TRF1 - 0007187-05.2012.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0007187-05.2012.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO COSTA DE MORAIS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional em face da pessoa indicada na epígrafe, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo decorrente desta execução.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
14/10/2022 01:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0007187-05.2012.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO COSTA DE MORAIS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CONCEICAO COSTA DE MORAIS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 11 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
11/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/07/2022 09:41
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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26/07/2022 09:41
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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26/07/2022 09:41
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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26/07/2022 09:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/07/2021 12:18
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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11/06/2021 11:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/05/2020 12:06
Conclusos para despacho
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05/08/2019 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/06/2019 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2019 08:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/12/2018 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/12/2018 14:40
OFICIO EXPEDIDO - VIA RENAJUD/INFOJUD
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14/07/2017 10:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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03/07/2017 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 03.07.2017
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03/07/2017 18:00
Conclusos para despacho
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06/06/2016 08:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/05/2016 10:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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03/05/2016 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/04/2016 16:53
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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01/04/2016 16:25
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
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17/03/2016 17:15
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARA 39/2016 (FORMULARIO 2081632)
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02/03/2016 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/01/2016 11:30
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - EXPEDIR ALVARA DE LEVANTAMENTO
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26/01/2016 11:30
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA - BACENJUD
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09/11/2015 09:55
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADA TRANSFERENCIA CONTA
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26/10/2015 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 26.10.2015
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20/10/2015 17:56
Conclusos para despacho
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19/12/2014 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/12/2014 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2014 09:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/10/2014 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/10/2014 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/10/2014 15:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/05/2014 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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28/04/2014 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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28/04/2014 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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28/04/2014 10:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/02/2014 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INTIMAR EXCDO BLOQUEIO BACEN
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12/02/2014 09:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/02/2014 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO BACEN
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12/09/2013 12:21
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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31/01/2013 10:18
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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31/01/2013 10:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/11/2012 14:35
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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16/11/2012 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/11/2012 14:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/10/2012 10:43
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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16/07/2012 08:38
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/07/2012 08:38
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/07/2012 08:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/06/2012 17:15
Conclusos para despacho
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23/04/2012 11:42
INICIAL AUTUADA
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03/04/2012 16:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2012
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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