TRF1 - 0001887-13.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001887-13.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D.
P.
Q.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 e PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
A União comprovou nos autos a providência determinada na decisão do Id 2008752151, consubstanciada na retirada do medicamento do Hospital Estadual de Jataí Dr.
Serafim de Carvalho, a fim de transferi-lo a outro paciente que dele necessitasse (Id 2127480771). 2.
Consta, ainda, dos autos, que a RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais foi expedida (Id 2108986667), e a parte interessada foi intimada do respectivo depósito (Id 2124662733). 3.
Sendo assim, não havendo mais nenhuma manifestação que enseje apreciação deste juízo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001887-13.2017.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intimem-se as partes para conferência do RPV expedido no id 2108986667, prazo de 10 (dez) dias.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001887-13.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D.
P.
Q.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845, FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 e PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de pedido da União (Id 1802871669), em que requer a extinção do feito com resolução do mérito, ante a improcedência do pedido da parte autora, alegando que o médico assistente entendeu pela suspensão do medicamento postulado nos autos (Spinraza), admitindo a sua impossibilidade de trazer qualquer benefício ao demandante.
Pugnou, ainda, pela condenação da parte autora a ressarcir o erário relativamente aos custos incorridos com a aquisição do fármaco claramente ineficaz para o caso dos autos. 2.
Ao se manifestar a respeito (Id 1828806172), a parte autora esclareceu que o Spinraza foi de extrema importância para a manutenção de vida do paciente, hoje com 9 anos de idade, tendo possibilitado a ele diversos e diários ganhos motores e de saúde.
Todavia, a necessidade de substituição do medicamento por outro não anula o tratamento realizado pelo Spinraza, sendo similar, mas menos invasivo.
Informou que a União, apesar de intimada para suspender o fornecimento e a entrega do medicamento Spinraza, entregou uma dose do remédio ao Hospital Estadual de Jataí Dr.
Serafim de Carvalho, o qual se encontra acondicionado com toda a segurança na farmácia da referida unidade hospitalar.
Requereu, assim, a intimação da União para realizar os trâmites devidos para a retirada do medicamento daquele hospital, a fim de transferi-lo a outro paciente que dele necessite. 3.
Decido. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito já foi proferida nos autos (Id 1366492372 – fls. 141/154), a qual julgou procedente o pedido do autor, para condenar a União a lhe fornecer o medicamento Spinraza, pelo tempo que necessitasse, mediante apresentação de relatório e prescrição médica, a cada período de renovação.
Fixou os honorários advocatícios em R$ 10.000,00. 5.
A União apresentou recurso de apelação (Id 1366492372 – fls. 159/176), o qual foi julgado pelo TRF da 1ª Região, que lhe deu parcial provimento, tão somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00. 6.
O acórdão transitou em julgado em 16/06/2021, sendo os autos baixados em definitivo à Vara de Origem (Id 1366506799). 7.
Recebidos os autos nesta Vara Federal, a parte autora requereu o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais (Id 1399552792). 8.
Em seguida, o autor veio aos autos para requerer o fornecimento do medicamento Spinraza pela União, para a aplicação dentro do mês de fevereiro/2023, em continuidade ao seu tratamento, que vinha ocorrendo no curso da presente demanda (Id 1456546851), o que foi deferido por este juízo, a fim de não haver interrupção do tratamento (Id 1461666381). 9.
A União demonstrou nos autos ter adotado as providências para o fornecimento do medicamento ao autor (Id 1493656872). 10.
Ante a notícia nos autos de que o medicamento Spinraza está sendo fornecido pelo SUS, de onde o autor poderia requerê-lo diretamente, sem necessidade de se socorrer ao judiciário, este juízo proferiu sentença, extinguindo o presente cumprimento de sentença, com a consequente expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais (Id 1584162867). 11.
Posteriormente, o demandante compareceu para informar que seu médico assistente alterou a medicação indicada nesses autos para outra similar, porém, menos invasiva, e por isso ingressou com ação própria para requerer o tratamento.
Requereu, assim, a intimação da União para suspender o fornecimento e entrega do medicamento pleiteado nestes autos (Id 1796466160). 12.
Pois bem.
Nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, ou, ainda, por meio de embargos declaratórios. 13.
Inexistindo qualquer dessas hipóteses, não há lugar para mudança de seu conteúdo pelo órgão judicial que a concedeu, uma vez que já esgotado seu ofício jurisdicional. 14.
No caso em apreço, a sentença foi prolatada nos autos, já tendo ocorrido, inclusive o seu trânsito em julgado, de modo que encerrada está a prestação jurisdicional deste juízo, não havendo mais o que fazer nesta instância. 15.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela União no Id 1802871669. 16.
Considerando que, não obstante o autor não mais necessite do medicamento Spinraza, uma dose desse fármaco foi entregue, pelo ente federal, ao Hospital Estadual de Jataí Dr.
Serafim de Carvalho, intime-se a União para que, no prazo de 15 dias, adote as providências necessárias para a retirada do medicamento daquele hospital, a fim de transferi-lo a outro paciente que dele necessite, conforme solicitação da parte autora. 17.
Em seguida, cumpra-se a determinação contida no item 12 da sentença do Id 1584162867 (expedição de RPV), uma vez que não há nenhum questionamento nos autos a respeito da verba honorária sucumbencial.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001887-13.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D.
P.
Q.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845, FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 e PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, ao fundamento de que há omissão na sentença que extinguiu a execução. 2.
Vieram os autos conclusos. 3. É o relato do necessário.
Decido. 4.
Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na sentença, porque a obrigação não está cumprida, vez que o autor não se enquadra no protocolo de tratamento oferecido pelo SUS. 5.
Entretanto, após a oposição dos embargos, a autora informou que seu médico assistente alterou a medicação indicada, e por isso ingressou com ação própria para requerer o tratamento.
Requereu a intimação da intimação da União para suspender o fornecimento e entrega do medicamento pleiteado nestes autos e o prosseguimento do feito quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência. 6.
Considerando o exposto pela autora, deixo de apreciar os aclaratórios, na medida em que, demonstrada perda superveniente do objeto, já que a autora não tem mais interesse no fármaco objeto do presente cumprimento de sentença. 7.
O interesse processual está presente quando há a necessidade de o interessado se socorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade.
No caso, não há mais utilidade e nem necessidade do pronunciamento judicial.
INTIME-SE. 8.
Intime-se a UNIÃO para ciência e manifestação acerca dos fatos mencionados pela autora.
Prazo: 15 (quinze) dias. 9.
Decorrido o prazo, cumpra-se o determinado no item 12 da sentença de Id 1584162867. 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001887-13.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D.
P.
Q.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845, FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 e PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos de ID 1598679873.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001887-13.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D.
P.
Q.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845, FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 e PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteia o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados no Acórdão prolatado pelo TRF1 (Id 1366492381), no importe atualizado de R$ 2.313,05. 2.
No despacho do Id 1461666381, este juízo determinou a intimação da União para, querendo, impugnar a execução.
Na oportunidade, determinou, ainda, que o ente federal fornecesse o medicamento Spinraza ao autor, referente ao mês de fevereiro/2023, de modo a não interromper o seu tratamento. 3.
Intimada, a União compareceu aos autos (Id 1471435370) para apresentar impugnação, alegando que o medicamento Spinraza está disponível pelo SUS para o tratamento de portadores AME tipo I e II, e que o Poder Judiciário não pode alterar o padrão de fornecimento de procedimentos e medicamentos, sob pena de violação à separação dos poderes.
Pugna, assim, que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação pretendida, ante a falta de interesse de agir do autor. 4.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Inicialmente, cumpre destacar que, em consulta ao site da Agência Brasil, agência pública de notícias da EBC, verifica-se que o medicamento Nusinersena (SPINRAZA), está sendo disponibilizado pelo SUS desde novembro/2019, conforme trecho retirado do aludido site: O Sistema Único de Saúde (SUS) passará a oferecer um novo tratamento, com o medicamento Nusinersena (Spinraza), para pacientes com Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 2.
O fármaco já é disponibilizado aos pacientes do tipo 1 da doença desde novembro de 2019, mas o Ministério da Saúde decidiu ampliar seu uso.
Essa decisão ocorreu após audiência pública realizada em março deste ano, quando a sociedade foi ouvida sobre a proposta.
Diante do “alto volume de contribuições recebidas e comoção por parte da sociedade”, segundo o ministério, a audiência pública foi realizada e o tratamento para tipo 2 foi incorporado.
A medida foi contra uma recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em fevereiro.
Segundo a entidade, não havia evidências científicas suficientes para recomendação favorável, considerando o alto investimento que a incorporação para tratamentos dos tipos 2 e 3 exigiriam.
Mas a audiência pública reverteu o quadro, ao menos para pacientes do tipo 2. (https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2021-06/sus-inclui-medicamento-para-tratamento-de-atrofia-muscular-espinhal-2) 6.
Contudo, não obstante o medicamento em tela esteja sendo fornecido pelo SUS, não é caso de falta de interesse de agir da parte autora, como alegado pela União, uma vez que a presente demanda foi protocolizada no ano de 2017 e o seu julgamento se deu em maio/2019, quando o fármaco ainda não era disponibilizado pelo SUS. 7.
Ocorre que o medicamento vem sendo repetidamente pleiteado nos presentes autos, quando, na verdade, o autor pode requerê-lo diretamente no SUS, sem necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário para tal mister. 8.
De acordo com o site do INAME – Instituto Nacional da Atrofia Muscular Espinhal (https://iname.org.br/vivendo-com-ame/beneficios/), para receber o medicamento pelo SUS, o paciente deve seguir um dos dois fluxos abaixo, conforme o Tipo de AME que possui: AME Tipo 1 e 2: O responsável pelo paciente deve comparecer à uma farmácia de alto custo da Secretaria Estadual de Saúde mais próxima, com os seguintes documentos: Prescrição médica; Laudo médico; LME preenchida pelo médico assistente (avaliação e autorização de medicamento do componente especializado da assistência farmacêutica).
No caso de início de tratamento, as quantidades solicitadas devem ser assim preenchidas: 1° mês: 3 frascos; 2° mês: 1 frasco; 3° mês: 0 frasco; 4° mês: 0 frasco; 5° mês: 0 frasco; 6° mês: 1 frasco.
Acesse neste link o modelo do formulário LME: Secretaria de Estado da Saúde – Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos – LME (saude.sc.gov.br) Cópia do documento de identificação do paciente (RG e CPF) e do responsável; Cópia do comprovante de residência; Cartão nacional do SUS; Cartão de vacinação; Exame genético; Avaliação clínica no modelo do PCDT para AME preenchido pelo médico assistente (páginas 19 e 20 do PCDT de AME); Termo de esclarecimento e responsabilidade preenchido pelo médico e pelo paciente ou responsável legal (páginas 17 e 18 do PCDT de AME).
Acesse neste link o PCDT: http://conitec.gov.br/images/Protocolos/20220201_PORTAL_Portaria_Conjunta_3_PCDT_AME_5q_Tipos_IeII.pdf Outros exames, se houver.
A Farmácia de Alto Custo encaminhará o paciente para atendimento em um Serviço de Referência apto a realizar o procedimento de aplicação.
Os profissionais do Serviço de Referência irão orientar sobre o agendamento das aplicações.
O agendamento das próximas aplicações será orientado pelo Serviço de Referência.
No primeiro ano do tratamento são 6 aplicações do Nusinersena (4 doses de ataque e mais 2 de manutenção).
A partir do segundo ano, são 3 aplicações anuais (doses de manutenção). 9.
Sendo assim, considerando que não houve impugnação quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, nada impede que, após a expedição do RPV e efetivado o respectivo pagamento, a presente ação seja extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos.
DISPOSITIVO 10.
Ante do exposto: a) INDEFIRO o pedido da União; b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 11.
Sem Honorários. 12.
Expeça-se RPV no valor de R$ 2.313,05, a título de honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada aos autos (Id 499260951). 13.
Efetivado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/12/2019 03:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
06/09/2019 10:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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16/08/2019 14:18
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO AUTOR
-
16/08/2019 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
15/08/2019 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2019 17:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/07/2019 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/07/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/07/2019 13:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PELO REU
-
12/07/2019 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2019 11:01
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/07/2019 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/06/2019 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/05/2019 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/05/2019 18:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
11/02/2019 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/02/2019 15:01
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - relatório médico
-
30/01/2019 17:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ao médico Guilherme de Abreu
-
13/12/2018 15:32
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
10/12/2018 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/11/2018 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO MPF
-
05/11/2018 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 13:53
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE 207 - LACRE 10161
-
15/10/2018 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/10/2018 17:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/09/2018 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
22/08/2018 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/08/2018 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/08/2018 20:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/07/2018 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO REQUERIDO
-
26/07/2018 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2018 07:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/06/2018 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/06/2018 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
30/05/2018 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/05/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Publicar despacho e ato ordinatório
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22/05/2018 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/05/2018 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO REQUERIDO
-
09/05/2018 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2018 11:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/04/2018 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/04/2018 16:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/04/2018 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
22/02/2018 13:57
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/02/2018 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2018 11:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/02/2018 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
07/02/2018 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 10:27
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE 205 - LACRE 44248
-
23/01/2018 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/01/2018 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
23/01/2018 17:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO UNIÃO FEDERAL
-
22/01/2018 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2018 13:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/01/2018 11:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/01/2018 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/01/2018 17:55
CitaçãoORDENADA
-
14/12/2017 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/12/2017 19:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/12/2017 19:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
12/12/2017 12:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 17:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/12/2017 17:38
INICIAL AUTUADA
-
11/12/2017 12:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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