TRF1 - 1002582-71.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002582-71.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO DE CASTRO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerida apresenta embargos de declaração (Id 1478037357). 3.
Pontua, a embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1463387857.
Aduz que o provimento jurisdicional vergastado não teria se manifestado sobre a prova documental deduzida nos autos, tampouco sobre a necessidade de contemporaneidade da prova para afastar a presunção de percepção de renda 4.
Intimada, a embargada manifestou sobre os embargos (Id 1491339869). 5.
Relatado o essencial.
DECIDO. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Omissão, “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 8.
Pois bem.
Sem razão o embargante. 9.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência da omissão ventilada. 10.
Com efeito, o que é determinante para aferir se o trabalhador dispensado possui direito ao recebimento do seguro-desemprego é a inexistência de percepção de renda, sendo que o simples fato de o autor figurar como sócio de pessoa jurídica, ainda que ativa, por si só, não se enquadra como hipótese impeditiva do pagamento da verba. 11.
Precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO.
MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
MEI.
EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não pelo fato de ser o impetrante microempresário individual. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50130129120174047100 RS 5013012-91.2017.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA TURMA).(Destaquei) ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA.
AUSÊNCIA DE RENDA.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho com a empresa Carvajal Informações Ltda., no período de 14/07/2014 a 01/06/2016 (fls. 14, 17/21).
O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de a impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa "Marangoni & Marangoni Informática Ltda. - ME", com data da abertura no CNPJ em 12/12/2007, sem data de baixa.
A situação dos autos é análoga ao parágrafo 4º, do art. 3º, da Lei 7.998/1990, incluído pela LC 155/2016, no sentido de que o simples registro como Microempreendedor Individual - MEI (art. 18-A da Lei Complementar no 123/2006), não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado a existência de renda na declaração anual simplificada da microempresa individual.
No caso dos autos, a impetrante juntou aos autos declaração anual (01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015 - fls. 22/49), comprovando a ausência de atividade operacional, financeira e patrimonial da empresa. - Assim, a manutenção do registro de empresa, não justifica, por si só, o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. - Apelação da parte autora provida. (TRF3, AMS 00188937620164036105 SP, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017, 18 de Abril de 2017) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RENDA PRÓPRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2.
No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50040937820204047013 PR 5004093-78.2020.4.04.7013, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/04/2021, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 12.
Insta destacar que o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu (Art. 373, inciso II, CPC).
Portanto, no caso, caberia à União provar a efetiva percepção de renda por parte do requerente.
Todavia, não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERENTE SÓCIA DE EMPRESA NA DATA DA DISPENSA IMOTIVADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE SÓCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA UNIÃO.
DCTF APRESENTADA APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Mesmo a parte autora figurando como sócia de pessoa jurídica no momento da demissão, sem que haja demonstração da percepção de renda, não resta configurada hipótese de indeferimento, cancelamento ou suspensão do seguro desemprego. 2.
Incumbe à União comprovar a alegação de que a parte autora recebeu verbas impedientes da percepção do benefício ou que incidiu em alguma das causas de suspensão ou de cancelamento do benefício estampadas na Lei 7.998/90. 3.
O fato de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs terem sido apresentadas posteriormente ao pedido de seguro desemprego não gera a presunção de sua inveracidade, ou mesmo de fraude em seus conteúdos, afigurando-se, ao revés, ser mais plausível que essas declarações não eram prestadas de maneira tempestiva exatamente porque a empresa não estava ativa.
Afinal, é mais factível que uma empresa em atividade mantenha a sua documentação fiscal atualizada, do que uma empresa inativa. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50187189320194047000 PR 5018718-93.2019.4.04.7000, Relator: EDUARDO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/12/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) 13..
Não bastasse isso, observo também que o autor juntou a declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas aos anos de 2017 e 2018 nas quais declara-se a ausência de percepção de renda por parte do autor.
Quanto à referida prova, o fato de que o documento fora produzido a destempo vem de encontro com a alegada inatividade da empresa, já que, em regra, empresas em atividade tem uma maior tendência a manter sua regularidade fiscal perante a Receita Federal. 14.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002582-71.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO DE CASTRO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Trata-se de ação ajuizada por MARCELO DE CASTRO NEVES contra a UNIÃO, em que se requer o pagamento das parcelas do seguro-desemprego não pagas.
PRELIMINARES 4.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
MÉRITO 5.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se em saber se a parte autora tem direito ao seguro-desemprego em virtude de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.
O referido benefício foi indeferido em virtude de o autor constar como sócio da empresa “M C NEVES REPRESENTACOES LTDA”, CNPJ de nº 11.***.***/0001-80. 6.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso II, assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 7.
Para fruição do benefício de seguro-desemprego é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da Lei n. 7.998/90, cujo teor transcrevo: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 8.
Assim, em princípio, é assegurada a percepção do seguro-desemprego, preenchidos os requisitos impostos pela lei, bem como autorizada sua suspensão nas hipóteses legais. 9.
No presente caso, a parte autora manteve vínculo de trabalho de 01/10/2014 até 01/09/2017, na empresa “EXELTIS LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA”, CNPJ de n. 19.***.***/0001-52, conforme faz prova a CTPS de movimentação ID 1366752764.
Quando da rescisão sem justa causa do referido contrato de trabalho, a parte autora entrou com o requerimento administrativo do seguro-desemprego sob o número 7747656593, cadastrado em 28/09/2017, o qual foi indeferido, na mesma data, ao argumento de que o autor possuiria renda própria por ser sócio de empresa. 10.
De acordo com o extrato do requerimento, o requerente não apresentou recurso da decisão de suspensão do benefício (Id 1366752767). 11.
Já em 23/09/2022, a parte autora protocolou a presente ação.
A Contestação rebateu os argumentos autorais, aduzindo ausência de provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Alegou, também, que há divergência de datas nos documentos apresentados. 12.
Primeiramente, necessário esclarecer que o Seguro-desemprego é benefício cujo prazo decadencial para requerimento, estipulado pela Resolução 467/2005 do CODEFAT, é de 120 (cento e vinte) dias contados da demissão.
A respeito da validade desta regra, o STJ se posicionou positivamente.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO PARA REQUERER.
FIXAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura ofensa ao princípio da legalidade o estabelecimento de prazo de 120 dias, por meio de resolução, para requerer o benefício do seguro-desemprego, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1843852 SC 2019/0313087-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) 13.
Como pode ser observado pelas provas juntadas aos autos, o autor requereu o benefício, administrativamente, no dia 28/09/2017, dentro do prazo decadencial, portanto. 14.
Conquanto não apresentado recurso da decisão que suspendeu a fluência do seguro desemprego, o prazo decadencial de 02 (dois anos) previsto no art. 15, § 4º, da Resolução nº 467, de 2005, do CODEFAT refere-se a prazo aplicado no âmbito administrativo, não estando apto a afastar o direito fundamental constitucionalmente previsto da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse diapasão, ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO MÁXIMO.
ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
DECADÊNCIA.
RENDA PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA.
LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não decorridos 120 (cento e vinte) dias desde a data da ciência da impetrante acerca do ato impugnado, não deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do presente writ. 2.
O prazo decadencial de dois anos, previsto no § 4º do artigo 15 da Resolução CODEFAT 467/2005, diz respeito à interposição de recurso administrativo em face da decisão que indefere o seguro-desemprego, de modo que em nada se relaciona à postulação do benefício na via judicial. 3.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 4.
Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50125593720194047000 PR 5012559-37.2019.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 15.
Outrossim, o que é determinante para aferir se o trabalhador dispensado possui direito ao recebimento do seguro-desemprego é a inexistência de percepção de renda, que deve ser demonstrada.
De fato, havendo renda própria suficiente à manutenção do desempregado e de sua família, afasta-se o direito ao benefício.
Entretanto, o simples fato de o autor figurar como sócio de pessoa jurídica, ainda que ativa, por si só, não se enquadra como hipótese impeditiva do pagamento da verba. 16.
Precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO.
MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
MEI.
EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não pelo fato de ser o impetrante microempresário individual. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50130129120174047100 RS 5013012-91.2017.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA TURMA).(Destaquei) ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA.
AUSÊNCIA DE RENDA.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho com a empresa Carvajal Informações Ltda., no período de 14/07/2014 a 01/06/2016 (fls. 14, 17/21).
O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de a impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa "Marangoni & Marangoni Informática Ltda. - ME", com data da abertura no CNPJ em 12/12/2007, sem data de baixa.
A situação dos autos é análoga ao parágrafo 4º, do art. 3º, da Lei 7.998/1990, incluído pela LC 155/2016, no sentido de que o simples registro como Microempreendedor Individual - MEI (art. 18-A da Lei Complementar no 123/2006), não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado a existência de renda na declaração anual simplificada da microempresa individual.
No caso dos autos, a impetrante juntou aos autos declaração anual (01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015 - fls. 22/49), comprovando a ausência de atividade operacional, financeira e patrimonial da empresa. - Assim, a manutenção do registro de empresa, não justifica, por si só, o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. - Apelação da parte autora provida. (TRF3, AMS 00188937620164036105 SP, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017, 18 de Abril de 2017) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RENDA PRÓPRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2.
No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50040937820204047013 PR 5004093-78.2020.4.04.7013, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/04/2021, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 17.
Neste sentido, a condição de sócio de empresa, sem prova de efetiva percepção de renda, não pode servir de óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Assim, não merece prosperar a negativa da ré em pagar/liberar as parcelas do seguro-desemprego ante a presunção de que o autor possuiria renda própria por ser sócio de pessoa jurídica. 18.
Com efeito, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu (Art. 373, inciso II, CPC).
Portanto, no caso, caberia à União provar a efetiva percepção de renda por parte do requerente.
Todavia, não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERENTE SÓCIA DE EMPRESA NA DATA DA DISPENSA IMOTIVADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE SÓCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA UNIÃO.
DCTF APRESENTADA APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Mesmo a parte autora figurando como sócia de pessoa jurídica no momento da demissão, sem que haja demonstração da percepção de renda, não resta configurada hipótese de indeferimento, cancelamento ou suspensão do seguro desemprego. 2.
Incumbe à União comprovar a alegação de que a parte autora recebeu verbas impedientes da percepção do benefício ou que incidiu em alguma das causas de suspensão ou de cancelamento do benefício estampadas na Lei 7.998/90. 3.
O fato de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs terem sido apresentadas posteriormente ao pedido de seguro desemprego não gera a presunção de sua inveracidade, ou mesmo de fraude em seus conteúdos, afigurando-se, ao revés, ser mais plausível que essas declarações não eram prestadas de maneira tempestiva exatamente porque a empresa não estava ativa.
Afinal, é mais factível que uma empresa em atividade mantenha a sua documentação fiscal atualizada, do que uma empresa inativa. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50187189320194047000 PR 5018718-93.2019.4.04.7000, Relator: EDUARDO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/12/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) 19.
Não bastasse isso, observo também que o autor juntou os RECIBOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF), relativos aos meses de janeiro de 2017 e de janeiro de 2018, na qual declara-se a inatividade da pessoa jurídica a que vinculada a parte autora, durante os referidos anos.
Quanto a esta prova, o fato de que o documento fora produzido a destempo vem de encontro com a alegada inatividade da empresa, já que, em regra, empresas em atividade tem uma maior tendência a manter sua regularidade fiscal perante a Receita Federal.
Neste sentido entendeu a Turma Recursal de Goias, vide julgamento do Recurso Inominado de n. 1001922-14.2021.4.01.3507, que segue: PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO-DESEMPREGO.
BENEFÍCIO NEGADO INDEVIDAMENTE.
EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE COM CNPJ ATIVO.
COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS.
DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a conceder à parte autora o benefício do seguro-desemprego.2.
A UNIÃO alega, em síntese, que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, pois não comprovou a ausência de percepção de renda no momento da cessação do vínculo trabalhista.
Sustenta que a condição de sócio leva à presunção de percepção de renda.
Alega que os documentos apresentados são extemporâneos à data de demissão.
Por fim, alega que a parte autora não preencheu os requisitos para ter direito ao seguro-desemprego.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos documentos com o objetivo de demonstrar que, embora estivesse com empresa ativa, não havia renda quando foi dispensada sem justa causa.
Verifica-se na prova material juntada que o pedido administrativo acatou a informação de dispensa sem justa causa, mas foi indeferido em razão da existência de sociedade com CNPJ ativo.
Todavia, a parte autora juntou Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referentes aos anos de 2016 e 2017.
Ou seja, tais documentos comprovam que a parte autora não obteve rendimentos na empresa em que figura como sócia, nem mesmo a entidade empresarial obteve ganhos nos exercícios de 2016 e 2017.
Desse modo, infere-se que a empresa estava inativa na época em que a parte autora foi dispensada sem justa causa.
Desse modo, considerando que a União não juntou qualquer documento que pudesse demonstrar a existência de movimentação financeira, contábil ou previdenciária da empresa no período em que há declaração de inatividade, tenho que restou comprovada a inatividade da empresa na época da dispensa. 6.
Assim, estando preenchidos todos os requisitos, a parte autora tem direito ao recebimento do seguro-desemprego, conforme determinado na sentença. 7.
Recurso da União a que se nega provimento.
Sentença mantida. 8.
Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §3º, inciso I, e § 11, do CPC).(TRF1, RI 1001922-14.2021.4.01.3507, RELATOR ALYSSON MAIA FONTENELE, 1ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL DA SJGO, JULGADO EM 23/05/2022). 20.
Outrossim, na CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ , Id 1330109768, há a informação de que a empresa foi baixada (Motivo EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA) em 12/2020.
Conquanto o encerramento tenha ocorrido considerável lapso temporal após os fatos trazidos à baila nos autos, aponta para o destino de certa forma inexorável das atividades empresariais que não cumprem sua finalidade lucrativa ao longo dos anos, o que empresta, ainda que remotamente, verossimilhança à alegada inatividade em 2017. 21.
Por fim, insta destacar que a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física (Exercício 2018 – Ano-calendário 2017).
Segundo o referido documento (Id 1434480247), a parte autora não auferiu outros rendimentos no ano de 2017, salvo os rendimentos recebidos do seu então empregador, a empresa “EXELTIS LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA”. 22.
Embora aplicável ao caso a regra da prescrição quinquenal ventilada na contestação, é certo que não houve o transcurso de tempo necessário a fulminar as parcelas a que o requerente faz jus.
Com efeito, o pedido foi protocolado em 28/09/2017 e a presente ação, em 23/09/2022.
Ou seja, quando do protocolo do pedido judicial não havia transcorrido os 5 (cinco) anos da prescrição. 23.
A questão alegada pela União, de divergência nos dados constantes da documentação jungida aos autos, não merece guarida.
Ora, conquanto conste na CTPS física data de desligamento da empresa em 10/10/2017, na CTPS eletrônica consta a demissão em 01/09/2017.
Ora, sequer seria processado o requerimento administrativo no dia 28/09/2017 acaso o autor não estivesse munido da documentação necessária para dar início ao seu pleito junto ao MTE e que comprovasse desligamento sem justa causa em data pretérita.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 25.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL e condeno a UNIÃO a efetuar o pagamento das 5 parcelas do seguro-desemprego à parte autora, relativas ao requerimento de nº 7747656593, parcelas que deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora, a contar de citação, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente sentença. 27.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 28.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 35. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/11/2022 09:53
Juntada de outras peças
-
09/11/2022 01:37
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:04
Juntada de outras peças
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002582-71.2022.4.01.3507 AUTOR: MARCELO DE CASTRO NEVES REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:37
Juntada de outras peças
-
17/10/2022 00:39
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002582-71.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO DE CASTRO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) documentos pessoais do autor (CPF, RG ou CNH); b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sumariamente, nos moldes do art. 2º, item II, e 3º, da Portaria n. 003/2018.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/10/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
23/09/2022 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2022 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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