TRF1 - 0075431-98.2016.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0075431-98.2016.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIANO MACEDO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de FABIANO MACEDO DE SOUZA.
O(A) Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito. É o relatório.
DECIDE-SE: Diante do pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, a teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão das despesas operacionais e do princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0075431-98.2016.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIANO MACEDO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de FABIANO MACEDO DE SOUZA.
O(A) Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito. É o relatório.
DECIDE-SE: Diante do pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, a teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão das despesas operacionais e do princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
18/10/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2022 18:44
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 17:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/06/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 22:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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30/11/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 22:33
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 11:47
Proferida decisão interlocutória
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26/10/2021 18:41
Conclusos para decisão
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26/10/2021 10:03
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
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15/09/2021 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2021 09:53
Conclusos para decisão
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16/12/2020 10:24
Juntada de manifestação
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15/11/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 11:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/03/2020 13:37
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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11/10/2019 15:13
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - ASSINADO EM 11.10.2019 E REM. EM 11.10.2019
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22/08/2019 18:35
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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22/08/2019 18:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/04/2019 14:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/11/2018 02:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/11/2018 01:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/06/2018 18:29
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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18/04/2018 17:35
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/11/2017 13:32
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/11/2017 13:31
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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17/10/2017 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/10/2017 11:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/05/2017 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2017 10:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/02/2017 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/02/2017 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2017 10:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/01/2017 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/01/2017 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/01/2017 18:36
Conclusos para despacho
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12/01/2017 13:25
PROCESSO DIGITALIZADO
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12/01/2017 13:19
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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11/01/2017 12:42
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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19/12/2016 12:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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