TRF1 - 1000866-51.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:01
Juntada de manifestação
-
14/12/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:53
Juntada de manifestação
-
24/11/2022 16:14
Juntada de contestação
-
23/11/2022 00:26
Decorrido prazo de EDSON AIRTO ROPKE em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:03
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA CLEMENTE XAVIER em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:03
Decorrido prazo de JHONATAN DA CUNHA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:03
Decorrido prazo de VALDIR FREIER em 17/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:16
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2022 02:13
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000866-51.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDSON AIRTO ROPKE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVAIR FIABANE - MT19939/O D E C I S Ã O O MPF tem proposto perante esta Subseção Judiciária em Sinop/MT várias ações civis públicas ambientais como a presente, inúmeras delas, como o feito em epígrafe, em litisconsórcio passivo facultativo, ainda que o único liame entre os demandados seja a relação de vizinhança de suas propriedades rurais.
Instado por este juízo para justificar o litisconsórcio passivo facultativo nas indigitadas ACP’s, o MPF tem asseverado que cabe ao autor decidir se deseja litigar contra dois ou mais réus em conjunto quando há afinidade de questões por ponto comum de fato, nos termos do artigo 113, inciso III, do CPC.
Como em tais casos, o dano ambiental seria uno e praticado na mesma época, estaria presente o tal ponto comum de fato suficiente para justificar o litisconsórcio passivo facultativo.
Este tem sido o posicionamento do MPF perante este juízo em tais casos.
No caso em epígrafe, ainda não foi oportunizada ao MPF manifestação para justificar o litisconsórcio passivo facultativo, mas considerando a narrativa da petição inicial, parece-me que, como nas demais ações dessa natureza, o único ponto de afinidade entre os litisconsortes passivos é mesmo a relação de vizinhança.
Adianto, desde já, que a mera relação de vizinhança não configura afinidade de questão por ponto comum de fato ou de direito que justifique o litisconsórcio, de forma que, não sendo demonstrada a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 113 do CPC, o processo será desmembrado.
Tem se mostrado um obstáculo processual à prestação da tutela jurisdicional em tempo razoável o litisconsórcio passivo facultativo pretendido pelo MPF, como de resto na maioria das ACP’s iguais a esta.
Prova disso é que, no caso dos autos, mesmo decorrido mais de quatro anos desde a propositura da ação, o feito sequer finalizou a fase postulatória.
Um dos quatro requeridos apresentou contestação em setembro de 2021 e até este momento sequer foram analisadas suas teses defensivas, pois ainda estão sendo realizadas diligências para a citação dos outros três requeridos.
Caso tivessem sido propostas ações em separado em face de cada proprietário dos imóveis rurais, como deveria, certamente ao menos um dos processos já teria chegado ao seu fim.
O direito à razoável duração do processo não é garantia processual fundamental somente do autor, mas de todos aqueles que participam do processo e, inclusive, da sociedade, que anseia pela pacificação social em tempo minimamente condizente com a sensibilidade do direito violado.
Ante o exposto, intimem-se o MPF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa: a) justificar a formação do litisconsórcio passivo facultativo, apontando, concretamente, a presença dos requisitos previstos no artigo 113, incisos I a III, do CPC; Defiro o pedido formulado pelo MPF no ID nº 1121105270, devendo a Secretaria expedir o necessário para a citação dos demandados JHONATAN DA CUNHA e WALDIR FREIER, observando os novos endereços informados, bem como solicitar informações sobre a carta precatória expedida para a citação da demandada SELMA APARECIDA CLEMENTE XAVIER.
Após a manifestação do MPF determinada no item "a", façam-se os autos conclusos para decisão.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
19/10/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 18:10
Outras Decisões
-
18/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 00:24
Decorrido prazo de EDSON AIRTO ROPKE em 15/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:09
Juntada de manifestação
-
20/05/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:59
Juntada de contestação
-
07/07/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/04/2021 19:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/04/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 15:30
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2020 16:09
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
22/05/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 11:36
Expedição de Ofício.
-
07/10/2019 08:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:27
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2019 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2019 17:50
Outras Decisões
-
10/01/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 17:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
15/10/2018 17:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/10/2018 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2018 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005879-04.2022.4.01.3502
Eduardo Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rarisson dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2022 16:37
Processo nº 1005879-04.2022.4.01.3502
Eduardo Alves da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rarisson dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 12:50
Processo nº 1006434-06.2022.4.01.3701
Bruna Lais Dias Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2022 11:16
Processo nº 1000220-59.2018.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Rodrigo Sant Anna Fleury
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2018 14:55
Processo nº 0001367-02.2017.4.01.4300
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria Odinea Barbosa de Sousa
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2018 16:12