TRF1 - 1026694-89.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 02:11
Decorrido prazo de MIQUEIAS LEAL DIAS em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:27
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1026694-89.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIQUEIAS LEAL DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: TAINARA DE AMORIM PASTANA - PA22327 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, 07ª JUNTA DE RECURSOS INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando o encaminhamento e a análise de recurso administrativo.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Decido.
A parte impetrante não juntou a documentação necessária para a comprovação de hipossuficiência financeira, impossibilitando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo já foi para outro órgão e aguarda distribuição ou julgamento ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
A deficiência apontada impede até mesmo a validade da autoridade coatora e o órgão a ela vinculado, pois as lides que discutem ações ou omissões exclusivamente do Conselho de Recursos da Previdência Social devem ser ajuizadas em desfavor da UNIÃO - em razão do Conselho não possuir personalidade jurídica - ao invés de serem interpostas contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que não possui relação de hierarquia ou subordinação ao referido Conselho.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa. b) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais. c) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. e) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. f) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
21/10/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a MIQUEIAS LEAL DIAS - CPF: *36.***.*00-10 (IMPETRANTE)
-
21/10/2022 15:36
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
20/07/2022 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035947-64.2022.4.01.0000
Nathalia Domitilia Sobrinho
Juizo da 4 Vara da Sjto
Advogado: Joaquim Neto Sobrinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 19:40
Processo nº 0029719-76.2002.4.01.3400
Antonio Carlos Ferreira de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Caroline Dante Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2002 08:00
Processo nº 1001391-45.2018.4.01.3502
Elizabete Victoria Pereira da Silva
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Marcos Diego Araujo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2018 20:29
Processo nº 0009600-22.2001.4.01.3500
Maria Helena Carneiro de Souza Arantes
Uniao Federal
Advogado: Ivete Peres Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/1991 08:00
Processo nº 1004711-63.2020.4.01.4301
Caixa Economica Federal - Cef
W C Mendes &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2020 09:23