TRF1 - 1016141-89.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016141-89.2021.4.01.3100 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI SENTENÇA.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPÁ – SINDSEP/AP ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNAI, objetivando a condenação desta em obrigação de fazer, consistente no “fornecimento de listagem dos substituídos que possuem valores a receber da Administração Pública, a título de exercícios anteriores”, bem como a imposição dos encargos da sucumbência.
Narra, em síntese, que: “Os substituídos são servidores públicos federais, ativos e inativos, ou pensionistas, tendo suas relações funcionais regulamentadas pela Lei nº 8.112/90.
Ao longo dos últimos exercícios financeiros, os substituídos fizeram jus à percepção de diferentes parcelas, tais como auxílios, adicionais, abono, em razão do preenchimento dos requisitos previstos em lei para tanto.
O pagamento de tais valores pela parte ré, contudo, não se deu quando da aquisição do direito, seja pelo não reconhecimento imediato desse, seja por erro ou má interpretação legislativa.
Nesse contexto, a parte ré, assim como outros órgãos e entidades da Administração Pública federal, adotou procedimento que consiste em reconhecer que deve as quantias aos seus servidores – seja ex officio ou seja em razão de provocação através de processo administrativo – deixando de efetuar o pagamento.
Tais débitos foram lançados em “exercícios anteriores”, sem qualquer previsão de pagamento.
A parte autora, na qualidade de substituta dos servidores e pensionistas, postulou listagem de pessoas e valores a serem pagos pela administração pública com base no Painel Lei de Acesso à Informação, tendo sido negado seu acesso aos dados solicitados.
Observa-se que é de extrema importância a obediência ao princípio da publicidade dos procedimentos administrativos, não se mostrando justificável a não disponibilização dos documentos solicitados na via administrativa pela parte autora.
Diante dessa situação, considerando a importância do acesso aos documentos, a Lei de Acesso à Informação e da Transparência Administrativa, é impositivo que seja deferida a presente medida, para que a parte ré exiba os documentos requeridos.
A urgência da medida é patente, eis que imprescindível para análise dos pagamentos de valores aos beneficiários”.
Procuração judicial id. 814577131.
Custas judiciais recolhidas (documento id. 881418088).
Regular e validamente citada, a parte ré apresentou a contestação id. 974529168.
Em réplica id. 1025386299, o SINDSEP-AP refutou os argumentos do Réu, reiterando os pedidos constantes da petição inicial.
Pelo despacho id. 1365158759, determinou-se que a parte autora colacionasse aos autos instrumento particular de mandato atualizado e seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, providência regularmente cumprida, conforme petição e documentos ids. 1378132800, 1378132803 e 1378132804.
Determinou-se, então, nos termos do art. 10 do CPC, a manifestação da ré sobre os documentos supra, tendo a União manifestado ciência e informado não ter outras provas a produzir. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação cautelar de exibição de documentos é o instrumento hábil à obtenção de documento de interesse da parte autora que se encontre em poder de terceiro, de caráter preparatório e satisfativo.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a ação cautelar de exibição de documentos: “Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa de: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes”.
Analisando a questão, Luiz Guilherme Marinoni, em Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 4ª edição - Revista dos Tribunais, esclarece que: “A parte tem direito à exibição de documento próprio ou comum que se encontre em poder de cointeressado, sócio, condómino, credor ou devedor.
Tem direito igualmente à exibição de documento próprio que se encontra em poder de terceiro, que o mantém sob sua guarda - simples "detentor" do documento.
Nos termos do art. 5º, XXXIII da Constituição Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
No caso em apreço, os motivos da recusa, fundados no art. 13 da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), são absolutamente insubsistentes, na medida em que o requerimento contido no Processo Administrativo nº 08198.030979/2021-25 consiste na obtenção de listagem com os nomes e valores a receber pelos servidores públicos federais representados pela parte autora que estão incluídos em restos a pagar de exercícios anteriores, informação essa gerida exclusivamente pela parte ré, por meio de sua Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado do Amapá – SAMP/AP, nos termos da também Lei Federal nº 8.159/1991 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados).
Portanto, os dispositivos legais e constitucional citados demonstram a necessidade de acesso aos documentos solicitados pela parte autora no interesse de seus representados.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
CONVÊNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REPROVADA.
ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO NEGADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À PUBLICIDADE E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O ato administrativo que impediu o acesso do impetrante ao inteiro teor do Parecer no qual se baseou a decisão que reprovou a sua prestação de contas violou o seu direito à publicidade, ao devido processo legal administrativo, ao acesso à informação, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, conduta que vai de encontro com a sistemática constitucional do art. 5° e do art 37, devendo ser mantida a decisão que determinou que a impetrada se abstenha de inscrever o nome da instituição de ensino no CADIN, até que lhe seja dado amplo acesso ao processo administrativo.
II - considerando o decurso do tempo entre a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, a qual determinou a suspensão da inclusão do nome da Impetrante no CADIN até que fossem fornecidas as cópias solicitadas e restabelecidos os prazos, e o julgamento a ser proferido por este Tribunal, é provável que já tenha sido oportunizado à impetrante o acesso aos documentos requeridos, devendo ser mantida, portanto, a situação de fato consolidada.
III - Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada”. (REOMS 1002331-59.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/03/2020 PAG.) Pje - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INTERESSE DO IMPETRANTE.
ARTIGO 5º, INCISO XXXIII.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O inciso XXXIII do artigo 5º da Carta Constitucional é expresso em assegurar a todos o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". 2. É assegurado ao sindicato ora impetrante o direto de acesso à cópia de processo administrativo, sobre o qual restou provado que possui interesse direto, a fim de que possa representar sua categoria profissional. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento”. (REOMS 1008329-42.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2018 PAG.).
Portanto, a escusa em exibi-los configura patente resistência da parte ré em promover o acesso àquele que, de alguma forma, está sendo lesionado pela impossibilidade de acesso a um documento que possa estar lhe trazendo prejuízos, de ordem financeira ou não.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, ACOLHO os pedidos deduzidos na exordial para, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR o direito da parte autora à obtenção da listagem de servidores vinculados à parte ré que possuem valores lançados e não pagos a título de exercícios anteriores; b) DETERMINAR à parte ré que forneça as informações no prazo de até sessenta dias úteis, sob pena de assunção de multa cominatória pessoal e diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) CONDENAR a parte ré, ainda, a arcar integralmente com as despesas processuais, incluindo custas judiciais, na forma dos arts. 82, § 2º e 84 do CPC, bem como com os honorários advocatícios, estes arbitrados de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, firme nos critérios de seu § 5º, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Inexistindo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para, querendo, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
28/10/2022 17:33
Juntada de manifestação
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25/10/2022 02:09
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1016141-89.2021.4.01.3100 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPÁ – SINDSEP/AP em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, por meio do qual o Autor pretende a condenação do Réu em obrigação de fazer consistente no “fornecimento de listagem dos substituídos que possuem valores a receber da Administração Pública, a título de exercícios anteriores”.
Narra, em síntese, que: “Os substituídos são servidores públicos federais, ativos e inativos, ou pensionistas, tendo suas relações funcionais regulamentadas pela Lei nº 8.112/90.
Ao longo dos últimos exercícios financeiros, os substituídos fizeram jus à percepção de diferentes parcelas, tais como auxílios, adicionais, abono, em razão do preenchimento dos requisitos previstos em lei para tanto.
O pagamento de tais valores pela parte ré, contudo, não se deu quando da aquisição do direito, seja pelo não reconhecimento imediato desse, seja por erro ou má interpretação legislativa.
Nesse contexto, a parte ré, assim como outros órgãos e entidades da Administração Pública federal, adotou procedimento que consiste em reconhecer que deve as quantias aos seus servidores – seja ex officio ou seja em razão de provocação através de processo administrativo – deixando de efetuar o pagamento.
Tais débitos foram lançados em “exercícios anteriores”, sem qualquer previsão de pagamento.
A parte autora, na qualidade de substituta dos servidores e pensionistas, postulou listagem de pessoas e valores a serem pagos pela administração pública com base no Painel Lei de Acesso à Informação, tendo sido negado seu acesso aos dados solicitados.
Observa-se que é de extrema importância a obediência ao princípio da publicidade dos procedimentos administrativos, não se mostrando justificável a não disponibilização dos documentos solicitados na via administrativa pela parte autora.
Diante dessa situação, considerando a importância do acesso aos documentos, a Lei de Acesso à Informação e da Transparência Administrativa, é impositivo que seja deferida a presente medida, para que a parte ré exiba os documentos requeridos.
A urgência da medida é patente, eis que imprescindível para análise dos pagamentos de valores aos beneficiários.” Requereu: “c) o julgamento de total procedência da ação para fins de: c.1)declarar o direito da parte autora à obtenção da listagem de servidores vinculados à parte ré que possuem valores lançados e não pagos a título de exercícios anteriores; c.2) determinar à parte ré que forneça as informações em prazo razoável, a ser fixado pelo juízo e, caso necessário para o resultado da presente ação, determinar a adoção de outras providências cabíveis para que se efetive a exibição das informações, sob pena de multa diária pelo descumprimento; c.3) condenar a parte ré, ainda, a arcar integralmente com as despesas processuais, incluindo custas judiciais, na forma dos arts. 82, § 2º e 84 do CPC, bem como com os honorários advocatícios, estes arbitrados de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, com a devida observância ao § 5º do referido dispositivo;” Procuração judicial em ID. 814577131.
Custas judiciais recolhidas – ID. 881418088.
Contestação apresentada em ID. 974529168.
Em preliminar, o Réu destacou a necessidade de comprovação de registro sindical, assim como da prévia autorização da assembleia geral para ingresso de ação como substituto processual, requisito fixado no estatuto da entidade.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, considerando que as informações solicitadas são de cunho pessoal e cuja exposição enseja responsabilização.
Juntou documentos.
Em réplica, o SINDSEP-AP refutou os argumentos do Réu, reiterando o pedido de concessão da tutela jurídica – ID. 1025386299.
Pois bem.
Firmo o entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados independentemente de autorização de cada um deles ou em assembleia.
Desse modo, desde já rejeito a preliminar de ausência de pressuposto para constituição válida do processo arguida pelo Réu.
Acolho,
por outro lado, o argumento no que tange à indispensabilidade de registro de sindicatos no Ministério do Trabalho e Emprego para ingresso em juízo na defesa de seus filiados.
Assim, sobre o ponto em questão, DETERMINO seja o Autor intimado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a referida comprovação.
Deverá, ainda, regularizar o instrumento de procuração, uma vez que consta com data de outorga de cerca de dois anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser substituído por documento atualizado.
Cumpridas as providências em questão, e nada mais requerendo as partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/10/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 18:46
Juntada de réplica
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16/03/2022 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 08:26
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:48
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:50
Juntada de contestação
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17/01/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 10:15
Juntada de manifestação
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14/12/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 15:03
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
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17/11/2021 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/11/2021 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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