TRF1 - 1005334-31.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005334-31.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAQUIM TRISTAO DE GODOI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1997573655).
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005334-31.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAQUIM TRISTAO DE GODOI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1953445657), devendo INCLUIR a parcela do 13º salário de 2023, na proporção de 11 (onze) meses, tendo em vista que o pagamento administrativo do 13º salário de 2023 é referente apenas a 1 (um) mês, comprovado pelo Histórico de Créditos no ID 1995544161.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005334-31.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM TRISTAO DE GODOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora, pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de ANÁLIA MARIA DE GODOI, falecida em 19/05/2019, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 198.864.277-6, DER: 05/04/2022, id. 1273307268, pág. 24).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de ANÁLIA MARIA DE GODOI ocorreu em 19/05/2019 e está comprovado pela certidão (id. 1273307268, pág. 9).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da instituidora, conforme CNIS (id. 1698759979, pág. 32), esta recebia o benefício de aposentadoria por idade desde 03/07/1992 até a data do óbito, ocorrido em 19/05/2019.
A controvérsia, de outra parte, cinge-se quanto à dependência econômica da parte autora.
Laudo pericial Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade ou deficiência intelectual, física e mental, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, depois de realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id. 1491249878) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “esquizofrenia.
CID: F20.” (quesito “1”).
No quesito “2”, a expert afirma que a doença incapacitante teve início “ainda na infância”.
A perita afirma que o autor encontra-se incapaz de forma total e permanente e que este possui limitações funcionais para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais: “Há limitação para todas as atividades mentais: cálculo, planejamento, volição adequada, linguagem, raciocínio logico, julgamento, etc.
Autor não reconhece regras sociais, conceitos abstratos, não adequa o comportamento segundo o momento e demandas sociais(por exemplo: não gritar na igreja, não tirar a roupa em via pública, etc), não mantém conversa linear, não distingue dia/noite, certo/errado, conveniente/inconveniente, etc.
Não tem iniciativas boas, mas as tem para andar a esmo, adentrar obras abandonadas, etc, não aprende novas habilidades, não tira benefício de experiencias passadas, entre muitas outras dificuldades.
Não sabe expressar emoções, não compreende ironias, não faz abstrações, não entende hierarquia e conceitos de boa convivência, não tem boas iniciativas, mas tem para entrar em obras abandonadas, acumular lixo, atear fogo na casa, fugir, etc. É uma condição muito triste.” (quesitos “3”, “4” e “5”).
Ainda no quesito “5”, a expert afirma que a incapacidade do requerente é “permanente porque não tem cura; ao contrário, a cada surto psicótico a fragmentação do pensamento aumenta e o indivíduo se distancia mais da realidade” e “total porque compreende o pensamento, o comportamento, o cognitivo, as relações pessoais, etc.” Ainda que tenha assinalado o quesito “6”, quanto à data estimada para o início da incapacidade, como “prejudicado”, traz, em seguida, a constatação de que: “autor nunca chegou a ingressar no mercado de trabalho, mesmo que informalmente.” (quesito “6”).
De outra parte, reforça-se que a perita fixou o início da enfermidade “ainda na infância”.
Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos ou com grave deficiência por ocasião do falecimento, é presumida, desde que a invalidez ou a deficiência tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade, por força do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 c/c § 1º do art. 17 do Decreto 3.048/99.
Além disso, precisa-se que a invalidez ou deficiência seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Dessa forma, considerando que a invalidez da parte autora advém de retardo mental e que a doença o acompanha desde o nascimento, conforme afirma a perita no quesito “2” do laudo pericial, ou seja, antes dos 21 anos de idade, e em momento anterior ao óbito da genitora, resta evidente a sua dependência econômica em relação ao instituidor, por consequência o direito à percepção do benefício pleiteado.
Ademais, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, tendo como instituidora ANÁLIA MARIA DE GODOI, falecida em 19/05/2019, com data de início de benefício (DIB: 05/04/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2023) e RMI a calcular.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DER e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/12/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005334-31.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM TRISTAO DE GODOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAQUIM TRISTAO DE GODOI VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - (OAB: GO11728) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 8 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
26/10/2022 01:16
Decorrido prazo de JOAQUIM TRISTAO DE GODOI em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 04:12
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005334-31.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM TRISTAO DE GODOI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de pensão por morte, alegando ser portador de deficiência mental.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 07/12/2022, às 08:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 14:59
Cancelada a conclusão
-
24/08/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/08/2022 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2022 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001066-15.2012.4.01.3400
Uniao Federal
Assoc Oficiais de Chancelaria Serv Exter...
Advogado: Jorge Ademar da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 16:08
Processo nº 1006402-98.2022.4.01.3701
Alan Deyvid Lima Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2022 16:39
Processo nº 1004310-65.2022.4.01.3502
Gloria Maria Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdivina Barbosa Freitas Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2022 14:32
Processo nº 1006834-20.2022.4.01.3701
Elizabeth Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2022 16:41
Processo nº 1018099-46.2022.4.01.3304
Jadiane Nascimento Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lays Andrade Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 23:41