TRF1 - 1067719-30.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE SOUSA em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 17:28
Juntada de contestação
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18/10/2022 17:26
Juntada de contestação
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18/10/2022 04:12
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067719-30.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIANA LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YOLINNE DO NASCIMENTO CASTELO BRANCO - MA17114 POLO PASSIVO:Presidente da Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se objetiva, em sede liminar, a “com atribuição devida da nota da impetrante por estar cerceada no seu direito ao trabalho”.
Em suas razões a parte impetrante informa que é bacharela em Direito e prestou o XXXV Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sendo a segunda fase do certame, realizada em 28/08/2022.
Indica que em razão do indeferimento do Recurso Administrativo apresentado em face da correção de sua prova prático-profissional, recorre-se ao Poder Judiciário como a única possibilidade de ver resguardado seu direito constitucional ao trabalho.
Defende que em relação às questões n. 4 da peça processual, 8 da peça processual, item 9 da peça processual e item A da questão 3, apresentou as respostas em conformidade com o gabarito e, ainda assim, não recebeu a pontuação devida.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela parte requerente o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de pretensão de correção de questões de provas e suposta análise superficial das peças irresignatórias interpostas, entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Outrossim, considerando o célere trâmite dos processos digitais, não haverá prejuízo se o pleito da inscrição na OAB for ao final deferida, do que ressai a ausência do periculum in mora neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Após o decurso do prazo para que a autoridade indigitada coatora preste as informações, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
14/10/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 19:00
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 18:06
Conclusos para decisão
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13/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/10/2022 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 09:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/10/2022 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
12/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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