TRF1 - 1016336-81.2020.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 08:06
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:42
Expedição de Intimação.
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20/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
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16/01/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS JANUARIO em 16/11/2022 23:59.
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25/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
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20/10/2022 01:31
Publicado Sentença Tipo B em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1016336-81.2020.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LARA SANCHEZ FERREIRA - DF34295 EXECUTADO: MARCOS DOUGLAS JANUARIO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARCOS DOUGLAS JANUARIO.
O(A) Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito. É o relatório.
DECIDE-SE: Diante do pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, a teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão das despesas operacionais e do princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Proceda-se ao desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD, protocolo n. 20.***.***/9693-84.
Considerando que houve bloqueio de valores (protocolo n. 20.***.***/9693-84), bem como foi formalizada a ordem de transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (ID n. 758079556, ID n. 810720069), requisitem-se informações pelo sistema SISBAJUD acerca dos dados sobre agência/conta bancária do(s) executado(s), a fim de se proceder à devolução dos referidos valores.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência bancária em favor do(s) executado(s) para conta informada nos autos.
Na hipótese de resposta negativa ou divergência de dados, expeça-se alvará de levantamento.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal por parte do Exequente e que o Executado não foi citado e/ou constituiu advogado, declaro, nesta data, transitada em julgado a presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
18/10/2022 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2022 18:44
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 01:21
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS JANUARIO em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 17:20
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59.
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02/11/2021 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2021 23:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/10/2021 10:08
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 17:46
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
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01/10/2021 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2021 19:48
Conclusos para decisão
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13/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
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24/05/2021 18:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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24/05/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 16:39
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 11:03
Conclusos para despacho
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26/03/2020 11:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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26/03/2020 11:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/03/2020 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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