TRF1 - 1000867-36.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 16:06
Decorrido prazo de VALDIR FREIER em 27/06/2022 23:59.
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30/11/2022 14:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:03
Decorrido prazo de VALDIR FREIER em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 02:13
Publicado Sentença Tipo C em 21/10/2022.
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21/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 19:17
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:40
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000867-36.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDIR FREIER S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA em face de VALDIR FREIER, visando à condenação do requerido à recuperação de dano ambiental e ao pagamento de dano material e dano moral coletivo, decorrentes de suposta destruição ambiental de 0,98 hectares de floresta nativa no Município de Feliz Natal/MT.
Pede-se, ainda, que seja deferida a inversão do ônus da prova.
Os autores afirmam que a presente ação faz parte do Projeto Amazônia Protege, resultado do esforço conjunto do MPF, IBAMA e ICMBio, o qual possui, dentre outras, a finalidade de buscar a reparação de danos ambientais detectados na Amazônia Legal pelo PRODES/INPE, a partir do monitoramento por satélite.
Esclarecem que, a partir dos dados coletados pelo PRODES/2016, realizou-se análise pericial pelo corpo técnico dos autores com a finalidade de identificar desmatamentos iguais ou superiores a 60 hectares, conforme estratégia definida para esta primeira etapa do projeto.
Afirmam que foi identificado o desmatamento de 0,98 hectares no Município de Feliz Natal/MT e que, após consultas em bancos de dados públicos, especificamente o CAR, constatou-se que a área desmatada pertence ao requerido VALDIR FREIER.
Argumentam que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e informada pela teoria do risco integral, além de possuir natureza propter rem, de forma que, neste caso, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano resta demonstrado pela condição de titulares da área degradada.
Em razão disso, pedem a condenação do requerido na obrigação de recomposição do dano ao meio ambiente e indenização por danos materiais e danos morais coletivos.
Citação pessoal do requerido (ID nº 1103924272 - Pág. 12).
Em sede de contestação, o requeridos alegou preliminarmente, [i] ilegitimidade passiva; [ii] ausência de interesse processual; [iii] ofensa ao contraditório e ampla defesa.
No mérito, [iv] ausência de dano ambiental; [v] inexistência de dano material e dano moral coletivo e desproporcionalidade dos valores pretendidos; [vi] descabimento da inversão do ônus da prova (ID nº 1170579748 - Pág. 1/24).
Em sede de réplica, o MPF manifestou-se pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, em virtude da ausência de interesse processual em face do requerido VALDIR FREIER, requerendo, entretanto, que o IBAMA seja intimado “para que, caso possua outros dados (recentes), que permitam a identificação dos responsáveis pelo dano total de 142,79 há no Município de Feliz Natal/MT (conforme Laudo PRODES de ID. 15814975 - Pág. 2-4), apresente a informação para o prosseguimento desta ação cível contra outros proprietários/possuidores da área em que situada o referido dano ambiental” (ID nº 1333022791 - Pág. 1/3). É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o De início, destaco que o feito em epígrafe comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (desnecessidade de produção de outras provas).
Pois bem.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação civil pública ambiental em face de VALDIR FREIER, buscando a condenação deste em obrigação de recomposição de dano ambiental e indenização por danos materiais e danos morais coletivos causados pela destruição de 0,98 hectares de floresta nativa.
Após o réu ter ressaltado em sua contestação o inexpressivo dano ambiental objeto da presente ação civil pública, o MPF reconheceu que a inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado e requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual.
Eis o que disse o MPF em sede de réplica à contestação: “Compulsando o feito, não se verifica de fato a existência de interesse de agir por parte deste órgão ministerial em relação ao réu VALDIR FREIER, visto que este foi responsável pelo desmatamento de apenas 0,98 hectare, consoante laudo PRODES de id. 15814975 - Pág. 2-4.
A tutela ambiental, apesar de visar à proteção de bem jurídico difuso (meio ambiente), não pode desconsiderar o princípio da razoabilidade, sendo indispensável a análise, caso a caso, de fatores como as características do pretenso agressor ambiental, da extensão do suposto dano e suas consequências, da intenção ou não de obtenção de proveito econômico e da possibilidade de reversão da degradação.
Importa salientar que a área desmatada de reduzida extensão está longe dos parâmetros adotados de 60 (sessenta) hectares do Projeto Amazônia Protege, desenvolvido pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, sendo de rigor a aplicação da Orientação nº 01 da 4ª CCR, de 05 de maio de 2017: Nos temas ou situações não considerados prioritários pela 4ª CCR, em que se vislumbre a não reiteração ou grau reduzido de impacto ao meio ambiente, são circunstâncias que autorizam o arquivamento da investigação: a) Subsidiariedade - a verificação de que a aplicação da sanção administrativa e/ou cível é suficiente para a prevenção e repressão do ilícito, em face da diminuta extensão do impacto ambiental; b) Utilidade - a antiguidade do fato investigado, o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea, adequadamente sopesado no caso concreto.
Diante disso, em vista da carência de recursos materiais e humanos e em face dos princípios da razoabilidade e da eficiência, previstos no art. 8º, do Código de Processo Civil, recomenda-se o emprego do aparato estatal primordialmente em situações que causem maior repercussão na vida em sociedade, o que não parece ser o caso tratado nos autos, na medida em que o dano ambiental registrado é ínfimo.” Tem absoluta razão a DEFESA e o MPF quando sustentam a evidente ausência de interesse processual na espécie, tendo em vista que o suposto dano ambiental objeto da presente ação sequer alcança 1 hectare do imóvel rural do requerido, de forma que nenhuma utilidade prática ou jurídica de relevância seria alcançada com eventual decisão de mérito no feito em epígrafe.
Ausente o interesse de agir, portanto, é mesmo o caso de imediata extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 17 e 485, inciso IV, in fine, todos do Código de Processo Civil.
Indo avante, se agiu com absoluto acerto o MPF em reconhecer o erro ou equívoco na propositura de ação em que nenhum resultado útil seria alcançado, o mesmo não se pode dizer a respeito do curioso pedido para o prosseguimento do processo.
Apesar da extinção do processo sem julgamento de mérito, pretende o MPF que o IBAMA seja instado a fornecer eventuais dados que possibilitem a identificação dos responsáveis pelo dano ambiental de 142,79 hectares constatados pelo PRODES de ID nº 15814975 - Pág. 2-4, e segue afirmando que “na ausência de resposta do IBAMA, o Parquet Federal requer nova vista processual, para análise quanto à necessidade/utilidade do prosseguimento desta actio, caso não se tenha êxito da identificação dos responsáveis.” Referido pedido é realmente curioso, não apenas porque pretende transformar o processo em epígrafe em verdadeiro inquérito civil público, no bojo do qual almeja empreender diligências para identificar um possível responsável pelo dano ambiental, mas sobretudo porque almeja alterar pedido, causa de pedir e parte após superada até mesmo a fase de julgamento, em absoluta afronta ao disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destaco que, apesar de constar na petição inicial a identificação de um dano ambiental de 142,79 hectares no Município de Feliz Natal/MT, detectado pelo PRODES/2016, este dano não é o objeto da presente ação, pois a petição inicial é bastante clara em afirmar que “O demandado VALDIR FREIER é responsável pelo desmatamento de ,98 hectares segundo dados do CAR [sic]”, conclusão que é corroborada pelos pedidos formulados ao final da petição inicial.
Portanto, ainda que fosse possível admitir a estranha figura processual idealizada pelo MPF quando requer o prosseguimento do processo sem réu, ou ao menos até que identifique algum, tal pretensão encontraria óbice na regra de estabilização da demanda, que não permite a alteração dos elementos da ação após a fase de saneamento (art. 329 do CPC), pois é certo que a continuidade do processo demandaria a alteração do pedido e da parte requerida.
Este juízo reconhece a relevância do direito difuso defendido pelo autor coletivo, mas não se pode admitir a continuidade do processo em epígrafe, a menos que as regras processuais sejam solenemente ignoradas. É no inquérito civil público que o MPF vai encontrar o tempo, o modo e os meios adequados para instruir eventual ação civil pública em face do responsável pelo dano ambiental, não tendo o processo judicial a indigitada finalidade. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem condenação em honorários sucumbenciais, por força do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, incidente na espécie por ser norma componente do microssistema de processo coletivo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
19/10/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 14:50
Juntada de parecer
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12/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 18:47
Juntada de contestação
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26/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
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21/03/2022 19:38
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:45
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 14:28
Outras Decisões
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21/05/2021 08:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2021 23:59.
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20/05/2021 17:35
Conclusos para decisão
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23/04/2021 20:10
Juntada de manifestação
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19/04/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 15:40
Conclusos para despacho
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06/08/2020 18:52
Juntada de Petição intercorrente
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05/08/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 13:27
Conclusos para despacho
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19/01/2020 14:50
Juntada de Parecer
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09/01/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
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08/01/2020 15:09
Juntada de Certidão
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25/10/2019 19:42
Juntada de Petição intercorrente
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18/10/2019 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2019 14:56
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2019 13:30
Juntada de Certidão
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16/10/2019 15:24
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2019 17:38
Outras Decisões
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19/08/2019 18:54
Conclusos para decisão
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21/06/2019 14:19
Juntada de Petição intercorrente
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10/06/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2019 05:48
Decorrido prazo de VALDIR FREIER em 22/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 19:42
Juntada de Certidão
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14/02/2019 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2019 17:50
Outras Decisões
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29/10/2018 14:08
Conclusos para decisão
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15/10/2018 15:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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15/10/2018 15:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2018 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2018 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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