TRF1 - 1005972-64.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005972-64.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
L.
B.
E.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - GO29572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que VITÓRIA LAVINNY BRAZ E SILVA, por meio da representante legal, Sra.
DALVA MARTINS BRAZ RAIMUNDO, pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de VALDIVINA BRAZ GOMIDES (avó materna), ocorrido em 06/11/2020, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, com data de entrada do requerimento (NB: 200.533.483-3; DER: 12/04/2022; id.1247228763).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito da avó materna VALDIVINA BRAZ GOMIDE ocorreu em 06/11/2020 e está comprovado pela certidão (id1306530272).
O TERMO DE GUARDA da menor pela avó materna (instituidora/falecida) consta do processo administrativo (id1306530274, pág. 17).
QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA Não há controvérsia quanto a qualidade de segurado da falecida, pois era aposentada por idade, conforme Declaração de benefícios (id1726559071).
Na Declaração de Benefícios ainda consta o nome de casada, conforme certidão de casamento (id1306530252), que com a averbação do divórcio voltou a assinar Valdivina Braz Gomide.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MENOR SOB GUARDA Pois bem, a menor sob guarda não faz parte do rol de dependentes da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que fazem jus ao benefício de pensão por morte, veja-se: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O rol de dependentes do segurado é taxativo e somente o legislador pode alterá-lo.
Além disso, somente o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho nos termos do § 2º do art. 16, não havendo tal previsão para o menor sob guarda.
Essa situação veio a ser ratificada pelo constituinte derivado por meio da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, ao dispor: Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (...) § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (...) Portanto, no âmbito constitucional equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutela, desde que comprovada a dependência econômica.
O constituinte derivado utiliza o termo “exclusivamente” para não deixar margens a interpretações extensivas.
Pois bem, na hipótese em julgamento a menor sob guarda não faz parte do rol de dependentes para fins de recebimento da pensão por morte.
Portanto, ante a falta da condição de dependente da menor sob guarda para fins de recebimento da pensão por morte, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005972-64.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V.
L.
B.
E.
S.
ASSISTENTE: DALVA MARTINS BRAZ RAIMUNDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO I - Chamo o feito à ordem.
II - Indefiro o pedido de designação de audiência.
A questão é eminentemente jurídica e deve ser resolvida à luz do art. 16, § 2°, da Lei n° 8.213/91 e do art. 26, § 6°, da EC n° 103/2019.
III - Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 17:31
Juntada de contestação
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04/11/2022 02:54
Decorrido prazo de VITORIA LAVINNY BRAZ E SILVA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:54
Decorrido prazo de DALVA MARTINS BRAZ RAIMUNDO em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:16
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005972-64.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V.
L.
B.
E.
S.
ASSISTENTE: DALVA MARTINS BRAZ RAIMUNDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/02/2023, às 16:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
20/10/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/09/2022 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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