TRF1 - 1002730-82.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:51
Decorrido prazo de YANN DOUGLAS TORRES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:03
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:40
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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06/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:54
Juntada de manifestação
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02/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/10/2023 09:48
Expedição de Documento RPV.
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28/09/2023 11:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:39
Juntada de manifestação
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08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 21:09
Conclusos para decisão
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10/08/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:58
Juntada de manifestação
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30/06/2023 01:58
Publicado Ato ordinatório em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 11:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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21/06/2023 22:10
Juntada de Certidão
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21/06/2023 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:22
Juntada de cumprimento de sentença
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16/05/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:40
Decorrido prazo de YANN DOUGLAS TORRES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:38
Decorrido prazo de YANN DOUGLAS TORRES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:08
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2023.
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28/04/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002730-82.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y.
D.
T.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, Y.
D.
T.
D.
S., neste ato representado por sua genitora, a Sra.
GIRLANY TORRES DA SILVA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo (DER). 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 1471870865) constatou o seguinte: DOENÇA: Autismo infantil INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 18/07/17 8.
O laudo médico pericial (Id 1471870865) atesta que a parte autora possui impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado. 9.
Quanto a data de início da incapacidade – DII, o perito médico afirma que a mesma está presente desde seu nascimento em 18/07/2017 (Id 1471870865, item 13.1).
REQUISITO ECONÔMICO: 10.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 1522743874), o autor reside em imóvel residencial alugado com sua genitora.. 11.
Atesta o laudo socioeconômico que a renda auferida pela família é proveniente de benefícios assistenciais (Auxílio Moradia, Bolsa Família e Mães de Goiás), insuficientes para arcar com todas as despesas básicas, necessitando do auxílio de terceiros para garantir sua sobrevivência. 12.
Dessa forma, constatada a incapacidade e a miserabilidade do autor, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 13.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 14/09/2021 (Id 1365263247).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info. 878.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2023, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). 16.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 18. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 60 dias contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo, com DIB em 14/09/2021 e DIP em 01/04/2023, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). 19. condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 20.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: Y.
D.
T.
D.
S.
Nº DO CPF: *02.***.*73-19 BENEFÍCIO: Concessão de benefício Assistencial ao Deficiente RMI: 01 salário mínimo DIP: 01/04/23 DIB: 14/09/21 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso: 1) certificar o trânsito em julgado; 2) encaminhar os autos ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar os cálculos pertinentes (execução invertida); 27. d) se a parte credora concordar com os cálculos apresentados, expeça-se a requisição de pagamento; 28. e) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 29. f) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 30. g) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/04/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2023 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 18:24
Juntada de manifestação
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17/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:27
Juntada de contestação
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09/03/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 15:06
Juntada de laudo pericial
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16/02/2023 22:04
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:56
Juntada de laudo pericial
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28/01/2023 02:08
Decorrido prazo de YANN DOUGLAS TORRES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:50
Decorrido prazo de YANN DOUGLAS TORRES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 09:05
Juntada de contestação
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11/01/2023 17:05
Juntada de informação
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10/01/2023 13:12
Perícia agendada
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10/01/2023 13:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2022 04:47
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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11/12/2022 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002730-82.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y.
D.
T.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 27/01/2023, às 09h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social João Machado de Oliveira Júnior (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Considerando o recesso do judiciário e o previsto no art. 220 do NCPC, suspenda-se os autos até o retorno dos prazos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
08/12/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:08
Juntada de emenda à inicial
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05/11/2022 01:20
Decorrido prazo de YANN DOUGLAS TORRES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:23
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002730-82.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y.
D.
T.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/10/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/10/2022 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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