TRF1 - 1005138-44.2021.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005138-44.2021.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 e ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:CONCREZON CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ISRAEL DE SOUZA FERIANE - (OAB: ES20162) IGOR FACCIM BONINE - (OAB: ES22654) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JI-PARANÁ, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO -
26/10/2022 01:20
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO LIMA RIBEIRO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:20
Decorrido prazo de CONCREZON CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Endereço na Rua Raimundo Alves de Abreu, 925 - Centro, CEP.76900-038 - Ji-Paraná/RO Telefone: (69) 3416-9750, E-mail: [email protected] PROCESSO:1005138-44.2021.4.01.4101 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: DANIEL ZORZENON NIERO EXECUTADO: CONCREZON CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP, MARCOS LEANDRO LIMA RIBEIRO VALOR DA CAUSA: R$ 98,741.34 ENDEREÇO(S) DO(S) EXECUTADO(S): EXECUTADO: CONCREZON CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP, MARCOS LEANDRO LIMA RIBEIRO Nome: CONCREZON CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP Endereço: RUA PRESIDENTE EPITACIO, 2986, INDUSTRIAL, CACOAL - RO - CEP: 76967-672 Nome: MARCOS LEANDRO LIMA RIBEIRO Endereço: RUA GENERAL OSORIO, 926, - de 780/781 a 1020/1021, PRINCESA ISABEL, CACOAL - RO - CEP: 76964-008 DECISÃO/ OFÍCIO/ CARTA DE CITAÇÃO 1.
A petição inicial veio instruída de forma que atende aos requisitos do art. 798 do CPC.
Assim.
CITE-SE a executada, no endereço acima informado, para em 03 (três) dias, pagar o débito exequendo, devidamente atualizado, mais juros, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais que ocorrerem (artigo 829 do Código de Processo Civil), bem como para, querendo, em 15 (quinze) dias, opor embargos à execução (artigos 915 e 916 do Código de Processo Civil). 2.
Fixo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor da causa, reduzido pela metade, no caso de pagamento integral no prazo fixado no item anterior com fundamento no artigo 827, § 1º do CPC 3.
Se, após a citação, decorrer o prazo legal sem o devido pagamento do valor exequendo ou sem oferecimento de garantia, DETERMINO, via SISBAJUD, o bloqueio de valores depositados em nome dos executados, até o valor da dívida e das custas devidas, devendo a Secretaria, no mais, seguir as diretrizes traçadas na Portaria n. 23, de 22/10/2012, desta Subseção Judiciária. 4.
Realizada a penhora online em valor abaixo do que previsto em Portaria nº 23, de 19 de outubro de 2012, desta Vara, DETERMINO A LIBERAÇÃO do valor. 5.
Realizada a penhora online em valor que ultrapasse o previsto na Portaria nº 23, de 19 de outubro de 2012, desta Vara, proceda-se a transferência do numerário corresponde ao valor executado e as custas devidas ou valor parcial para uma conta vinculada ao juízo liberando os valores em excesso.
Após, INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos, em 15 dias, ou para reforçar a garantia e para defender-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC, e INTIME-SE o exequente para tomar ciência da constrição e requerer, caso queira, medida efetiva para a satisfação de seu direito.
Havendo manifestação, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. 6.
Não encontrados ativos financeiros por meio do SISBAJUD, DETERMINO a realização de constrição de veículo por meio do RENAJUD, não devendo ser objeto de restrição, ante a vedação legal no primeiro caso, bem como a absoluta ineficácia da medida em ambas as situações, veículos com gravame (alienação fiduciária ou reserva de domínio), assim como veículos com restrições anteriores lançadas por outros Juízos.
Caso sejam encontrados veículos em nome do (a) (s) executado (a) (s), oficie-se à Polícia Rodoviária Federal para que lance os veículos identificados em seu sistema de controle de tráfego. 7.
Encontrado bem, DÊ-SE VISTA ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 7. a) Havendo solicitação do (a) exequente, proceda-se à Penhora (inclusive no sistema RENAJUD)e Avaliação do Veículo, expedindo-se o necessário (mandado ou carta precatória); 8.
Em qualquer hipótese de penhora, proceda-se à PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO, nomeando-se depositário fiel, que deverá ser intimado a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do juízo, bem como INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) da penhora e da avaliação, e ainda, de que TEM O PRAZO DE 15 (quinze) DIAS para, querendo, interpor embargos à execução. 9.
Não encontrados bens, DETERMINO, desde já, a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em cumprimento ao art. 921, III, do CPC.
DEFIRO também qualquer pedido de suspensão, determinando-se a suspensão pelo prazo de 01 (um ano), prazo este que somente não se aplica aos pedidos de suspensão em razão de parcelamento.
Assim que for suspenso o processo, nos termos delineados neste tópico, INTIME-SE o (a) exequente acerca da suspensão.
Ultrapassado o prazo de um ano, arquive-se provisoriamente o processo (art. 921, § 2º do CPC), sem necessidade de nova intimação.
Após cinco anos do arquivamento, DÊ-SE VISTA ao (a) exequente, em cumprimento ao art. 921, §5º, do CPC.
Após a manifestação ou decorrido o prazo indicado, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. 10.
Se houver pedido, pelo exequente, de suspensão em virtude de parcelamento, DEFIRO a suspensão pelo prazo requerido.
Havendo pedido de suspensão, pelo executado, pelo mesmo motivo, INTIME-SE o exequente, pelo prazo de 05 dias, para que se manifeste a respeito.
Se houver parcelamento após a realização da penhora, INDEFIRO pedido de liberação da penhora.
Se, de modo diverso, o parcelamento se deu antes da penhora, então, DEFIRO o pedido de liberação da penhora. 11.
Se, ao limiar do processo, o executado não for citado em decorrência de o oficial de justiça não o ter encontrado no endereço indicado na inicial, não havendo notícia de outros endereços na certidão do Oficial de Justiça, DETERMINO a CITAÇÃO POR EDITAL. 12.
Em caso de citação por edital do executado com a subsequente penhora de bens, INTIME-SE DEFENSOR DATIVO cadastrado nesta unidade jurisdicional para a devida apresentação de embargos à execução. 13.
Havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. 14.
Serve a presente como CARTA DE CITAÇÃO. (Anexos: Inicial e demais documentos pertinentes). 15.
Serve a presente como OFÍCIO ao Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Ji-Paraná/RO. 16.
Demais pedidos, venham os autos conclusos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
18/10/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 10:04
Juntada de informação
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24/06/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:53
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2022 12:04
Conclusos para decisão
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12/02/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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15/10/2021 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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