TRF1 - 0004240-51.2007.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0004240-51.2007.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO EXECUTADO: ARMANDSON CARTAXO GOMES SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional em face da pessoa indicada na epígrafe, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo decorrente desta execução.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004240-51.2007.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIVANILDO LEAO MENDES - PI3840 POLO PASSIVO:ARMANDSON CARTAXO GOMES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARMANDSON CARTAXO GOMES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 17 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
17/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/07/2022 13:45
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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26/07/2022 13:45
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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26/07/2022 13:45
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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26/07/2022 13:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/10/2021 09:28
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
13/10/2021 07:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/04/2021 10:24
Conclusos para despacho
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09/01/2020 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2019 09:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2019 15:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/02/2019 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/01/2019 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 15:42
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
-
29/12/2017 13:17
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
22/11/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2017 13:18
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
21/09/2017 18:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/09/2017 18:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2016 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/04/2016 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2016 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2015 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/03/2015 09:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/03/2015 09:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2015 09:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2014 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/10/2014 11:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2014 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2014 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/03/2014 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2013 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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29/05/2013 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/05/2013 15:09
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARA Nº 61/2013 (FORMULARIO 0149939)
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14/03/2013 13:55
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - expedir alvara de levantamento de valores
-
14/03/2013 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/11/2012 16:36
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA
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01/10/2012 10:36
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADA TRANSFERENCIA CONTA
-
14/09/2012 08:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2012 14:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2012 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/05/2012 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2012 11:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/02/2012 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/02/2012 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2012 14:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2012 08:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXCDO
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16/11/2011 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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16/11/2011 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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17/10/2011 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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23/08/2011 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - INTIMAR ACERCA DA PENHORA ON LINE
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25/03/2011 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INTIMAR EXCDO DE BLOQUEIO BACEN
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25/03/2011 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/03/2011 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAR ACERCA DA PENHORA ON LINE
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10/03/2011 14:31
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - PENHORA ON LINE EFETIVADA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD
-
14/02/2011 18:24
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
11/10/2010 18:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/04/2010 13:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2010 08:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/12/2009 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2009 14:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/11/2009 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/10/2008 18:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART.40 DA LEF
-
22/10/2008 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2008 09:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/08/2008 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/08/2008 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2008 13:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2008 09:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/08/2008 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2008 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/07/2008 17:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/07/2008 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2008 13:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2008 07:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2008 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2008 09:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/03/2008 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/03/2008 11:21
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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07/12/2007 10:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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07/12/2007 10:19
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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04/12/2007 11:10
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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04/12/2007 11:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/12/2007 11:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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10/10/2007 09:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/10/2007 13:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/10/2007 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2007 09:56
Conclusos para despacho - P/ DESPACHO INICIAL
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05/07/2007 11:44
INICIAL AUTUADA
-
04/07/2007 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/07/2007 12:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2007
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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