TRF1 - 1000808-06.2022.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000808-06.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO - RR299-B e KRISVIANK MOREIRA MOTA GOMES - RR2232 POLO PASSIVO: JOSE DE DEUS ALVES SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE DEUS ALVES SOUZA - GO45565 DECISÃO Em foco parcelamento celebrado entre as partes.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia processual já realizada (e.g.
STJ no Resp 1.229.028, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/10/2011).
Destarte, considerando que a informação de adesão ao parcelamento (abril/2024) ocorreu após a indisponibilidade de bens (janeiro/2023) mantenho a averbação mencionada pelo executado (id 2111884177).
Dê-se ciência.
Sem prejuízo, constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito.
Permanecerá ele suspenso até que o exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-lo para exercer os atos de cobrança a que está obrigado.
Advirto ao exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000808-06.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO – RR299-B POLO PASSIVO:JOSE DE DEUS ALVES SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE DEUS ALVES SOUZA – GO45565 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o desenvolvimento do feito, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem manifestação, ou com requerimento de suspensão por prazo inferior ao definido no art. 40 da LEF, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que se traga elementos que possibilitem seu prosseguimento.
Decorrido o prazo e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/03/2023 17:31
Expedição de Carta precatória.
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30/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
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28/01/2023 01:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA em 27/01/2023 23:59.
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01/12/2022 18:50
Juntada de Certidão
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26/11/2022 16:05
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS ALVES SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS ALVES SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000808-06.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO - RR299-B POLO PASSIVO:JOSE DE DEUS ALVES SOUZA DECISÃO Em foco, pedido formulado pelo executado JOSÉ DE DEUS ALVES DE SOUZA (id. 1328661246), no qual requer o desbloqueio de penhora on-line efetuada em conta de sua titularidade, no importe de R$ 4.060,91 (quatro mil e sessenta reais e noventa e um centavos).
Apresentou extrato referente à conta poupança junto ao Banco do Brasil, agência 4057-6, Conta 37288-9, Variação 51, demonstrando bloqueio no valor integral do débito em execução (id. 1328661249).
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Inicialmente, convém salientar que a impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do CPC visa assegurar que os valores constantes em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, não podem sofrer constrição judicial, exceto nos casos de pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, CPC).
Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou entendimento de que a parte executada deverá invocar a proteção legal da impenhorabilidade em tempo e modo próprios, sob pena de preclusão (Precedente: EAREsp 223.196/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014).
Nesse contexto, o STJ também assentou que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
Precedente: AgInt no AREsp 1412741 / SP, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 22/08/2019).
Ainda por esse ângulo, o referido Tribunal Superior, em julgamento recente, manifestou-se no seguinte sentido: “a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.
Acerca do assunto, destaco: AgInt no REsp 1716236/RS, 4ª Turma, DJe 30/05/2018”. (STJ - AREsp: 1578285 PR 2019/0269328-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 12/05/2020) .
Desse modo, no caso concreto, contemplo que o executado comprovou, através da apresentação do extrato, que trata-se de conta poupança variação 51 (Poupança Ouro), bem como, que, apesar de algumas movimentações de transferência de créditos e pagamentos de títulos, não utiliza sua conta poupança com outra finalidade, senão a de realizar economias, de modo a justificar a impenhorabilidade dos referidos valores.
Portanto, a retirada da constrição é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, DEFIRO o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia equivalente a R$ 4.060,91 (quatro mil e sessenta reais e noventa e um centavos), que encontra-se depositada no Banco do Brasil, agência 4057-6, Conta 37288-9 (id. 1336898766, p. 1).
Por outro lado, considerando que o executado compareceu espontaneamente aos autos, advogando em causa própria, DECLARO, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, suprida a citação e transcorrido, consequentemente, o prazo previsto no artigo 8º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), o qual começou a fluir a partir da data do comparecimento (22/09/2022).
Assim, proceda a Secretaria ao cumprimento integral da decisão proferida no evento nº 1309473779, sobretudo a partir do item 22.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/10/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:10
Outras Decisões
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17/10/2022 17:43
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:45
Juntada de outras peças
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09/09/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2022 18:31
Conclusos para despacho
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31/05/2022 03:45
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS ALVES SOUZA em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 09:55
Juntada de manifestação
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23/05/2022 00:45
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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30/03/2022 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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