TRF1 - 0000593-78.2017.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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21/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000593-78.2017.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000593-78.2017.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO FREITAS DO NASCIMENTO - RR1346 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000593-78.2017.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000593-78.2017.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelação criminal interposta pelo acusado David Richard Rodrigues Cunha, em face de sentença (ID 267785532) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o apelante pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, do CP (contrabando).
A pena do acusado foi fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto.
Sem substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, sob o fundamento de que os maus antecedentes do acusado indicam não ser adequada (art. 44, III, do CP).
Condenado ainda o réu no pagamento das custas processuais.
O apelante alega que o MPF, ao afirmar que o acusado viajava uma vez por semana para trazer combustível da Venezuela, distorceu seu depoimento, pois, na verdade ia a Pacaraima/RR visitar um parente debilitado, Manoel Martins, prestando auxílio no limite de suas possibilidades e como o referido município não possui posto de combustível raramente o acusado atravessava a fronteira para abastecer seu carro.
Afirmou que comprou o veículo Ford Ranger recentemente e desconhecia a modificação em seu tanque para armazenar mais combustível.
Aduz não ter agido com dolo, bem como, que o fato é atípico por erro de tipo ou de proibição padecendo de justa causa a presente ação penal.
Pugna pela incidência do princípio da insignificância e pela absolvição com suporte no art. 386, III, do CPP (atipicidade da conduta).
Mantida a condenação, requer a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos (ID 267785534).
Contrarrazões (ID 267785536).
A PRR/1ª Região, nesta instância, opinou pelo desprovimento da apelação (ID 267785538). É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000593-78.2017.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000593-78.2017.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A inicial acusatória assim narra a conduta do acusado: No dia 29 de dezembro de 2015, DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA, consciente e voluntariamente, valendo-se do veículo Ford Ranger, placa KMR 9033, importou clandestinamente mercadoria que depende de autorização de órgão público competente (Agência Nacional de Petróleo, consistente em aproximadamente 120 (cento e vinte) litros de gasolina, acondicionados no tanque adulterado do referido veículo, incidindo, desta forma, na prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal.
No dia dos fatos, o denunciado DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA, importou cerca de 120 litro de gasolina de origem estrangeira, armazenando a referida quantidade de combustível no tanque adulterado do veículo Ford Ranger que conduzia.
Após importar a mercadoria proibida em Santa Elena de Uiarén (Venezuela), o denunciado fora abordado pela Polícia Rodoviária Federal, no km 715, sentido decrescente da BR-174 em Pacaraima/RR, oportunidade em que os agentes constataram, além da adulteração do tanque, a importação do combustível de natureza estrangeira.
O acusado, na ocasião da apreensão, afirmou que tinha conhecimento da adulteração do tanque do veículo e que frequentemente ia à Venezuela abastecer seu automóvel.
Já em sua oitiva em sede policial, o acusado negou ter conhecimento da adulteração mencionada, mas confirmou que ia à Venezuela uma vez por semana para abastecer seu veículo.
Também informou que o combustível importado era para uso próprio. (ID 267785528 – pg.2).
O acusado foi condenado nas penas do art. 334-A, § 1º, II, do CP: Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; Do exame dos autos, verifico que o laudo pericial concluiu que o veículo “apresenta tanque de combustível em desacordo com suas características originais, o que aumenta sua capacidade de armazenamento.
Ademais, foi encontrada mangueira oculta para possibilitar a retirada de combustível” (ID 267785529 - pg. 34).
Por sua vez, o laudo de perícia química concluiu que não se tratava de gasolina brasileira (ID 267785529 – pg. 46).
Em fase policial, o acusado declarou: QUE confirma que estava conduzindo o veículo FORD/RANGER (...) mas ressalta que não sabia que o veículo estava com o tanque adulterado; QUE confirma que estava vindo de Santa Elena/Venezuela e seguia com destino a Boa Vista/RR; QUE o tanque do veículo estava cheio, tendo o declarante abastecido 100 litros no posto de gasolina venezuelano, localizado na fronteira (...) QUE o declarante viajava uma vez por semana para abastecer na Venezuela, sendo que a quantidade variava entre 60 a 100 litros, dependendo da disponibilidade de combustível no posto; QUE não sabia que o veículo estava com o tanque adulterado e não é verdade que abastecia mais de uma vez por semana na Venezuela; QUE abastecia seu veículo na Venezuela no máximo uma vez por semana, sendo que nem toda semana se dirigia à Venezuela; QUE a gasolina que adquiria na Venezuela era usada pelo declarante no seu próprio veículo; QUE nunca vendeu gasolina; (ID 267785529 - pg. 56).
Em Juízo, a testemunha de acusação Flávio José Roque, policial rodoviário federal, embora se lembrasse da fisionomia do réu, não se recordava das circunstâncias, tampouco do que este dissera no momento da abordagem (ID 267785521).
Também em Juízo, a testemunha de acusação Jean Jackson Santos de Souza, policial rodoviário federal, recordava-se vagamente da abordagem, lembrava-se, contudo, que a quantidade de combustível levada excedia a capacidade do tanque original, bem como que o acusado alegou desconhecer sua adulteração (ID 267785521).
No interrogatório judicial, o acusado declarou ser corretor de imóveis e alegou desconhecer a adulteração do tanque de combustível do seu veículo, pois o havia comprado há pouco tempo, dois meses antes da abordagem, de um vendedor apelidado de “Gaúcho”, cujo nome não se recorda.
O carro, contudo, pertencia a um terceiro a quem não logrou localizar para fazer a transferência.
Na cidade abastecia com, em torno, de 40 litros.
Ia a Pacaraima/RR mensalmente para auxiliar um tio idoso e sozinho, com alimentos e medicação.
Na data dos fatos, como em Pacaraima não tem posto, abasteceu o veículo na Venezuela, com 120 litros, tendo ficado surpreso com a quantidade.
Na abordagem policial é que tomou conhecimento da situação do carro.
Afirma ter sido esta a primeira vez que abasteceu na Venezuela e desconhecia a proibição de importar combustível.
Negou comercializar gasolina.
Finalmente, declarou ter respondido a outro processo sobre tráfico de drogas e estar em liberdade condicional (ID 267785521).
De fato, pesa contra o apelante uma condenação com trânsito em julgado em 11/02/2016, por crime de tráfico de drogas ocorrido em 01/02/2010 (ID 267785531 - pg. 49).
Da prova documental e testemunhal, conclui-se que a materialidade e autoria estão demonstradas nos autos.
Contudo, não ficou suficientemente provado, em fase judicial, o dolo do acusado de importar mercadoria proibida.
As testemunhas de acusação, ouvidas em Juízo, não lograram lembrar suas declarações no momento da abordagem.
A testemunha Flávio José Roque não se recordou de nada e a testemunha Jean Jackson Santos de Souza lembrou de que o acusado negou ciência da adulteração do tanque de combustível de seu veículo.
Assim, a declaração do acusado em fase policial, de que ia à Venezuela uma vez por semana para abastecer, não foi confirmada judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, tenho que a sentença merece ser reformada para absolver o réu, mas não com suporte no inciso III do art. 386 do CPP (atipicidade da conduta), como pretende o apelante, e sim no inciso VII do referido dispositivo (insuficiência de provas).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para, reformando a r. sentença, absolver o réu por insuficiência de provas. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000593-78.2017.4.01.4200/RR PROCESSO REFERÊNCIA: 0000593-78.2017.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA REPRESENTANTE DO APELANTE: MARCELO FREITAS DO NASCIMENTO - RR1346 APELADO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO.
COMBUSTÍVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ABSOLVER O RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1.
A materialidade e autoria do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, II, do CP) estão demonstradas pela provas documental e testemunhal.
Contudo, não ficou suficientemente provado, em fase judicial, o dolo do acusado de importar mercadoria proibida (combustível).
Absolvição do réu, por insuficiência de provas. 2.
A absolvição do réu deve ocorrer por insuficiência de provas (inciso VII do art. 386 do CPP), e não por atipicidade da conduta (art. 386, II, do CPP). 3.
Apelação parcialmente provida (itens 1 e 2).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF,13 de agosto de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator IF/M -
23/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FREITAS DO NASCIMENTO - RR1346 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000593-78.2017.4.01.4200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-08-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000593-78.2017.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000593-78.2017.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FREITAS DO NASCIMENTO - RR1346 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA MARCELO FREITAS DO NASCIMENTO - (OAB: RR1346) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 13 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
13/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/10/2022 16:16
Juntada de documentos diversos migração
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13/10/2022 16:14
Juntada de documentos diversos migração
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28/04/2022 08:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/02/2019 15:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/02/2019 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/02/2019 08:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/02/2019 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4673130 PARECER (DO MPF)
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14/02/2019 11:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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08/02/2019 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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