TRF1 - 1002172-13.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002172-13.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IDEVALDO PRIMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA - CIDADE JARDIM e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002172-13.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IDEVALDO PRIMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA - CIDADE JARDIM e outros DESPACHO 1.
Considerando que a autoridade impetrada informou nos autos (Id 1433275276) o cumprimento da obrigação imposta na sentença do Id 1349061284, encerrada está a prestação jurisdicional deste juízo. 2.
Desta feita, lembrando que a sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de IDEVALDO PRIMO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA - CIDADE JARDIM em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:03
Decorrido prazo de IDEVALDO PRIMO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002172-13.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IDEVALDO PRIMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA - CIDADE JARDIM e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
IDEVALDO PRIMO DA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA-CIDADE JARDIM 23001800 (CEAB – RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV), objetivando a remessa do processo administrativo para julgamento do Recurso Especial pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu, administrativamente, em 25/05/2017, a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do reconhecimento do labor campesino no período de 02/1992 a 10/04/2017; (ii) ocorre que o INSS indeferiu o benefício, razão pela qual o segurado interpôs, em 19/01/2018, Recurso Ordinário perante a 24ª Junta de Recursos no estado do Espírito Santo (JR/ES), o qual foi julgado provido em 03/09/2018; (iii) inconformado, o INSS apresentou Recurso Especial, direcionado para a 4ª CAJ, que, em 11/01/2020, converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de Justificação Administrativa; (iv) a referida Justificação Administrativa foi realizada somente em 20/05/2021, e juntada ao processo na mesma data, estando desde então parada na Agência da Previdência Social Goiânia-Cidade Jardim 23001800, Agência da Previdência Social CEAB – Reconhecimento de Direito da SRV, para envio a julgamento na 4 ª Câmara de Julgamento; (v) diante da demora na providência, que é superior a 180 dias, não teve outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para que seu direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação fosse resguardado. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1270875797). 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
O INSS compareceu para informar seu interesse em intervir no feito (Id 1279095296). 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1347832758). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à remessa do processo administrativo, por parte da autoridade impetrada, para julgamento do Recurso Especial Administrativo pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. 10.
A autoridade impetrada não prestou informações. 11.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Inexiste, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento.
Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal.
Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Também o art. 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.
Por sua vez, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, a autarquia vem adotando uma série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos.
E, com isso, de acordo com a deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018, estipulou-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parecia, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.º 9.784), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Posteriormente, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos requerimentos de aposentadoria, salvo por invalidez, em um prazo de 90 dias, quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS).
No caso em apreço, o Recurso Especial Administrativo que se pretende impulsionar foi encaminhado ao órgão julgador competente em 28 de setembro de 2018 (Id 906633578) e até o presente momento não houve nenhuma decisão, uma vez que a 4ª CAJ, em 11/01/2020, converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de Justificação Administrativa (Id 906633583).
A aludida Justificação Administrativa foi realizada, em 20/05/2021, nas dependências da Agência da Previdência Social do INSS em Rio Verde, com a oitiva de testemunhas, sendo juntada ao processo na mesma data (Id 906633584).
Ocorre que esta foi a última movimentação no processo, já tendo se passado mais de 8 (oito) meses que o feito administrativo está paralisado, levando-se em consideração que o Recurso Especial foi protocolizado há mais de 3 (três) anos.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do Recurso Especial Administrativo mencionado nos autos agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que encaminhasse o processo administrativo para julgamento do Recurso Especial pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Protocolo n. 44233.411770/2018-53 – NB 41/161.987.860-4). 13.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/10/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:16
Concedida a Segurança a IDEVALDO PRIMO DA SILVA - CPF: *30.***.*85-00 (IMPETRANTE)
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06/10/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 08:22
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA - CIDADE JARDIM em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 23:01
Juntada de diligência
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22/08/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:27
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/08/2022 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 16:01
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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10/08/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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