TRF1 - 0001029-96.2015.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0001029-96.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SAMUEL MONTEIRO LIMA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de SAMUEL MONTEIRO LIMA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 2166874532).
A parte exequente não concorda com a prescrição intercorrente (id 2168580994).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
A prescrição intercorrente atualmente tem previsão no art. 921 do CPC, incico III e parágrafos 1º e 3º, acarretando a extinção da execução (art. 924, V), com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do devedor.
O prazo da prescrição da pretensão executiva é o mesmo da prescrição do direito material, cf.
Súmula 150/STF e Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC.
Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Enunciado 196: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito na forma do art. 26 Lei nº 10.931/2004, sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 70 da LUG, aplicado por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 206, §3º, VIII, do CC (TRF1, AC 0003417-35.2015.4.01.3503, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, DJe 22/08/2019).
Da mesma forma, o STJ entende que “em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancária, deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966) - que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.726.797/RJ, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julg. em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) que, no caso, ocorreu em março de 2014, conforme Cédula de Crédito anexo à inicial.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVEDOR SOLIDÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte 3.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações e execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. 4.
A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021) Doutra banda, há previsão no Código Civil que a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
No caso, recorde-se que: Em 03/02/2015, foi ajuizada a execução.
Em 23/10/2017, a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis.
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 04 (quatro) anos desde a suspensão do processo sem que tenham sido localizados o executado ou bens penhoráveis de titularidade do devedor.
Operou-se a prescrição intercorrente desde 23/10/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0001029-96.2015.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SAMUEL MONTEIRO LIMA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SAMUEL MONTEIRO LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 24 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
17/10/2022 11:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/07/2020 10:26
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/02/2018 15:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
16/11/2017 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/11/2017 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/11/2017 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2017 14:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/08/2017 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/07/2017 14:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSTRIÇÃO INFRUTÍFERA RENAJUD
-
31/05/2017 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/05/2017 16:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2016 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
04/10/2016 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2016 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2016 16:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/09/2016 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO EDJF1 Nº 178 EM 23/09/2016
-
21/09/2016 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DIA 21/09/2016
-
15/09/2016 15:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
26/08/2016 15:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/07/2016 17:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/07/2016 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2016 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO EDJF1 Nº 113 EM 22/06/2016
-
20/06/2016 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DIA 20/06/2016
-
02/06/2016 18:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/06/2016 18:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2016 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2016 16:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/04/2016 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 73, DE 26/04/2016.
-
21/04/2016 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 21/04/2016.
-
07/04/2016 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/04/2016 13:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/02/2016 15:52
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
26/01/2016 15:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/01/2016 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/01/2016 16:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 07:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2015 14:02
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
01/12/2015 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2015 10:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2015 10:32
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
04/11/2015 14:46
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
13/10/2015 17:50
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - AGUARDANDO DATA AUDIENCIA CONCILIAÇÃO
-
13/10/2015 10:19
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
02/06/2015 12:06
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 09/10/2015 por TO20119 -
-
21/05/2015 17:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/04/2015 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2015 15:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/04/2015 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 70 DE 16/04/2015
-
14/04/2015 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 14/04/2015
-
20/03/2015 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2015 10:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2015 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2015 14:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/02/2015 14:52
INICIAL AUTUADA
-
03/02/2015 13:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004785-21.2017.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Georlando Ramos Barbosa Junior
Advogado: Andre Alves de Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2017 18:41
Processo nº 1005849-51.2022.4.01.3701
Luis Ferreira Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 22:38
Processo nº 1005849-51.2022.4.01.3701
Luis Ferreira Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 14:26
Processo nº 1043081-55.2021.4.01.3500
Luzia Vitoria de Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jairo Faleiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2021 15:58
Processo nº 1043081-55.2021.4.01.3500
Luzia Vitoria de Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jairo Faleiro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2022 15:03