TRF1 - 1000185-10.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000185-10.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JOAO PEDRO SOARES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIGLAN DA SILVA MAIA - GO9498 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOÃO PEDRO SOARES SILVA e MATEUS APARECIDO GONÇALVES LIMA pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal.
Aduz o MPF, em síntese, que: “Os acusados JOÃO PEDRO SOARES SILVA e MATEUS APARECIDO GONÇALVES LIMA, na noite do dia 10 de outubro de 2018, na cidade de Jataí/GO, na esquina da Rua 06-A com a Rua 6, no conjunto Rio Claro II, de forma consciente e intencional (dolosa), introduziram em circulação moeda falsa, qual seja, uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) – (cf.
Laudo de Perícia Criminal nº 1221/2018 às fls. 19-22).(...)”.
A denúncia veio acompanhada do IPL n° 0030/2019-4 — DPF/JTI/GO, tendo como destaque os documentos comprobatórios: Registro de Atendimento Integrado nº. 7953719 (fls. 4-11); Termo de Apresentação e Apreensão nº. 73/2018 (fl. 15); pelo Laudo Pericial (Documentoscopia) nº. 1221/2018 (fls. 19-23); pelo Termo de Depoimento de Adriano Silva Castro (fl. 36); pelo Termo de Declarações de JOÃO PEDRO SOARES SILVA (fls. 40/41); pelo Termo de Declarações de MATEUS APARECIDO GONÇALVES LIMA (fl. 43); bem como pelo Termo de Depoimento da vítima Raphael Costa Damas (fl. 53).
Em sua cota de id 181769351 fez proposta de ANPP para o acusado JOÃO PEDRO SOARES SILVA, sendo formalizada nos termos da audiência realizada em 24/06/2020 (id 263482386).
No entanto, o ANPP foi descumprido pelo acusado.
A denúncia foi recebida em 25/10/2022, nos termos da decisão de id 1370222791.
Apresentada a resposta à acusação, por meio de defensora dativa nomeada, a qual reservou-se no direito de apresentar os argumentos da defesa em sede de alegações finais (id 1603965846).
Ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução, nos termos da decisão de id 1685278966.
Em audiência realizada em 07/08/2023 e 17/10/2023, foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação ADRIANO SILVA CASTRO e RAPHAEL COSTA DAMAS, bem como o interrogatório do réu MATEUS e declarada a revelia do réu JOAO PEDRO (ata de id 1755433580 E 1865509158).
Em sede de alegações finais, o MPF requereu a condenação dos acusados nas penas do artigo 289, §1º do CP, uma vez comprovadas autoria e materialidade delitivas (id 1876927671) Em suas alegações finais, a defesa dos réus MATEUS e JOAO PEDRO pugnou pela absolvição ante a ausência de dolo. (id 1876961681 e 1907393678) Relatado o necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
O artigo 289, §1º, do Código Penal, dispõe que incide no crime de falsificação de moeda “quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”.
Foi apreendida 01 (uma) cédula, sobre a qual a perícia especializada (Laudo nº 1221/2018 - SETEC/SR/GO) constatou que o número de série da cédula já apareceu em diversos procedimentos anteriores, sendo falsa e que reproduz bem as características macroscópicas das cédulas autênticas, não constituindo falsificação grosseira (id 159185893 - Pág. 20).
Os depoimentos colhidos em audiência corroboram a materialidade do delito.
A testemunha de acusação, ADRIANO SILVA CASTRO, entregador da pizzaria, ao ser questionado sobre os fatos, se recorda que tinham bastante pessoas lá na calçada da casa.
Ao perceber que a nota era falsa, retornou na casa e não tinha mais ninguém.
Ao acionar a polícia posteriormente, houve a abordagem e só falou com quem passou a nota.
Identificou de imediato a pessoa que lhe entregou a nota falsa.
Se recorda que a polícia conduziu os réus para a delegacia.
Estava presente na delegacia.
Quando a polícia foi realizar a abordagem, os réus estavam numa casa em frente ao endereço da entrega.
Não se recorda mais quem entregou a nota.
Não se recorda se houve mais entregas no bairro no dia.
Quando chegou no local uma pessoa pegou uma nota e pagou a pizza.
Não sabe se partilharam o pagamento da pizza.
Não se recorda quem restituiu o valor da pizza.
No momento da entrega tinha um grupo de pessoas juntas conversando.
Acreditam que eram mais de quatro pessoas.
Na delegacia um rapaz quis pagar a pizza, mas seu patrão não quis receber o ressarcimento.
A testemunha de acusação, RAPHAEL COSTA DAMAS, policial militar responsável pela abordagem dos réus, ao ser questionado sobre os fatos, se recorda que o COPOM os chamou referente a ocorrência de uma pizzaria.
Que a vítima disse que recebeu o pagamento com nota falsa.
Ao se deslocarem para a residência, localizaram os réus.
O entregador da pizza, ADRIANO, reconheceu os dois réus.
Ao adentrarem no imóvel se recorda que um dos réus tentou pular o muro da casa e se evadir da equipe policial.
Não houve resistência por parte dos réus e eles foram conduzidos pela equipe policial até a delegacia.
Não se recorda se houve ressarcimento ao estabelecimento.
Não tem conhecimento sobre as condutas pregressas dos réus.
Não se recorda se os réus informaram sobre como conseguiram a cédula.
A nota enganou o entregador.
Não se recorda se haviam outras notas ou quem apresentou a nota falsa.
Em seu interrogatório, MATEUS atualizou seus dados pessoais, disse que é servente e ganhar em média R$2.800,00.
Já foi processado por tráfico e já cumpriu a pena.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que a afirmação não é verdadeira, pois não sabia que a cédula era falsa.
Não se recorda quem entregou a nota para o entregador.
Não se lembra de quem era a nota.
Tinham muitas pessoas na hora e não observou quem entregou a nota para fazer o pagamento da pizza.
Nunca mexeram com notas falsas.
No exato momento que a polícia chegou, o dinheiro foi restituído para a pizzaria.
Não existiam outras notas no momento.
Disse que o delegado da polícia federal escreveu o que quis, não teve uma conversa pacífica com o delegado.
Não se recorda se assinou o termo de depoimento na delegacia.
Ninguém tentou fugir do local.
O valor foi restituído para a pizzaria no mesmo momento quando constataram que a moeda era falsa.
Após o fato não houve nenhum problema com moedas falsas.
Está trabalhando como servente em obra.
Afirma que é uma injustiça.
Não foi pego com nada na mão e que é inocente.
Pois bem.
No delito de moeda falsa, não sendo o réu confesso, a discussão e eventual demonstração acerca da consciência da falsidade das cédulas, necessária à configuração do elemento subjetivo do tipo penal em análise, dar-se-á com base nos indícios e circunstâncias, as quais o suposto infrator foi flagrado.
O réu JOAO PEDRO disse, em sede policial, que não tinha ciência da falsificação, no entanto, o fato de dar endereço diverso da entrega para o endereço de onde realmente o produto seria consumido, poderia evidenciar a tentativa de esquivar-se de eventual cobrança ou questionamento sobre a originalidade da cédula.
De outro lado, verifico que a testemunha ADRIANO (entregador da pizza), em seu depoimento prestado em sede policial indicou que recebeu a nota de JOÃO PEDRO e, já em juízo, não se recordou o nome do pagador, nem da fisionomia dos réus presentes na audiência.
Afirmou, por fim, que houve o desejo, por parte dos réus, de restituição do valor para o estabelecimento comercial, porém, o patrão não demonstrou interesse em receber.
Nesse contexto, verifico que não foi demonstrada a ciência inequívoca dos réus de que se tratava de moeda falsa.
Diante da insuficiência de provas a indicar que os réus tivessem conhecimento da falsidade da nota que fez circular, é de ser decretada sua absolvição, com esteio no art. 386, VII, do CPP, pois os indícios, não corroborados por outras provas, são frágeis para embasar uma condenação.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA.
ART. 289, § 1º, CP.
AUSÊNCIA DE DOLO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, INC.
VII, DO CPP.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Delito do art. 289, § 1º, do CP não comprovado pelas evidências constantes dos autos.
O ônus da prova dos fatos, que dá suporte à acusação, é incumbência do órgão ministerial.
II - Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que no processo penal a busca é pela verdade real.
Deve-se aplicar ao caso o princípio do in dúbio pro reo (art. 386, VII, do CPP).
III - Apelação provida para absolver a recorrente, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processual Penal. (TRF-1 - ACR: 00025077120174014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus JOÃO PEDRO SOARES SILVA e MATEUS APARECIDO GONÇALVES LIMA da imputação do crime do artigo 289, §1º, do Código Penal , com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, nem honorários.
Anote-se no SINIC.
Após o trânsito em julgado, estando o feito sem pendências, arquivem-se os autos, adotando-se as medidas de praxe.
Autorizo a destruição da cédula falsa, caso ainda não tenha sido efetivada.
Fixo os honorários advocatícios para a defensora dativa, Dra.
Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, em R$ 536,83, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
P.R.I.C.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000185-10.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JOAO PEDRO SOARES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIGLAN DA SILVA MAIA - GO9498 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 Destinatários: JOAO PEDRO SOARES SILVA MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) MATEUS APARECIDO GONCALVES LIMA EDIGLAN DA SILVA MAIA - (OAB: GO9498) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
17/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000185-10.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JOAO PEDRO SOARES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIGLAN DA SILVA MAIA - GO9498 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 Destinatários: JOAO PEDRO SOARES SILVA MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) MATEUS APARECIDO GONCALVES LIMA EDIGLAN DA SILVA MAIA - (OAB: GO9498) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 16 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000185-10.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MATEUS APARECIDO GONCALVES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIGLAN DA SILVA MAIA - GO9498 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MATEUS APARECIDO GONÇALVES e JOÃO PEDRO SOARES SILVA, os quais supostamente praticaram o(s) crime(s) tipificado(s) no art. 298, § 1º, do Código Penal.
Denúncia recebida em 25/10/2022 (ID 1370222791).
Citados(as), os(as) réus(ré) apresentaram resposta à acusação, tendo ambos se reservado no direito de refutar as acusações imputadas no curso da instrução criminal. (IDs 1080130794 e 1603965846).
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária para o dia 7/8/2023, às 16h.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/03/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 19:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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12/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MATEUS APARECIDO GONCALVES LIMA em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:36
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SOARES SILVA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:36
Decorrido prazo de MATEUS APARECIDO GONCALVES LIMA em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000185-10.2020.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOAO PEDRO SOARES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIGLAN DA SILVA MAIA - GO9498 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO PEDRO SOARES SILVA e MATEUS APARECIDO GONÇALVES LIMA, já qualificados na exordial, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 298, §1º, do Código Penal.
Narra o MPF que: “Os acusados JOÃO PEDRO SOARES SILVA e MATEUS APARECIDO GONÇALVES LIMA, na noite do dia 10 de outubro de 2018, na cidade de Jataí/GO, na esquina da Rua 06-A com a Rua 6, no conjunto Rio Claro II, de forma consciente e intencional (dolosa), introduziram em circulação moeda falsa, qual seja, uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) – (cf.
Laudo de Perícia Criminal nº 1221/2018 às fls. 19-22)”.
A denúncia encontra-se instruída com o IPL n.
IPL nº 0030/2019 – DPF/JTI/GO.
Homologado o acordo de não persecução penal em favor de JOÃO PEDRO SOARES SILVA, com as seguintes condições: a) obrigação de manter seu endereço atualizado perante este juízo, isto é, comunicar previamente eventual mudança de endereço; b) obrigação de comparecer a este juízo sempre que intimado; c) confessar espontaneamente a prática do fato descrito na denúncia; d) pagamento de prestação pecuniária no importe de 6 (seis) parcelas de R$ 300,00, a cada 2 meses (bimestralmente), com início do cumprimento em 60 dias; e, e) cumprimento de prestação de 01 (um) ano de serviço à comunidade, na razão de 01 hora por dia, totalizando 365 horas em um ano, iniciada após a Pandemia de Covid-19, devendo oportunamente ser intimado a comparecer em uma instituição cadastrada na Justiça Federal para prestação de tal serviço. (TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 263482386).
O réu MATEUS APARECIDO, por seu advogado constituído, apresentou justificativa quanto à impossibilidade de ANPP em razão de condenação transitada em julgado junto ao processo n. 0004108-92.2020.8.12.0800, perante a Vara Única de Bandeirantes/MS. (id 1056066749).
Manifestação do MPF pugna pelo recebimento da denúncia em face de ambos os denunciados, ante a impossibilidade de cumprimento do ANPP (ID 1245339294). É o relatório.
Decido.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do(s) delito(s), bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: Registro de Atendimento Integrado nº. 7953719 (fls. 4-11); Termo de Apresentação e Apreensão nº. 73/2018 (fl. 15); pelo Laudo Pericial (Documentoscopia) nº. 1221/2018 (fls. 19- 23); pelo Termo de Depoimento de Adriano Silva Castro (fl. 36); pelo Termo de Declarações de JOÃO PEDRO SOARES SILVA (fls. 40/41); pelo Termo de Declarações de MATEUS APARECIDO GONÇALVES LIMA (fl. 43); bem como pelo Termo de Depoimento da vítima Raphael Costa Damas (fl. 53).
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo parquet em desfavor de JOÃO PEDRO SOARES SILVA e MATEUS APARECIDO GONÇALVES LIMA, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Proceda-se a Secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus.
Caso haja necessidade de expedição de CP, expeça-se com prazo de cumprimento de 90 dias, suspendendo-se os autos até a devolução desta e observando-se a recomendação de se priorizar a utilização de videoconferência quando as testemunhas e réus residirem em localidade diversa deste Juízo.
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possue(m) condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), o Drª Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, em prol dos acusados supramencionados.
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
PRESCRIÇÃO PREVISTA PARA 10/2038.
Ciência ao MPF.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/10/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 10:10
Recebida a denúncia contra JOAO PEDRO SOARES SILVA - CPF: *07.***.*06-10 (INVESTIGADO) e MATEUS APARECIDO GONCALVES LIMA - CPF: *34.***.*63-17 (INVESTIGADO)
-
20/09/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:22
Juntada de parecer
-
26/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:20
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
16/05/2022 08:49
Juntada de defesa prévia
-
03/05/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 18:32
Juntada de diligência
-
03/05/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 14:01
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
27/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 18:10
Juntada de parecer
-
01/09/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
21/09/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 17:12
Audiência Admonitória realizada para 24/06/2020 14:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
25/06/2020 13:39
Juntada de Ata de audiência.
-
23/06/2020 16:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SOARES SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:55
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 11:40
Audiência Admonitória designada para 24/06/2020 14:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
18/06/2020 10:31
Mandado devolvido cumprido
-
18/06/2020 10:31
Juntada de diligência
-
17/06/2020 13:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/06/2020 13:08
Juntada de diligência
-
09/06/2020 13:21
Juntada de Petição intercorrente
-
08/06/2020 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/06/2020 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/06/2020 17:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 17:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:04
Outras Decisões
-
03/06/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 17:57
Juntada de Petição intercorrente
-
23/03/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 16:23
Juntada de denúncia
-
27/01/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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