TRF1 - 1004711-63.2020.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de Primeira Instância no Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 1ª Vara Federal Cível e Criminal 1004711-63.2020.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização contida na Portaria n. 5410280, de 10/01/2018, deste Juízo Federal, intime-se a CEF acerca do teor da certidão de id. 2175010138, bem como para requerer o que entender de direito. (prazo: 15 dias) Araguaína/TO, 21 de maio de 2025. (assinatura digital) -
14/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 01:03
Decorrido prazo de W C MENDES & CIA LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:03
Decorrido prazo de WELINGTON CARLOS MENDES em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
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21/10/2022 02:13
Publicado Intimação polo passivo em 21/10/2022.
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21/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004711-63.2020.4.01.4301 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO:W C MENDES & CIA LTDA - EPP e outros DECISÃO Apesar de ter sido devidamente citados (ID 1065339278 e ID 1065339279), os réus não comprovaram o pagamento da dívida, tampouco ofereceram embargos (ID 1283885785).
Sendo assim, diante da revelia, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários, com fulcro o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Defiro os pedidos de constrição de ativos financeiros (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD) apresentados pela CEF no ID 1125786263.
Providências: 1.
Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a memória atualizada do débito. 2.
Em seguida, proceda-se à penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, do valor porventura existente em contas bancárias de titularidade dos executados junto às instituições financeiras do Brasil, devendo incidir apenas sobre a quantia suficiente para a satisfação do crédito. 2.1 Sendo positivo o bloqueio, intimem-se os executados para se manifestar e comprovar, se for o caso, eventual impenhorabilidade dos valores constritos ou do excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, iniciando-se o prazo a partir da intimação. 2.2 Caso seja apresentada impugnação à indisponibilidade de valores pelos executados, em observância ao comando contido no art. 10 do CPC, intime-se a exequente para ciência e manifestação acerca da aludida impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do referido prazo, voltem os autos imediatamente conclusos. 2.3 Transcorrido in albis o prazo para os executados se manifestarem (art. 854, §3º, I e II, do CPC), ou, caso haja o indeferimento do pedido dos executados quanto ao desbloqueio de valores, efetive-se a conversão desta em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo realizar a transferência on line do valor exequendo bloqueado para a agência 0610 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5º, CPC). 2.4 Em seguida, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. 3.
Na hipótese de penhora on line negativa, ou, ainda, se os valores forem insuficientes para quitar o débito, proceda-se ao gravame de transferência, via RENAJUD, no(s) veículo(s) porventura encontrados em nome da parte executada. 3.1 Em seguida, intimem-se os executados para indicar a atual localização dos veículos penhorados. 3.2 Com a resposta, proceda-se à avaliação dos bens por meio de Oficial de Justiça avaliador, expedindo-se o respectivo mandado.
Intime-se a CEF e, após a efetivação das medidas constritivas, a parte executada, nos moldes do art. 841, § 2º, c/c art. 854, § 2º, ambos do CPC.
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Proceda-se às alterações de registro necessárias.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
19/10/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 17:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:01
Juntada de manifestação
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04/06/2022 00:46
Decorrido prazo de W C MENDES & CIA LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:46
Decorrido prazo de WELINGTON CARLOS MENDES em 03/06/2022 23:59.
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08/05/2022 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2022 23:03
Juntada de diligência
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08/05/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2022 23:01
Juntada de diligência
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04/04/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 16:14
Juntada de manifestação
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24/03/2022 00:28
Decorrido prazo de W C MENDES & CIA LTDA - EPP em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:26
Decorrido prazo de WELINGTON CARLOS MENDES em 23/03/2022 23:59.
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28/02/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 21:42
Juntada de diligência
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28/02/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 21:40
Juntada de diligência
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22/02/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2021 15:46
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:54
Juntada de manifestação
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16/06/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2021 09:56
Juntada de diligência
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02/06/2021 12:08
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 15:48
Mandado devolvido sem cumprimento
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21/05/2021 15:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/05/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2021 17:36
Expedição de Mandado.
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18/04/2021 17:36
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 19:56
Juntada de procuração/habilitação
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24/11/2020 09:33
Conclusos para decisão
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23/11/2020 16:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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23/11/2020 16:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2020 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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