TRF1 - 1002578-52.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002578-52.2022.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISAQUE MATIAS REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELY EVANGELISTA DE MOURA - GO64420 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Luziânia, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
25/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002578-52.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
M.
R.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para citação do INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo.
Fica o INSS intimado para se manifestar sobre o laudo médico pericial e socioeconômico, se for o caso, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC.
Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença.
LUZIÂNIA-GO, 22 de setembro de 2023.
JANISE SILVA MARQUES Diretor de Secretaria -
17/01/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002578-52.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I.
M.
R.
REPRESENTANTE: AUXILIADORA DE OLIVEIRA MATIAS Advogados do(a) AUTOR: SUELY EVANGELISTA DE MOURA - GO64420, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro gratuidade da justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela de urgência, pois os documentos da Inicial são insuficientes à formação do juízo de convencimento nesta cognição sumária.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334-CPC), pelo desinteresse da Procuradoria Federal em Goiás (Ofício n° 270/PGF/PF/GO/2016).
Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA por perito cadastrado no Sistema AJG desta Justiça Federal, que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar o laudo em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando: a) a quesitação formulada pelas partes, se houver; e b) o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO de 07/01/2015.
Intime-se a parte Autora, para ciência.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, a Secretaria deverá providenciar a nomeação do perito médico e intimação das partes acerca da inclusão do feito na pauta de perícias, conforme o procedimento da Portaria DISUB/LZA nº 01/2022.
Com a juntada do laudo médico, expeça-se a solicitação de pagamento do perito, nos termos da Portaria DISUB/LZA nº 01/2022.
Após, determino a realização de PERÍCIA SOCIAL por assistente social cadastrado no Sistema AJG desta Justiça Federal, para aferir os critérios sociais e econômicos necessários à concessão do benefício pleiteado, mediante a elaboração de estudo socioeconômico da parte autora e seus parentes de primeiro grau (pais, avós e filhos) integrantes da unidade familiar.
O perito deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar laudo em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO, de 07/01/2015.
A Secretaria deverá providenciar a nomeação do perito social e intimação das partes acerca designação da perícia, conforme o procedimento da Portaria DISUB/LZA nº 01/2022.
Com a juntada do laudo socioeconômico, expeça-se a solicitação de pagamento do perito, nos termos da Portaria DISUB/LZA nº 01/2022.
Cumpridas essas diligências, tornem os autos conclusos para despacho.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
12/11/2022 00:30
Decorrido prazo de ISAQUE MATIAS REGO em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 15:39
Juntada de aditamento à inicial
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18/10/2022 04:01
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002578-52.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I.
M.
R.
REPRESENTANTE: AUXILIADORA DE OLIVEIRA MATIAS Advogados do(a) AUTOR: SUELY EVANGELISTA DE MOURA - GO64420, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC e Provimento COGER nº 10126799), o(s) seguinte(s) documento(s): - Instrumento de mandato para a regularização da capacidade postulatória, nos termos do art. 104 do CPC, que deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos (sob pena de extinção); e - Manifestação expressa acerca da renúncia de valor que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, o que poderá se dar ou de próprio punho ou por meio de seu defensor constituído.
O instrumento deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos (sob pena de extinção).
Decorrido o prazo sem cumprimento, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpridas essas diligências, tornem os autos conclusos para despacho e/ou decisão.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal -
14/10/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
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03/10/2022 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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03/10/2022 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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