TRF1 - 1040804-93.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1040804-93.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLAUCILENY LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SALIM LAUANDE FARIAS - PA32552 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ e outros DESPACHO 1.
Abro vista ao impetrante para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao recurso interposto pelo IFPA (id. 1415150761), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.
Considerando a impossibilidade de intimação do advogado(a) do autor via sistema, há a necessidade que o advogado entre em contato com o NUPJE (contato na página inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, a fim de viabilizar a sua intimação automática.
Intimação realizada via e-Dj1.
BELÉM, 12 de dezembro de 2022. assinado eletronicamente Juiz (a) Federal -
22/11/2022 02:42
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 09:49
Concedida a Segurança a GLAUCILENY LOPES - CPF: *02.***.*20-37 (IMPETRANTE)
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17/11/2022 07:35
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 00:37
Decorrido prazo de GLAUCILENY LOPES em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEX JORGE DA ROCHA em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:10
Juntada de manifestação
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02/11/2022 12:06
Juntada de manifestação
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25/10/2022 08:58
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1040804-93.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLAUCILENY LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SALIM LAUANDE FARIAS - PA32552 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter liminar visando assegurar: "1.a) a suspensão ou anulação, cautelar, da decisão administrativa que eliminou a impetrante do Processo Seletivo para Curso: Especialização Lato Sensu em Docência para o Ensino Científico, Profissional e Tecnológico na Educação de Jovens e Adultos; 1.b) Para que o IFPA inclua o nome da impetrante no resultado definitivo do concurso, na colocação correspondente à sua pontuação, para efeito de classificação na lista de aprovados pelo critério das vagas na ampla concorrência, e para que seja observada estritamente a ordem de classificação para aprovação no processo seletivo".
Requereu a gratuidade judicial. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Narra a inicial que a impetrante foi eliminada, de forma indevida, do Processo Seletivo para o Curso de Especialização Lato Sensu em Docência para o Ensino Científico, Profissional e Tecnológico na Educação de Jovens e Adultos, com base nos itens 6.4 e 6.4.1, do Edital nº 5/2021 – SPPGI/IFPA/CAMPUS CAMETÁ, e que tal eliminação viola o direito líquido e certo de reenquadramento na modalidade de Ampla Concorrência, tendo em vista que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso, nos termos do art. 3, caput, da Lei nº 12.990/2014.
Sabe-se que o controle jurisdicional dos atos administrativos não está circunscrito apenas no campo da legalidade restrita, compreendendo também o aspecto da razoabilidade da manifestação estatal, sempre tendo como parâmetro os fins almejados pelo ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário.
Assim, o princípio da razoabilidade impõe que a Administração Pública, no exercício de seu mister, observe juízo de proporcionalidade entre meios e fins, não sendo crível adotar postura mais gravosa ao administrado quando esta se revela desnecessária a consecução dos fins que consubstanciam a prática do ato administrativo.
O edital estabeleceu 30 vagas para o curso de especialização (tem 10.2), resguardando 20% das vagas a a candidatos autodeclarados pretos, pardos, quilombolas, indígenas e pessoa com deficiência (item 5.3).
Portanto, das trinta vagas ofertadas, 24 são da ampla concorrência e 06 para cotistas.
O edital, ainda, previu a participação de todos os candidatos autodeclarados negros na modalidade de ampla concorrência: 5.2 Todos os candidatos inicialmente concorrerão aos 80% (oitenta por cento) das vagas referentes à Ampla Concorrência, independente da modalidade de inscrição, obedecendo a ordem decrescente de classificação.
Portanto, o item 5.2 do edital não guarda coerência com o item 6.4.1: 6.4.1 O candidato que tenha optado, no momento da inscrição, pelas vagas reservadas para as ações afirmativas deverá OBRIGATORIAMENTE participar da Heteroidentificação mesmo que tenha sido selecionado nas vagas de Ampla Concorrência.
No caso em tela, não é razoável submeter candidato que alcançou pontuação da ampla concorrência à avaliação por Comissão de Heteroidentificação, tampouco excluí-lo do certame, em razão de não obtenção de aprovação pela referida Comissão.
Havendo pontuação que permita ao candidato cotista figurar na ampla concorrência, perde a relevância sua autodeclaração para fins de ingresso como cotista.
Em sentido semelhante, em casos de ingresso em cargo e emprego público, a jurisprudência do TRF-1 é no sentido da impossibilidade de exclusão de candidato tão somente em razão de indeferimento de condição de cotista, diante de comprovação de alcance de pontuação suficiente para figurar na ampla concorrência: TRF-1: AMS 1014371-84.2019.4.01.3600, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2021, AC 1000119-04.2017.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG, AMS 1000105-96.2018.4.01.3804, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/04/2021, AMS 1000105-96.2018.4.01.3804, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/04/2021.
No caso dos autos, a pontuação alcançada pelo impetrante gera a sua classificação na 23ª posição (75 pontos- ID 1359474291, p. 02) , o que demonstra que alcançou pontuação suficiente para figurar na ampla concorrência, não havendo relevância o fato de ter se declarado cotista e de ter essa condição negada, seja por sua ausência à avaliação, seja por indeferimento.
Para mais, não há, nos autos, constatação de falsidade na autodeclaração ou sequer notícias quanto a uma suposta tentativa de fraude, inexistindo a possibilidade de se presumir a má-fé do candidato.
Ademais, também não está demonstrado que a inscrição como cotista tenha beneficiado a impetrante no resultado da 1ª etapa, considerando que a classificação final dos candidatos só foi organizada após a apuração da nota final (item 10.1 do edital), que consiste na soma das avaliações da 1ª e 2ª etapa.
Portanto, está comprovado de plano, portanto, que a impetrante obteve, por mérito, nota suficiente para ser aprovada no regime de ampla concorrência.
Por essas razões, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos do ato que eliminou a impetrante e determinar que a impetrada retifique a lista de classificação final, inserindo a impetrante na 23ª colocação.
Intime-se a impetrada, no plantão.
Considerando a presença na lide de autoridade máxima da instituição (Reitor), dotada dos poderes para corrigir o ato impugnado, determino a exclusão do Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo do polo passivo.
Retifique-se autuação.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Defiro a gratuidade judicial.
Deverá o patrono da causa regularizar sua situação cadastral perante o sistema eletrônico do PJE a fim de viabilizar sua intimação eletrônica.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
18/10/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 16:03
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2022 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCILENY LOPES - CPF: *02.***.*20-37 (IMPETRANTE)
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18/10/2022 16:03
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/10/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 17:00
Declarada incompetência
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17/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
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17/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/10/2022 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2022 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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