TRF1 - 1040804-93.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/05/2024 13:56
Juntada de Informação
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17/05/2024 13:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/04/2024 00:22
Decorrido prazo de GLAUCILENY LOPES em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 23:25
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:36
Recurso Especial não admitido
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07/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/02/2024 14:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de GLAUCILENY LOPES em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040804-93.2022.4.01.3900 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA APELADO: GLAUCILENY LOPES Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SALIM LAUANDE FARIAS - PA32552-A, OZANA SOUZA MORAIS - PA34984-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2023.
GENARIO GRASSI RIOS NETO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
11/12/2023 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de GLAUCILENY LOPES em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 07:57
Juntada de recurso especial
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13/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 13:06
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040804-93.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040804-93.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA POLO PASSIVO:GLAUCILENY LOPES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OZANA SOUZA MORAIS - PA34984-A e CARLOS EDUARDO SALIM LAUANDE FARIAS - PA32552-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040804-93.2022.4.01.3900 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1040804-93.2022.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPARA contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Sustenta omissão no acórdão quanto: a) à autonomia universitária para regular suas atividades; b) à impossibilidade da reanálise do fenótipo do candidato pelo Poder Judiciário.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040804-93.2022.4.01.3900 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1040804-93.2022.4.01.3900 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) O Juiz sentenciante concedeu a segurança por entender que a aluna não deve ser excluída do processo seletivo, haja vista ter obtido nota suficiente para ocupar vaga destinada à ampla concorrência.
A sentença foi proferida em consonância com entendimento deste Tribunal e deve ser mantida.
Ora, restou provado nos autos que a estudante, embora não tenha comprovado a condição de cotista, obteve nota suficiente para aprovação na lista geral de concorrentes, fato a justificar seu direito à matrícula.
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, o fato de o candidato não comprovar os requisitos que o considerem cotista não deve implicar sua exclusão do processo seletivo, ou causar qualquer óbice à efetivação da matrícula, caso ele tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência.
Confiram os precedentes:” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040804-93.2022.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA APELADO: GLAUCILENY LOPES Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SALIM LAUANDE FARIAS - PA32552-A, OZANA SOUZA MORAIS - PA34984-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SISTEMA DE COTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COTISTA.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO EM VAGA DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
09/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:28
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de GLAUCILENY LOPES em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:53
Publicado Intimação de pauta em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA, .
APELADO: GLAUCILENY LOPES, Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SALIM LAUANDE FARIAS - PA32552-A, OZANA SOUZA MORAIS - PA34984-A .
O processo nº 1040804-93.2022.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 13/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/10/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/09/2023 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de GLAUCILENY LOPES em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:21
Juntada de embargos de declaração
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27/07/2023 00:12
Publicado Acórdão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040804-93.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040804-93.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA POLO PASSIVO:GLAUCILENY LOPES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OZANA SOUZA MORAIS - PA34984-A e CARLOS EDUARDO SALIM LAUANDE FARIAS - PA32552-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040804-93.2022.4.01.3900 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1040804-93.2022.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará em face de sentença que concedeu a segurança vindicada por GLAUCILENY LOPES e determinou a matrícula da impetrante no Curso de Especialização em Docência, desconsiderada a indicação da aluna por vaga destinada aos candidatos pelo sistema de cotas.
Em suas razões o IFPARÁ alega, em síntese, que a impetrante se inscreveu indevidamente à vaga destinada aos candidatos negros/pardos, sem preencher os requisitos do Edital, devendo ser eliminada do certame em atenção aos princípios da isonomia e da legalidade.
Requer a reforma da sentença com a denegação da segurança.
Há reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040804-93.2022.4.01.3900 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1040804-93.2022.4.01.3900 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A discussão reside na negativa da instituição de ensino em matricular a impetrante em Curso de Especialização, sob o argumento de que a candidata não preenche os requisitos impostos pelo sistema de cotas por ela indicado no ato da inscrição.
O Juiz sentenciante concedeu a segurança por entender que a aluna não deve ser excluída do processo seletivo, haja vista ter obtido nota suficiente para ocupar vaga destinada à ampla concorrência.
A sentença foi proferida em consonância com entendimento deste Tribunal e deve ser mantida.
Ora, restou provado nos autos que a estudante, embora não tenha comprovado a condição de cotista, obteve nota suficiente para aprovação na lista geral de concorrentes, fato a justificar seu direito à matrícula.
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, o fato de o candidato não comprovar os requisitos que o considerem cotista não deve implicar sua exclusão do processo seletivo, ou causar qualquer óbice à efetivação da matrícula, caso ele tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência.
Confiram os precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
ERRO NA INSCRIÇÃO.
MATRÍCULA.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
MÉRITO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU e remessa oficial em face de sentença, nos autos de ação mandamental, na qual o magistrado, confirmando a liminar, concedeu a segurança requerida para determinar a matrícula da impetrante no curso de Medicina para o qual foi aprovada em 2º lugar na modalidade cota para alunos egressos de escola pública com renda familiar menor ou igual a 1,5 salários mínimos per capita, não declarado preto, pardo ou indígena. 2.
A impetrante foi aprovada, no vestibular 2015-2, para o curso de Medicina Integral Bacharelado - Campus Umuarama, da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, nas vagas que se destinam a alunos egressos de escola pública com renda familiar mensal menor ou igual a 1,5 salários mínimos per capita, não declarados pretos, pardos ou indígenas (Modalidade 2). 3.
Foi matriculada pela UFU sem observações.
Entretanto, após concluir o 1º semestre, a estudante foi impedida de se matricular no seguinte porque a análise de sua documentação denunciou que não faria jus à matrícula pelo regime escolhido, pois a renda de seu grupo familiar excede o valor definido para a cota. 4.
Evidente que houve um erro, por parte da estudante, no ato de inscrição, pois, de fato, os documentos juntados aos autos demonstram que sua renda familiar excede, em muito, o valor de 1,5 salários mínimos per capita, de forma que jamais poderia fazer jus a uma das vagas reservadas aos cotistas na modalidade 2. 5.
Destaca-se, entretanto, que a apelada obteve pontuação suficiente para ser convocada pela ampla concorrência ainda em primeira chamada, uma vez que a sua pontuação foi de 156,130 EFT (Escore Final Total), nota suficiente para classifica-la em 4º lugar entre os candidatos da ampla concorrência, não sendo razoável o indeferimento da matrícula. 6.
Demonstrando a candidata possuir conhecimentos suficientes para o ingresso no ensino superior, ao ser aprovada no certame em circunstância que lhe possibilitaria o acesso, ainda que observado o critério de ampla concorrência, não se justifica sua exclusão, em razão de erro na inscrição, prestigiado o mérito para o ingresso no ensino público, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes desta Corte. 7.
Ademais, tendo sido concedida a liminar em 3.3.2016 e não tendo sido referida determinação cassada até a presente data, mostra-se desarrazoado modificar a situação fática. 8.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento (AC 0001827-59.2016.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 10/03/2017).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SISTEMA DE COTAS.
ENSINO MÉDIO.
ERRO NA INSCRIÇÃO.
MATRÍCULA.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
MÉRITO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Afigura-se desproporcional negar ao apelado a matrícula pretendida diante de equívoco ocorrido no momento da inscrição, considerando que este obteve nota suficiente para se classificar na ampla concorrência, agindo de boa-fé diante das informações divulgadas, não sendo razoável sua penalização.
II - A jurisprudência deste Tribunal, nesses casos, entende que, o fato de o candidato não preencher os requisitos para concorrer pelo sistema de cotas, não deve acarretar sua exclusão do certame se ele obteve nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos.
III - Assegurado ao impetrante o direito de concorrer no regime da ampla concorrência para o curso de Técnico na forma integrada em Mecânica do IFAM e autorizada sua matrícula, com o deferimento da medida liminar em 07/02/2014 (fls. 51/57), confirmada por sentença, milita em seu favor a teoria do fato consumado, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
IV - Apelação e remessa oficial as quais se nega provimento. (AMS 0001619-12.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 -SEXTA TURMA, e-DJF1 08/07/2019).
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança e assegurou a permanência da aluna no processo seletivo em tela.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040804-93.2022.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: GLAUCILENY LOPES Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SALIM LAUANDE FARIAS - PA32552-A, OZANA SOUZA MORAIS - PA34984-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COTISTA.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO EM VAGA DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o candidato não comprovar sua condição de cotista não deve implicar sua exclusão do processo seletivo, ou causar qualquer óbice à efetivação da matrícula, caso ele tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, embora a impetrante não tenha comprovado o direito à vaga pelo sistema de cotas destinadas aos candidatos negros/pardos, a nota por ela obtida é suficiente para aprovação na lista geral de concorrentes, fato a justificar seu direito à matrícula.
Correta a sentença que concedeu a segurança. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/07/2023 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA - CNPJ: 10.***.***/0001-30 (APELANTE) e CARLOS EDUARDO SALIM LAUANDE FARIAS - CPF: *17.***.*66-07 (ADVOGADO) e não-provido
-
20/07/2023 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 12:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de GLAUCILENY LOPES em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 23:32
Publicado Intimação de pauta em 15/05/2023.
-
15/05/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
APELADO: GLAUCILENY LOPES, Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SALIM LAUANDE FARIAS - PA32552-A, OZANA SOUZA MORAIS - PA34984-A .
O processo nº 1040804-93.2022.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/05/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:23
Incluído em pauta para 19/07/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
11/05/2023 09:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
16/03/2023 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
16/03/2023 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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