TRF1 - 1003897-97.2019.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ERNILDO GLEISSON RODRIGUES SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:48
Decorrido prazo de ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 01:58
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 15:34
Juntada de documento comprobatório
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003897-97.2019.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - PA7018 POLO PASSIVO: ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME e outros VALOR DO DÉBITO: R$ 10.476,04 DECISÃO I.
RELATÓRIO Na presente execução fiscal a citação via Correios da executada ACTA COMÉRCIO E SERVIÇOS - EIRELLI restou infrutífera - id 300988438.
Ao id 371328871, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-gerente ERNILDO GLEISSON RODRIGUES SILVA fornecendo endereço para citação.
O pedido foi deferido em despacho de id 617004391.
Citação pessoal do sócio-gerente ERNILDO GLEISSON RODRIGUES SILVA efetivada - id 867151119.
Restrição judicial via RENAJUD - id 1009476786.
Pesquisa SISBAJUD infrutífera - id 1022795765.
O Banco Volkswagen S/A peticionou requerendo levantamento das restrições efetivadas sobre o veículo VW/Saveiro 1.6 CE, placa NUK 0687 - id 1023972268.
Em id 1027396759, a exequente não se opôs ao levantamento da restrição RENAJUD, bem como requereu a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes SERASAJUD.
No id 1351335274 o Banco Volkswagen S/A reiterou o pedido de levantamento da restrição. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, nota-se que não há oposição da parte exequente acerca do pedido de levantamento da penhora do veículo VW/Saveiro 1.6 CE, placa NUK 0687 (id. 1027396759).
Além disso, recorda-se o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da necessidade de anuência do credor fiduciário nas penhoras sobre bens garantidos por alienação fiduciária, o que não se observa no caso dos autos, conforme petições de id 1023972276 e id 1351335275: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GARANTIA INIDÔNEA. 1.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária somente é possível com a anuência do credor fiduciário (STJ, AgRg no REsp nº 1459609/RS, Relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 04/12/2014; TRF1, AG 0029495-41.2011.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, 7ª Turma, e-DJF1 de 17/10/2014). 2.
O veículo em questão encontra-se alienado fiduciariamente à instituição financeira e inexiste prova de sua anuência com a nomeação do bem, que, portanto, é inidôneo para penhora. 3.
Destaca-se que: "O fato de não haver registro da alienação fiduciária no DETRAN não pode ser oponível ao contrato firmado entre o Banco Autor e o mutuário.
Efetivamente, a ausência desta formalidade não autoriza a constrição sobre o automóvel, pois não há dúvidas quanto à titularidade da propriedade do bem pertencer ao Autor.
Conforme pacífico entendimento dos tribunais pátrios, o bem objeto de contrato de alienação fiduciária não pode se sujeitar à penhora, pois não integra o patrimônio do executado/devedor fiduciante, e sim da instituição financeira que não é parte na execução fiscal" (TRF1, AC 2004.39.00.000061-0/PA, Relator Juiz Federal André Prado de Vasconcelos, Sexta Turma Suplementar, e-DJF1 de 05/10/2011). 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1019987-10.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/08/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GARANTIA INIDÔNEA. 1.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária somente é possível com a anuência do credor fiduciário (AgRg no REsp nº 1459609/RS, Relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 04/12/2014; e TRF1, AG 0029495-41.2011.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, 7ª Turma, e-DJF1 de 17/10/2014). 2.
Na hipótese, os veículos encontram-se alienados fiduciariamente, e nos autos não há documento comprovando a anuência da instituição financeira com a nomeação dos bens, sendo, portanto, inidôneos para fins de garantia do juízo. 3.
Destaca-se que: "'O fato de não haver registro da alienação fiduciária no DETRAN não pode ser oponível ao contrato firmado entre o Banco Autor e o mutuário.
Efetivamente, a ausência desta formalidade não autoriza a constrição sobre o automóvel, pois não há dúvidas quanto à titularidade da propriedade do bem pertencer ao Autor.
Conforme pacífico entendimento dos tribunais pátrios, o bem objeto de contrato de alienação fiduciária não pode se sujeitar à penhora, pois não integra o patrimônio do executado/devedor fiduciante, e sim da instituição financeira que não é parte na execução fiscal.
Precedentes' (Precedente: AC n. 2002.33.00.015058-6, Rel.
Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (Conv.), 5ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 29/01/2010, pág. 234)" (TRF1, AC nº 2004.39.00.000061-0/PA, Relator Juiz Federal André Prado de Vasconcelos, 6ª Turma Suplementar, julgamento: 26/09/2011, publicação: 05/10/2011). 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1014896-36.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.) Dessa forma, deverá se proceder à liberação das restrições, via RENAJUD, que incidiram sobre o veículo VW/Saveiro 1.6 CE, placa NUK 0687.
Por outro lado, em atenção ao pedido de id 1027396759, registra-se que o Código de Processo Civil prevê no § 3º do art. 782 a possibilidade de o juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. (grifo nosso) Ademais, a lei processual é aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei n.º 6.830/1980 (LEF), bem como em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.814.310/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Ocorre que, no caso dos autos, ainda que com o levantamento ora determinado, em id 1009476786 se observa a manutenção da penhora de um veículo, no caso aparentemente uma Sprinter Mercedez-Benz, 2013, placa NAS0878.
Já o valor da dívida é de R$ 10.476,04.
Por conseguinte, verifica-se que o valor do veículo, presumidamente, seria suficiente para a quitação do débito, ao menos até eventual avaliação ou prova em sentido contrário.
E como destacado acima, o §4º, do art. 782 do CPC estabelece que garantida a dívida, a inscrição deverá ser imediatamente cancelada nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, diante da restrição do veículo nos autos ao qual se revelaria suficiente para o pagamento da dívida, com base no art. 782, §4º, do CPC, o pedido resta, por ora, indeferido.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, proceda-se à liberação das restrições, via RENAJUD, que incidiram sobre o veículo VW/Saveiro 1.6 CE, placa NUK 0687.
Indefiro, por ora, a inserção do nome das partes executadas no Serasajud.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e para que, sendo o caso de pleitear penhora e avaliação, apresente relatório GETRAN atualizado, a fim de subsidiar futura inclusão em hasta pública.
Caso o veículo possua restrição de alienação fiduciária, oficie-se às instituições financeiras responsáveis pelo contrato, a fim de que se manifestem sobre a anuência com a penhora e informem a data prevista para a quitação do contrato.
Após, vista à exequente para requerer o que de direito.
Estando livre o bem de quaisquer restrições de posse, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando os executados da penhora e procedendo à sua intimação quanto ao prazo para opor embargos.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação dos executados, voltem os autos conclusos para designação de leilão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
11/10/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 01:59
Juntada de manifestação
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28/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 17:45
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 12:25
Juntada de documentos diversos
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05/04/2022 10:32
Juntada de documentos diversos
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01/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:13
Juntada de documentos diversos
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01/04/2022 12:11
Juntada de documentos diversos
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01/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
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24/01/2022 08:06
Decorrido prazo de ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME em 21/01/2022 23:59.
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17/12/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 15:52
Juntada de diligência
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17/11/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:38
Conclusos para despacho
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25/02/2021 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/11/2020 00:07
Juntada de Petição intercorrente
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16/10/2020 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2020 11:50
Juntada de termo
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22/07/2020 11:30
Juntada de Certidão
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14/07/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 14:50
Outras Decisões
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22/04/2020 20:51
Conclusos para decisão
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12/02/2020 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 17:46
Conclusos para despacho
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27/11/2019 17:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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27/11/2019 17:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/11/2019 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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