TRF1 - 1012114-24.2021.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1012114-24.2021.4.01.3307 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JAMES ARIVALDO GIL LUZ Advogado do(a) APELADO: IGOR SOUSA MARQUES - BA65579-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS INTIMO o(s) recorrido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação ao RE/RESP. -
15/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012114-24.2021.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012114-24.2021.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JAMES ARIVALDO GIL LUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR SOUSA MARQUES - BA65579-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1012114-24.2021.4.01.3307 RELATÓRIO Trata-se de apelação da União (FN) e remessa necessária contra sentença (CPC/2015) que concedeu a segurança vindicada, em MS, para determinar à autoridade coatora que conceda a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI à parte impetrante, se abstendo de exigir a apresentação da CNH com código de restrição médica, uma vez que a sua condição de deficiente físico(cegueira monocular) já foi demonstrada nos autos, nos termos da Lei n. 8.989/95.
A União (FP) apela sob o argumento da inadequação da via eleita (MS), que a visão monocular não caracteriza deficiência visual concessiva da isenção do IPI para a aquisição de veículo automotor e que ausente campo específico, com a indicação de restrição, na CNH da parte impetrante, sendo esse, um dos requisito para a concessão de benefício fiscal.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1012114-24.2021.4.01.3307 VOTO Os fatos narrados pela parte impetrante, que comprovam o bom direito que respalda o MS, são alegados em documentos pré-constituídos, que por si só, independente de instrução probatória, comprovam os fatos narrados, portanto, afastada a inadequação da via eleita.
A Lei nº 8.989/1995, dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros, por portadores de deficiência física, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: [...] IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; V – (VETADO) § 1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a o direito da referida isenção nos casos de cegueira monocular, indiferente a comparação acerca do "melhor olho": (...) ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR DEFICIENTE VISUAL.
ART. 1º, IV E § 2º, DA LEI 8.989/95.
AUSÊNCIA DE PARADIGMA PARA COMPARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE "MELHOR OLHO", NECESSÁRIO À VERIFICAÇÃO DA ACUIDADE VISUAL.
FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. (...) III.
O art. 1º, IV e § 2º, da Lei 8.989/95 concede isenção de IPI na aquisição de automóvel, nas condições que especifica, por pessoa deficiente visual, que apresente "acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações". (...) VII.
No caso, o Tribunal de origem entendeu ser devida a isenção ao contribuinte, ao fundamento de que "a existência do 'melhor olho' pressupõe, necessariamente, a comparação com o pior.
Desta feita, resta evidente que a norma prevista no § 2° do art. 1° da Lei n° 8.989/1995 tem como pressuposto a visão biocular, onde o comparativo é possível", e que "os documentos acostados aos autos demonstram que o apelante é portador de deficiência visual, com perda total da visão do olho direito, não havendo elemento indicativo de anormalidade na acuidade visual do olho esquerdo".
Concluiu que "a falta de paradigma não afasta a incidência da norma de isenção, vez que o cerne reside na diminuição acentuada do grau de acuidade visual", invocando, como fundamento, precedente do STF, no sentido de que o portador de "visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é 'o melhor'.
A visão univalente - comprometedora das noções de profundidade e distância - implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos". (...) IX.
Com base no exame dos elementos fáticos dos autos - como demonstrado -, o Tribunal a quo concedeu a segurança postulada.
Tal entendimento - firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a parte impetrante faz jus à isenção de IPI, porquanto demonstrada a deficiência visual - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. (REsp n. 1.935.939/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) No caso dos autos, a parte impetrante demonstrou por meio documental ser de portadora de visão monocular (laudos de ID 761009990), condição esta devidamente reconhecida pela Receita Federal do Brasil, que apenas indeferiu o benefício da isenção por entender que tal condição não é passível de permitir recebimento da isenção (ID 761009989, p. 1). É dispensada a exigência da CNH com a indicação de restrição em campo específico, conforme prevê a lei supramencionada, em conjunto com a Instrução Normativa nº 1.769/2017 (que disciplinam a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência).
Contraria a finalidade da norma o obstamento do processo administrativo em razão da simples constatação da não indicação na CNH da restrição que dá ensejo ao pedido de isenção, principalmente em razão de já existir laudo médico reconhecendo ser o contribuinte portador de deficiência.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IPI E IOF.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEFICIÊNCIA QUE IMPEDE A DIREÇÃO DE VEÍCULO CONVENCIONAL.
COMPROVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ISENÇÃO DEVIDA. 2 1.
Conforme o disposto no inc.
IV do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 e no inc.
IV do art. 72 da Lei n. 8.383/1991, é assegurada isenção do IPI e do IOF na aquisição de veículo automotor a pessoas portadoras de deficiência física. 2.
Comprovada nos autos a deficiência física e a incapacidade de dirigir veículo convencional, a parte impetrante faz jus às isenções requeridas. 3.
A Lei n. 8.989/1995 não condicionou a obtenção do benefício à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Precedente desta Corte (AMS 1004752-67.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES). 4.
Apelação e remessa oficial não providas (AMS 1002521-24.2019.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2020 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PORTADORA DE CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA.
LEI Nº 7.853/89.
ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DISPENSA CAMPO ESPECÍFICO COM INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA CNH.
SENTENÇA MANTIDA. (...)3.
A legislação em referência não apresenta, como requisito para a concessão de benefício fiscal, a exigência da CNH com a indicação de restrição em campo específico. 4.
Contraria a finalidade da norma, o impedimento do processo administrativo em razão da não constatação de indicação na CNH referente à restrição que dá ensejo ao pedido de isenção, considerando a existência de laudo médico reconhecendo ser o contribuinte portador de deficiência. 5.
Precedente: (...) Existindo Laudo de Avaliação médica indicando que o impetrante é portador de deficiência física, a mera inexistência de restrição em sua CNH, não é suficiente para que, desde logo, o Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF (Sisen) obste o próprio processamento administrativo do pedido. (...) (AC 50097811320184047200/SC, TRF4, 1ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios, DJe: 30/01/2019). 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1011265-80.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.) Portanto, comprovados os pressupostos autorizadores da isenção requerida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (FN) e à remessa necessária.
Incabíveis honorários em MS (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1012114-24.2021.4.01.3307 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JAMES ARIVALDO GIL LUZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
IPI.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL (CCEGUEIRA MONOCULAR).
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
DISPENSA CAMPO ESPECÍFICO COM INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA CNH.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação da União (FN) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança vindicada, em MS, para determinar à autoridade coatora que conceda a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI à parte impetrante, uma vez que a sua condição de deficiente físico (cegueira monocular) consta demonstrada nos autos, nos termos da Lei n. 8.989/95. 1.1 - A União (FP) apela sob o argumento de inadequação da via eleita (MS) alegando que a visão monocular não caracteriza deficiência visual concessiva de isenção do IPI para a aquisição de veículo automotor.
Afirma que, ausente campo específico, com a indicação de restrição na CNH da parte impetrante, e, seria esse um dos requisitos para a concessão de benefício fiscal. 2.
Os fatos narrados pela parte impetrante comprovam o bom direito respaldando o MS.
Documentos pré-constituídos, que por si só, independem de instrução probatória, provam os fatos narrados.
Portanto, afastada a inadequação da via eleita. 3.
Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, o juízo a quo concedeu a segurança postulada.
Tal entendimento - firmado na origem - no sentido de que a parte impetrante faz jus à isenção de IPI, porquanto demonstrada a deficiência visual - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. (REsp n. 1.935.939/TO, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) 3.1 - A parte impetrante demonstrou por meio documental ser portadora de visão monocular (laudos de ID 761009990), condição essa devidamente reconhecida pela Receita Federal do Brasil, que indeferiu o benefício da isenção por entender que tal condição não é passível de permitir recebimento da isenção (ID 761009989, p. 1). 4. É dispensada a exigência da CNH com a indicação de restrição em campo específico, conforme prevê a lei supramencionada, em conjunto com a Instrução Normativa nº 1.769/2017 (que disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência). 4.1- Comprovada nos autos a deficiência física e a incapacidade de dirigir veículo convencional, a parte impetrante faz jus às isenções requeridas. 3.
A Lei n. 8.989/1995 não condicionou a obtenção do benefício à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). (...) (AMS 1002521-24.2019.4.01.3700, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2020 PAG.). 4.2- (...) Existindo Laudo de Avaliação médica indicando que o impetrante é portador de deficiência física, a mera inexistência de restrição em sua CNH, não é suficiente para que, desde logo, o Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF (Sisen) obste o próprio processamento administrativo do pedido. (...) (AMS 1011265-80.2020.4.01.3600, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.). 5.
Apelação e remessa necessária não providas.
Incabíveis honorários em MS (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
24/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: JAMES ARIVALDO GIL LUZ, Advogado do(a) APELADO: IGOR SOUSA MARQUES - BA65579-A .
O processo nº 1012114-24.2021.4.01.3307 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
23/11/2022 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:10
Incluído em pauta para 13/12/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
22/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:06
Incluído em pauta para 13/12/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
09/11/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
09/11/2022 11:33
Juntada de Certidão de julgamento
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14/10/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
APELADO: JAMES ARIVALDO GIL LUZ , Advogado do(a) APELADO: IGOR SOUSA MARQUES - BA65579-A .
O processo nº 1012114-24.2021.4.01.3307 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
11/10/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:31
Incluído em pauta para 08/11/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
30/09/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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29/09/2022 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/09/2022 13:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
29/09/2022 11:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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