TRF1 - 1001503-17.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/12/2022 11:40
Juntada de Informação
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14/12/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:33
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2022 08:20
Decorrido prazo de IRENE PORTO FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 20:50
Juntada de apelação
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18/10/2022 04:06
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001503-17.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE PORTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIELSON LIMA CARDOSO - AP4365 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar ser pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. 3.
Passo à análise dos requisitos do benefício. 3.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 1024003793), ficou constatado que a parte autora possui artrite reumatóide soro-positiva (CID 10-M05), coxartrose (artrose do quadril) (CID 10-M16) e gonartrose (artrose do joelho) (CID 10-M17) Contudo, em resposta ao quesito 20, o perito foi categórico ao afirmar que a autora, apenas de apresentar doença reumatológica, com algumas sequelas, não possui deficiência.
Acrescentou ainda que ela não possui impedimentos que impossibilitem a sua participação na sociedade.
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial.
Portanto, a despeito das alegações apresentadas pela demandante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
14/10/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 17:03
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 19:22
Juntada de manifestação
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15/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:45
Juntada de contestação
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20/04/2022 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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11/04/2022 11:59
Juntada de laudo pericial
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22/03/2022 03:22
Decorrido prazo de IRENE PORTO FERREIRA em 21/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:11
Juntada de emenda à inicial
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02/03/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
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02/03/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2022 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2022 17:14
Outras Decisões
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02/03/2022 15:06
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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21/02/2022 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 20:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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