORGE MOREIRA DE OLIVEIRA, DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA, JOSE FERREIRA PEDROSA FILHO, ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A., PAULO ROBERTO GODOI BELTRAMI, ESPÓLIO DE ABRAÃO SIMÃO DA SILVA INVENTARIANTE: RAMON RAMOS DE FREITAS ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foram devolvidos diversos avisos de recebimento, com os resultados seguintes: ASSOCIACAO QUILOMBO KALUNGA - AR não procurado 1747562068; JORGE MOREIRA DE OLIVEIRA - AR cumprido ID 1747562081 – certificado o decurso de prazo no ID 1806881151; DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA - AR ausente ID 1747562077; ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - AR frutífero ID 1747562067 – certificado o decurso de prazo no ID 1806881151; PAULO ROBERTO GODOI BELTRAMI - AR não procurado ID 1747562079; Espólio de ABRAÃO SIMÃO DA SILVA (REU), representado pelo inventariante RAMON RAMOS DE FREITAS - AR ausente – ID 1677458469.
Ademais, o mandado expedido retornou infrutífero para a parte JOSE FERREIRA PEDROSA FILHO - certidão do oficial no ID 1641128358.
Nestes termos: a) decreto a revelia de JORGE MOREIRA DE OLIVEIRA e ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A; b) fica o autor intimado a apresentar endereços válidos para citação dos "ausentes" ou não encontrados no local, no prazo de quinze dias, ficando autorizada a citação via aplicativo de mensagens instantâneas caso apresentado número de telefone móvel válido para tanto, que se comprove pertencer ao requerido; c) quanto aos requeridos "não procurados", expeçam-se cartas precatórias para citação, nos termos do artigo 249 do CPC, ficando o autor intimado a recolher as custas necessárias e acompanhar a missiva perante o juízo deprecado.
Quanto à ASSOCIACAO QUILOMBO KALUNGA, cite-se por meio eletrônico, pela advogada ANDREA GONCALVES SILVA, procuradora da AQK em diversos processos nesta Subseção.
Cite-se ainda o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e a FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP, de forma eletrônica, via Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal.
Finalmente, certifique-se sobre a tempestividade dos embargos de declaração apresentados no ID 1579367892 e façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
13/09/2023 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 11:46
Decretada a revelia
-
13/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:20
Juntada de documentos diversos
-
03/07/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:31
Juntada de documentos diversos
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de Espólio de ABRAÃO SIMÃO DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:38
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2023 00:14
Decorrido prazo de Espólio de ABRAÃO SIMÃO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:18
Decorrido prazo de JOANA DE PAULA MARTINS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:18
Decorrido prazo de JUVELAN DE PAULA E SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:17
Decorrido prazo de LINDAURA MARIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:17
Decorrido prazo de MARY DE FATIMA FERREIRA DE PAULA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:17
Decorrido prazo de PACIFICO DE PAULA E SOUSA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:17
Decorrido prazo de Espólio de ABRAÃO SIMÃO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:16
Decorrido prazo de DORALICE DE PAULA E SOUZA SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:48
Juntada de embargos de declaração
-
14/04/2023 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 23/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 19:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 00:51
Decorrido prazo de Espólio de ALENIR DOS SANTOS BARBOSA em 08/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:14
Juntada de parecer
-
19/10/2022 08:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 01:58
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001472-40.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUVELAN DE PAULA E SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS FERREIRA - GO2242 e NATHALLYA RUBYA BRITO DE LACERDA DO VALE PARANA - GO58287 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO QUILOMBO KALUNGA e outros DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por JUVELAN DE PAULA E SOUZA, LINDAURA MARIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA , JOANA DE PAULA MARTINS , JOAQUIM MARTINS SANTOS, DORALICE DE PAULA E SOUZA SANTOS, ANILCE DE PAULA SOUSA CORDEIRO, AVANI BATISTA CORDEIRO, PACIFICO DE PAULA E SOUSA, MARY DE FATIMA FERREIRA DE PAULA e Espólio de ALENIR DOS SANTOS BARBOSA, em desfavor da ASSOCIAÇÃO QUILOMBO KALUNGA - AQK, JORGE MOREIRA DE OLIVEIRA , DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA, JOSE FERREIRA PEDROSA FILHO, ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A, PAULO ROBERTO GODOI BELTRAMI e Espólio de ABRAÃO SIMÃO DA SILVA, objetivando reintegrarem-se na posse do imóvel denominado Fazenda Bonito, em face da AQK, e declarar a inexistência dos negócios jurídicos celebrados entre os demais demandados tendo por objeto a propriedade daquele bem.
Relatam, em síntese, que são proprietários de uma gleba de terras localizada na Fazenda Bonito, com área de 775 (setecentos e setenta e cinco) alqueires goianos devidamente registrados no CRI do Município de Cavalcante, por sucessão de ELANO DE PAULA SOUZA, falecido em 14/04/1989, propriedade que pertenceria à família dos embargantes há mais de meio século.
Afirmam que sua posse foi esbulhada pela requerida AQK, que não possuiria qualquer direito sobre o bem.
Ao mesmo tempo, sustentam que os negócios jurídicos que especifica na inicial, celebrados entre os demais requeridos, possuem origem fraudulenta, já que o imóvel jamais pertenceu ao falecido Abrão Simão da Silva.
Por ora, eis o breve relato do necessário.
Com efeito, tramitam perante este Juízo diversas demandas envolvendo o imóvel Fazenda Bonito e Fazenda Vista Linda 4, contendas de natureza possessória inclusive, ajuizadas pela requerida AQK e pelos autores acima declinados.
Portanto, há indício de litispendência entre a presente demanda e as veiculadas nos processos nº. 1001654-60.2021.4.01.3506, 1001944-41.2022.4.01.3506 e 1001951-33.2022.4.01.3506, já que em todos esses feitos coexiste, aparentemente, a mesma discussão possessória nestes autos travada, isto é, se as fazendas Bonito e Vista Linda 4 são de posse dos requerentes ou da comunidade quilombola Kalunga.
Desta feita, e considerando os termos do art. 10, CPC, intimem-se os autores para que se manifestem sobre a existência de litispendência com relação às demandas possessórias mencionadas alhures.
Intimem-se o INCRA e a Fundação Palmares para que digam se possuem interesse no feito.
Considerando a existência de discussão sobre direitos de posse e propriedade sobre área de interesse de comunidades remanescentes de quilombos, dê-se ciência do feito ao MPF.
Prazo de quinze dias.
Formosa-GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
11/10/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
03/09/2022 01:23
Decorrido prazo de Espólio de ALENIR DOS SANTOS BARBOSA em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:00
Decorrido prazo de PACIFICO DE PAULA E SOUSA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:00
Decorrido prazo de JUVELAN DE PAULA E SOUZA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:49
Decorrido prazo de JOANA DE PAULA MARTINS em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:56
Decorrido prazo de LINDAURA MARIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:56
Decorrido prazo de MARY DE FATIMA FERREIRA DE PAULA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:56
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:56
Decorrido prazo de AVANI BATISTA CORDEIRO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:56
Decorrido prazo de DORALICE DE PAULA E SOUZA SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:56
Decorrido prazo de ANILCE DE PAULA SOUSA CORDEIRO em 25/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2022 11:52
Declarada incompetência
-
07/06/2022 14:37
Juntada de aditamento à inicial
-
30/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:05
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
27/05/2022 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:58
Juntada de documentos diversos
-
23/05/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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