TRF1 - 1020608-05.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 10:03
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/07/2024 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
15/07/2024 22:13
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2024 20:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:58
Decorrido prazo de VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA em 16/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:40
Juntada de resposta à acusação
-
12/09/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 11:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2022 00:17
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:37
Decorrido prazo de VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA em 14/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 21:31
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 02:40
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1020608-05.2022.4.01.3900 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA OBS: RÉU PRESO PELO ESTADO DO AMAPÁ.
DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática da conduta tipificada no art. 155, §4°, II, c/c art. 14, II e art. 307, todos do Código Penal Brasileiro. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que o denunciado, no dia 7 de junho de 2022, atuando com vontade livre e consciente, empreendeu escalada tentando furtar bens localizados no depósito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). 3.
Autuado e conduzido à sede policial, em seu interrogatório, o nacional informou identidade falsa tendo-se denominado Ronaldo Nunes Borges.
Em depoimento, alegou que se encontrava em situação de rua, que sobrevivia da mendicância e que acreditava que o local estava abandonado, tendo pulado o muro para colher as mangas caídas no chão.
Não obstante, conforme informações das testemunhas, não há mangueiras nas adjacências do depósito. 4.
Confrontadas as impressões digitais, o Laudo de Perícia Papiloscópica nº 526/2022 NID/DREX/SR/PF/PA detectou que a real identidade do ora denunciado é VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA. 5.
Afirma que a materialidade e a autoria delitivas se encontram sedimentadas em todo conteúdo probatório acostado aos autos, sobretudo o Laudo de Perícia Papiloscópica, o Termo de Qualificação e Interrogatório nº 2076745/2022, que o acusado assina com o nome falso; bem como o depoimento das testemunhas que impediram a consumação do delito. 6.
Por fim, alega que não é cabível o acordo de não persecução penal, vez que o denunciado já foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, I, II e V c/c com o art. 29, todos do Código Penal, nos autos do processo 0006340-11.2017.4.01.3100, em delito também cometido em sede dos Correios, mas na Agência Marco Zero, em Macapá-AP. É o relatório.
DECIDO 7.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 8.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 5. 9.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 10.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA. 11.
Autue-se como ação penal. 12.
Cite-se o réu (ora preso), para que, no prazo de 10 (dez) dias: 12.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 12.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 13.
Encaminhem-se os autos ao MPF para ciência desta decisão. 14.
Comunique-se ao DPF para anotações no SINIC. 15.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) PAULO CÉSAR MOY ANAISSE Juiz Federal da Subseção Judiciária de Paragominas/PA no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal da SJ/PA -
17/10/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 15:49
Recebida a denúncia contra VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA (FLAGRANTEADO)
-
10/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:06
Juntada de denúncia
-
28/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/08/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:37
Juntada de documentos diversos
-
09/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 11:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
08/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:39
Juntada de Ata de audiência
-
08/06/2022 14:17
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 11:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
08/06/2022 11:27
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
07/06/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/06/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005134-41.2004.4.01.3900
Sindicato dos Medicos do Estado do para
Uniao Federal
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2007 11:17
Processo nº 0005134-41.2004.4.01.3900
Sindicato dos Medicos do Estado do para
Uniao Federal
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2004 08:00
Processo nº 1007100-22.2022.4.01.3502
Lorena Fonseca Soares Figueiredo Biulchi
Sr. Major Aviador Eugenio da Gama Jacobs...
Advogado: Douglas Figueiredo Biulchi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 17:17
Processo nº 0036006-11.2009.4.01.3400
Brenno Vinicius Rodrigues de Sousa Araga...
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Mauricio Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2009 16:40
Processo nº 1003203-98.2022.4.01.3400
Tokio Marine Seguradora S.A.
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Salles Vilela Vianna
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2022 16:31