TRF1 - 1024392-26.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/03/2023 11:34
Juntada de informação
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09/03/2023 14:11
Juntada de Informação
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09/03/2023 14:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/03/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO COSTA ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:16
Publicado Acórdão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024392-26.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038029-83.2011.8.10.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO COSTA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CYNTIA REGINA DA SILVA E SILVA - MA5036 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024392-26.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária a que se sujeita a sentença prolatada pelo juízo a quo, a teor do disposto no artigo 496 do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024392-26.2022.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Verifica-se nos casos em que a sentença de primeira instância condena a parte ré ao pagamento de valor que, após liquidação do julgado, será, indubitavelmente, inferior ao limite estabelecido no dispositivo legal supramencionado, não se aplicando o instituto de recurso de ofício.
Vejamos: “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” Destacamos.
Nessa senda, nos casos das ações em que a sentença, apesar de ser ilíquida, a prospecção da futura liquidação do julgado demonstra que o valor da condenação não alcançará o teto de mil (1.000) salários-mínimos, aplica-se a exceção supramencionada, traduzida na não aplicação do duplo grau de jurisdição de ofício.
Nessa hipótese, o período de tempo entre a publicação da sentença e o futuro trânsito em julgado da ação evidencia a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, mormente tendo em conta a incidência da súmula 85 do STJ às prestações de trato sucessivo, ensejando a aplicação à espécie do disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
A sentença ora em análise, portanto, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por esta Corte.
Como corolário do entendimento ora delineado, merece destaque o recente precedente desta Corte, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1.
Não se conhece de remessa oficial, na medida em que, inobstante seja ilíquida a sentença, é de fácil constatação que a condenação tem expressão econômica inferior a sessenta salários-mínimos na data da prolação da sentença, considerando o valor do benefício fixado em um salário mínimo, com DIB fixada a partir da data do indeferimento administrativo, em 15/06/2014, tendo sido a sentença proferida em 24/09/2015, não sendo o caso de reexame necessário, nos termos do art. 496, §2º do novo Código de Processo Civil. 2.
Remessa oficial não conhecida. (REO 0063821-36.2015.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 28/06/2017).
Ademais, ainda que não existisse tal óbice legal, a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impor-se-ia a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância.
Trago à colação os recentes arestos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
No mesmo sentido, esta Turma decidiu em recente julgado que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para o trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet". (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial a que se nega provimento.” (REOMS 0001070-48.2014.4.01.3605 / MT, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, DJ 22/01/2016, TRF1) “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE. (...) 6.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer a viabilidade de adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum. (...) 8.
Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp 44.161/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/05/2013, STJ) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO QUE TRANSCREVE A SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MULTA APLICADA PELO INMETRO” (AgRg no REsp 1314484/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/06/2012, STJ) “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ADOTA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO AO CONTRATO.
DIREITO ADQUIRIDO.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA AOS ARTS. 2º, E 6º, DA LICC.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. 2. É incabível o conhecimento do recurso especial por violação dos arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que os princípios neles contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
Precedentes: AgRg no AREsp 77.999/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/02/2015; AgRg no AREsp 448.536/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/10/2014. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091 – PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015, STJ) Posto isso, nos termos do artigo 496, § 3º, I do CPC e art. 29, XVII do RI/TRF1, não conheço da remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024392-26.2022.4.01.9999 JUIZO RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO COSTA ARAUJO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CYNTIA REGINA DA SILVA E SILVA - MA5036 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO PURO.
CONDENAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 496, § 3º, I, DO CPC.
SÚMULA 85 DO STJ.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1.
Na hipótese, ainda que a sentença de 1º grau seja ilíquida, a prospecção da futura liquidação do julgado demonstra que o valor da condenação não alcançará o teto de mil (1.000) salários-mínimos, mormente tendo em conta a incidência da súmula 85 do STJ às prestações de trato sucessivo, ensejando a aplicação da exceção supramencionada, que consiste na não aplicação do duplo grau de jurisdição de ofício. 2.
O período de tempo entre a publicação da sentença e o futuro trânsito em julgado da ação evidencia a impossibilidade da condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC. 3.
Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do Relator., nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
12/12/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:17
Não conhecido o recurso de ANTONIO AUGUSTO COSTA ARAUJO - CPF: *41.***.*11-49 (JUIZO RECORRENTE)
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30/11/2022 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO COSTA ARAUJO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CYNTIA REGINA DA SILVA E SILVA - MA5036 .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
O processo nº 1024392-26.2022.4.01.9999 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/11/2022 a 25/11/2022 Horário: 08:00 Local: SALA VIRTUAL INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 18/11/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/11/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI – 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
24/10/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 19:03
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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22/08/2022 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 21:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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19/08/2022 21:08
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/08/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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