TRF1 - 1016380-23.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2023 16:36
Juntada de Informação
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30/01/2023 16:52
Juntada de contrarrazões
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05/12/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:16
Juntada de recurso inominado
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28/10/2022 10:15
Juntada de manifestação
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18/10/2022 04:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1016380-23.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA CRISTINA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AUTRAN ALENCAR ROCHA - GO16537, JOAO ANTONIO VIEIRA FREIRE - GO28959, PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM - GO30158 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da MRV Engenharia e Participações S.A., em que se pleiteia a declaração de nulidade da cláusula “B.4.5” do contrato firmado entre as partes, bem como a devolução do indébito no valor R$23.545,27 – atualizado até a data do efetivo pagamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
Preliminares.
Questiona-se nos autos a validade de cláusula contratual, em que a Caixa figura como credora fiduciária e a MRV Engenharia e Participações S.A., como vendedora/fiadora.
Daí a legitimidade das requeridas para figurar no polo passivo da demanda.
Já o interesse processual da parte autora decorre da própria resistência manifestada pelas requeridas nas contestações, sem que se possa exigir a prévia tentativa de solução do conflito na seara administrativa.
Mérito.
Conforme preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Nas relações de consumo, presume-se a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser fática, técnica, econômica ou informacional, razão pela qual algumas garantias devem ser observadas, de modo a equilibrar e harmonizar, de um lado, os interesses do consumidor, que deve ser protegido e, de outro, os interesses do fornecedor, que depende da viabilização econômica das atividades comercias.
Nesse sentido, constitui direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC).
No caso dos autos, as partes celebraram “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS com Utilização dos recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)”, em que a parte autora figura como adquirente e devedora fiduciante, ao passo que a Caixa figura como credora fiduciária e a MRV Engenharia e Participações S.A. figura como vendedora/fiadora (Num. 1026589785).
Extrai-se do contrato a seguinte cláusula: B.4 – VALOR DE COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS: O valor destinado à aquisição de imóvel residencial urbano objeto deste contrato é R$163.900,00 (cento e sessenta e três mil e novecentos reais), composto pela integralização dos valores abaixo: B.4.1 Valor do financiamento concedido pela CAIXA: R$112.112,48 B.4.2 Valor dos recursos próprios: R$30.652,45 B.4.3 Valor dos recursos da conta vinculada de FGTS: R$8.665,07 B.4.4 Valor do desconto complemento concedido pelo FGTS/União: R$12.470,00 B.4.5 – VALOR DA AQUISIÇÃO DO TERRENO: R$16.750,13 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta reais e treze centavos) Logo se vê, a disposição contratual leva o consumidor a crer que o valor da aquisição do terreno estaria englobado no valor de R$163.900,00 (cento e sessenta e três mil e novecentos reais).
Ao se realizar um simples cálculo aritmético, verifica-se que o denominado “valor da aquisição do terreno” extrapola o “valor de composição dos recursos” e, portanto, não faz parte da composição deste.
Destarte, tratando-se de relação de consumo estabelecida por contrato de adesão, a ilegalidade da cláusula reside na falta de informação clara e adequada do consumidor, que, por sua vez, foi induzido a erro de interpretação, sem que se tenha colhido sua concordância exclusivamente com relação à cobrança do valor em questão, em direta afronta ao disposto no art. 6º, III, do CDC.
Nas contestações, as requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Caracterizada, portanto, a violação do dever de informação ao consumidor e, consequentemente, a ilegalidade da cobrança.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade da cobrança de quantia destinada à aquisição do terreno, prevista na cláusula B.4.5 do contrato objeto da presente ação e, consequentemente; b) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do denominado “valor da aquisição do terreno”, correspondente a R$16.750,13 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta reais e treze centavos).
Os juros moratórios e a correção monetária deverão ser calculados pelos termos, índices e parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela parte autora.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
14/10/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIA CRISTINA SANTOS - CPF: *27.***.*68-87 (AUTOR)
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14/10/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 03:56
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/08/2022 23:59.
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27/06/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 15:51
Juntada de diligência
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15/06/2022 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 20:12
Juntada de contestação
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03/06/2022 13:37
Juntada de contestação
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18/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 11:06
Outras Decisões
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18/04/2022 10:50
Conclusos para decisão
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12/04/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/04/2022 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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