TRF1 - 1002584-41.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:08
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:23
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002584-41.2022.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEREIRA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se o autor para ciência do cumprimento dos efeitos declaratórios da sentença proferida nos autos pela autarquia previdenciária. 2.
Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 3.
Cumpra-se. 4.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/03/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:59
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002584-41.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO PEREIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 e MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Em foco, petição formulada pelo autor em que requer a concessão apenas dos efeitos declaratórios da sentença proferida nos autos, sem a implantação do benefício. 2.
Intimado para manifestação, o INSS manteve-se inerte. 3.
Vieram os autos conclusos. 4.
Pois bem. É possível que o segurado desista da aposentadoria concedida, desde que não tenha ocorrido o saque do primeiro benefício e do PIS/PASEP e/ou FGTS decorrente da concessão da aposentadoria.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS.
VIABILIDADE. - Com efeito, nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), vigente na época da concessão do benefício, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integracao Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.” - Tal situação difere do instituto da desaposentação, sabidamente proibido, eis que ao requerer o cancelamento ou desistência do benefício judicial, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, no caso, nenhum outro benefício de aposentadoria havia sido concedido - Dito isso, observo que o artigo 775 do CPC, permite a execução parcial do título.
Dessa forma, a desistência do benefício judicial não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de conceder o benefício - Dessa forma, deve ser homologado o pedido de desistência do benefício concedido judicialmente, subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial, devendo a Autarquia Previdenciária expedir a competente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC . (TRF-3 - AI: 50024746720194030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 29/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/12/2021). 5.
No caso dos autos, o autor comprovou ter solicitado a desistência do pedido administrativamente, conforme se nota do protocolo de requerimento nº 1520067798.
Juntou ainda declaração de não recebimento de créditos de benefícios, firmada sob as penas da lei, com firma reconhecida. 6.
Sendo assim, considerado o desinteresse na implantação da aposentadoria concedida judicialmente, é possível que o autor não prossiga com o cumprimento desta determinação judicial, desistindo da execução neste ponto. 7.
Desse modo, DEFIRO o pedido formulado pelo autor, para que o INSS realize a averbação dos períodos reconhecidos como especiais, já reconhecidos mediante sentença judicial passada em julgado no evento nº 1816142189, sem a implantação do benefício. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se. 9.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/12/2024 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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02/09/2024 08:00
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002584-41.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO PEREIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 e MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Antes de decidir acerca do pedido formulado pelo autor no evento nº 2045526668, intime-se o INSS para manifestação, em 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão. 3.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/08/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2024 23:59.
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06/03/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:59
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002584-41.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO PEREIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 e MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se o autor para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a autodeclaração solicitada pela CEAB/INSS, conforme petição de id 1951669655. 2.
Com a autodeclaração juntada, intime-se o INSS/CEAB para, no prazo de 30 (trinta dias) realize os ajustes necessários. 3.
Após, cumpra-se o item '72' da sentença de id 1816142189.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/01/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:59
Juntada de documento comprobatório
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09/11/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:09
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002584-41.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO PEREIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 e MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por FERNANDO PEREIRA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) nasceu em 02 de janeiro de 1975; (ii) em 21 de outubro de 2019, pleiteou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/191.806.338-6, com o reconhecimento de tempo especial, o qual foi indeferido porque o INSS se negou a reconhecer a especialidade do labor desempenhado em todos os períodos pleiteados, tendo o INSS se limitado a reconhecer apenas 27 anos 09 meses e 01 dia de tempo de contribuição; (iii) irresignado coma decisão, interpôs recurso administrativo em 23/02/201 e até a presente data encontra-se pendente de decisão. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de contribuição apontados e sua conversão em comum e, com isso, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso desde a DER (21/10/2019). 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Juntou documentos. 6.
Intimado, o autor apresentou impugnação. 7.
Não houve requerimentos pela produção de outras provas. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
De início, não havendo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo. 11.
Feito o esclarecimento, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, passo a análise do mérito dos pedidos. 12.
MÉRITO 13.
A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja-lhe reconhecido a contagem de tempo especial para fins de contagem de tempo de contribuição. 14.
A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 15.
Requisitos para a concessão benefício 16.
No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 17.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988. 18.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço. 19.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial 20.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 21.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 22.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 23.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 24.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente. 25.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 26.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 27.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que o autor afirma ter preenchido os requisitos em data anterior. 28.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 29.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 30.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” 31.
Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 32.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas. 33.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial 34.
A comprovação da atividade especial, nos termos do art. 259, da Instrução Normativa INSS Nº 77/2015, ocorrerá da seguinte forma: Art. 259.
Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. 35.
A mesma Instrução informa ainda, em seu artigo 261, sobre a possibilidade de substituição do LTCAT, vejamos: Art. 261.
Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I- laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IV - laudos individuais acompanhados de: autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; ePrograma de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. §1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo; II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - laudo de empresa diversa. § 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22,e todas do MTE. § 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo. § 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de layout; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. 36.
Em complemento, importante destacar a Súmula n. 68 da TNU, a qual afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 37.
Ressalte-se ainda que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004, em data fixada pela IN INSS/DC 99/2003, retrata as características do trabalho do segurado, e deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019). 38.
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017).
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de forma que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial. 39.
Da possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum 40.
Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 41.Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos). 42.
Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” 43.
Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,4. 44.
Síntese probatória 45.
Analisando as provas apresentadas, vejo que assiste razão à autora em parte dos pedidos.
Os pedidos são parcialmente procedentes. 46.
Inicialmente, vejo que o INSS, quando da analise processo NB 191.806.338-6, procedeu ao reconhecimento e enquadramento do período de 27/11/2006 a 31/03/2007. 47.
Sobre o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição especial, como dito outrora, o PPP, em regra, é suficiente para demonstrar as condições em que o labor era exercido, notadamente para esclarecer se houve ou não a exposição do trabalhador a agentes nocivos durante a jornada, desde que regularmente preenchido.
Passo então a analise individualizada dos argumentos e provas apresentadas. 48.
Exposição a ruído 49.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 50.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997), sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 51.
Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). 52.
Por outro lado, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais é firme o entendimento no sentido de que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 53.
Como dito, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997).
Após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 19/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 54.
Passo a análise dos períodos requeridos. 55.
Analisando as informações dos PPPs acostados, o autor esteve exposto aos seguintes níveis de ruído, conforme os períodos: 26/05/1994 a 05/03/1997 – 86,4 dBA; 04/05/2004 a 15/12/2004 – 86,4 dBA; 15/02/2006 a 25/09/2006 – 87,4 dB(A); 01/04/2007 a 30/04/2008 – 88,4dB(A); 09/11/2009 a 31/03/2010 – 87,7dB(A); 01/09/2010 a 31/03/2011 – 99,2 dB(A); 01/04/2011 a 31/03/2012 – 92,0 dB(A); 01/04/12 a 31/03/2013 – 99,2 dB(A); 18/06/2015 a 28/06/2016 – 88,8 dB(A); 01/07/2016 a 01/10/2019 – ruído 85,8 dB(A). 56.
Assim, devem ser reconhecidos como especiais: 26/05/1994 a 05/03/1997; 04/05/2004 a 15/12/2004; 15/02/2006 a 25/09/2006; 01/04/2007 a 07/01/2009; 09/11/2009 a 31/08/2010; 01/09/2010 a 31/03/2011; 01/04/2011 a 31/03/2012; 01/04/2012 a 31/03/2013; 18/06/2015 a 28/06/2016; 01/07/2016 a 01/10/2019. 57.
Sobre a exposição ao agente físico calor 58.
Sobre o agente físico calor, nos termos do art. 281 da IN 77/2015, devem ser observados os seguintes critérios para contagem do tempo de exposição como especial, vejamos: Art. 281.
A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. 59.
No caso, o autor esteve submetido ao calor de 26,0 IBUTG nos períodos de 01/04/2013 a 31/03/2014 e de 23,0 IBUTG no período de 01/04/2014 a 02/06/2014, sendo a atividade descrita como leve.
Observo que o valor está dentro do permitido, conforme Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), isto porque conforme o Quadro 1 da referida norma o limite de exposição ocupacional ao calor a que submetido autor, segundo a taxa metabólica por tipo de atividade, é fixado em 29,3 IBUTG, valor superior ao atestado no PPP juntado aos autos. 60.
Portanto, reconheço o período de 01/04/2013 a 02/06/2014 como comum. 61.
Aposentadoria por tempo de contribuição 62.
Sobre isso, vale destacar que os segurados inscritos no RGPS, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20 (16/12/1998), cumprida a carência exigida, podem se aposentar, na modalidade tempo de contribuição, auferindo o benefício, nas seguintes condições: Integralmente, com 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher; e, proporcionalmente, com idade de 53 anos, se homem, ou 48, se mulher; com 30 anos de contribuição, se homem, ou 25, se mulher aliado ao “pedágio” de 40% do tempo de contribuição faltante em 16/12/98. 63.
Da análise dos autos, restou apurado que o autor demonstrou satisfatoriamente 32 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição, na DER – 21/10/2019, assim não restou preenchidos os requisitos. 64.
Da reafirmação da DER. 65.
A reafirmação da DER, em síntese, é a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data da entrada do requerimento para o momento da implementação dos requisitos do benefício pretendido, em clara homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Essa questão, inclusive, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 995, ocasião em que se fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" 66.
No que pertine aos segurados que, até a data de entrada da EC 103/2019 não tinham os 35 anos de contribuição completos, o referido texto de jaez constitucional trouxe algumas regras de transição, dentre as quais a do artigo 17, vindicada pelo autor, in verbis: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 67.
Assim, considerando o CNIS do autor e a CTPS do autor e levando-se em conta a contagem como tempo de serviço, do período de estabilidade pré-aposentadoria, a data de entrada em vigor da EC 103/2019, o autor contava com 33 (trinta e três) anos e 20 (vinte) dias. 68.
Dessa forma, verifica-se que até a data de entrada em vigor da referida norma constitucional, restavam ao autor 1 ano, 11 meses e 20 dias de contribuição.
Assim, o pedágio a ser pago pelo autor, após a EC 103/2019 e após completar 35 anos de contribuição será de 11 meses e 25 dias. 69.
Assim, reafirmo a DER para 18/10/2022, pois nesta data a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19. 70.
DISPOSITIVO 71.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) reconhecer como especial do labor desempenhando nos períodos de 26/05/1994 a 05/03/1997; 04/05/2004 a 15/12/2004; 15/02/2006 a 25/09/2006; 01/04/2007 a 07/01/2009; 09/11/2009 a 31/08/2010; 01/09/2010 a 31/03/2011; 01/04/2011 a 31/03/2012; 01/04/2012 a 31/03/2013; 18/06/2015 a 28/06/2016; 01/07/2016 a 01/10/2019 e determinar que o INSS proceda a averbação desse período no CNIS do autor; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (art. 17, EC 103/2019). bi) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I da Lei 8.213/91; bii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 18/10/2022 - data da DER reafirmada. biii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). d) condenar o INSS a pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC.
Isento, porém, do pagamento das custas, na forma da Lei. e) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 72.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação no sentido da início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 73.
Intimem-se.
Cumpra-se. 74.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: FERNANDO PEREIRA ARAUJO Nº DO CPF: *02.***.*28-80 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (art. 17, EC 103/19) DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 18/10/2022 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/09/2023 07:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 07:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/06/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 19:59
Juntada de contestação
-
17/11/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 21:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2022 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2022 12:00
Juntada de aditamento à inicial
-
25/10/2022 02:23
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002584-41.2022.4.01.3507 AUTOR: FERNANDO PEREIRA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista que a distribuição à Vara Comum tem como primeiro critério o valor dado à causa, intime-se para corrigir o valor indicado na inicial, nos termos do art. 291/292 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a retificação, determino a redistribuição dos presentes autos para processamento na Vara Comum deste Juízo.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/10/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 21:30
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 00:45
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002584-41.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO PEREIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 e MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001642-09.2022.4.01.3507.
Todavia, a referida ação foi extinta sem resolução do mérito.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/10/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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23/09/2022 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/09/2022 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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