TRF1 - 1002041-38.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002041-38.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: DANILO LEAL DE SANTANA DECISÃO A exequente requer a realização de consulta, por meio do CNIB, da existência de bens penhoráveis, de propriedade da parte executada.
Ocorre que tal sistema tem por finalidade a indisponibilidade de bens e direitos eventualmente existentes em nome do devedor tributário e não à pesquisa de bens de propriedade do executado.
O sistema CNIB foi criado com a finalidade de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas, especialmente ao art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação, por meio eletrônico, da decisão que determina a indisponibilidade de bens.
Assim, sua utilização restringe-se aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente como requerido, sendo inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo bancário, considerando que esta espécie não está contemplada dentre aquelas previstas no Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, razão pela qual INDEFIRO a consulta requerida.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo.
Quedando-se inerte ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 921 III CPC.
Decorrido o prazo sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002041-38.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:DANILO LEAL DE SANTANA Exequente: Caixa Econômica Federal / CNPJ.: 00.***.***/0001-04 Executado/intimação: Danilo Leal de Santana / CPF.: *58.***.*01-61 Endereço: Rua Uruguai, n° 1469, Jardim das Seringueiras - Ji-Paraná-RO, Cep: 76.913-508 Valor do débito exequendo: R$ 91.896,87 em 12/07/2021 Ceman: Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO DESPACHO - MANDADO Em foco requerimento de penhora sobre veículo gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Pan.
Consultando os autos verifico que referido veículo é fruto de garantia ao contrato executado – id 1235866258.
Neste mesmo sentido determino nova diligência pela Secretaria visando o bloqueio na modalidade de transferência sobre a moto Honda / XRE 300 – placa JJW6G72.
Cumpra-se pelo sistema Renajud.
Em seguida, determino que se proceda através de Oficial de Justiça, a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem de propriedade da parte executada, até o limite do débito exequendo, com vista a garantir a execução, devendo o Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem respeitar o rol dos bens impenhoráveis previstos no art, 833 e §§ do CPC.
Deverá no cumprimento do mandado ser dado preferência aos veículos bloqueados, no sistema Renajud.
INTIMAR o credor fiduciário ou o credor hipotecário, se for o caso.
Efetivada a penhora proceder ao registro.
INTIMAR o executado da avaliação efetuada.
NOMEAR depositário e INTIMÁ-LO a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Saliento ao Sr.
Oficial de Justiça a possibilidade de recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado em contrato de alienação fiduciária/reserva de domínio.
Não sendo conhecido o paradeiro ou localização dos veículos, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC, bem como alteração da restrição de transferência para circulação.
Recaindo a penhora sobre imóvel, INTIMAR o cônjuge do(a(s)) executado(a(s)). ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Efetivada a penhora, intime(m)-se o(s) devedor(es) para ciência do ato constritivo e do prazo legal de 15 (quinze) dias, para eventual oposição de embargos à penhora.
Cumprida a penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o executado da data da realização dos leilões judiciais, sendo com 3 (três) meses da data da intimação da penhora (coincidindo a data com dia que não seja útil, será o dia prorrogado para o próximo), sempre o 1º leilão às 13 horas e o 2º leilão às 15 horas.
A certidão deverá constar a data exata, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao(s) executado(s) e interessados(s) – o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietários, se houver.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como mandado de penhora, avaliação, intimação, depósito, à Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: veículos_renajud e demais documentos necessários na espécie..
Após, juntado o mandado e não havendo manifestação da parte executada, prossiga a Secretaria a realização do leilão judicial, se designados foram, com a intimação da leiloeira deste Juízo para as providências ao seu cargo – Camilla Correia Vecchi Aguiar.
Cumprida as diligências acima, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem manifestação ou, com requerimento de suspensão por prazo inferior a um ano, determino a suspensão/arquivo provisório da presente execução, nos termos do art. 921 CPC, ou até que o exequente traga elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002041-38.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DANILO LEAL DE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA FERNANDA CHIOCA - SP352788 DECISÃO Cuida-se de pedido da CAIXA pelo qual requer pesquisa de bens pelo sistema CNIB (ID 1424318282).
Relatado o necessário, passo a decidir.
De plano, ressalto que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve se dar apenas nas hipóteses regulamentares previstas específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), não podendo ser utilizado indistintamente por qualquer credor que não localize bens passíveis de penhora.
Assim, INDEFIRO o pedido de uso do sistema CNIB em sede de execução de título extrajudicial.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover o andamento do feito.
Após, mantido o status de insolvência do(a) devedor(a), suspenda-se a presente execução por um ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação, conforme prescrito no art. 921, §2º do CPC.
Sem prejuízo, a advogada Paula Fernanda Chioca foi desabilitada dos autos, conforme solicitação constante no id 1538907384.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/02/2023 17:22
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
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04/12/2022 08:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de DANILO LEAL DE SANTANA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:17
Decorrido prazo de DANILO LEAL DE SANTANA em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
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27/10/2022 01:00
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002041-38.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DANILO LEAL DE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA FERNANDA CHIOCA - SP352788 DECISÃO Em foco, pedido formulado pelo executado DANILO LEAL DE SANTANA (id. 1332189266), no qual requer o desbloqueio de penhora on-line efetuada em contas bancárias de sua titularidade, no montante de R$ 3.042,97 (três mil e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), sendo o numerário de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) referente ao pagamento de salário, e R$ 1.642,97 (mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos) concernente a aplicações em conta poupança.
Apresentou extrato referente à conta poupança junto Caixa Econômica Federal, agência 0871, conta 782.040.225-4, bem como, à conta-corrente junto ao Banco do Brasil, agência 4268-4, conta 25330-8, demonstrando bloqueios parciais do débito em execução (respectivamente id. 1332221746 e id. 1332189295).
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Inicialmente, convém salientar que as impenhorabilidades descritas no inciso IV e no inciso X, do art. 833, do CPC, visam assegurar, respectivamente, que o devedor, tomado de surpresa por penhora em seus ativos financeiros, não recaia em situação de absoluta penúria, assegurando-lhe o mínimo para seu sustento e de sua família, como também que os valores constantes em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, não sofram constrição judicial, exceto nos casos de pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, CPC).
Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou entendimento de que a parte executada deverá invocar a proteção legal da impenhorabilidade em tempo e modo próprios, sob pena de preclusão (Precedente: EAREsp 223.196/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014).
Nesse contexto, o STJ também assentou que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
Precedente: AgInt no AREsp 1412741 / SP, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 22/08/2019).
Quanto à penhora sobre verba de natureza salarial, o STJ sob o manto do artigo 543-C do CPC, o qual confere ao precedente especial força vinculativa em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que referida impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada em casos específicos (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
Deflui-se da leitura do supramencionado Acórdão, que a remuneração (no presente caso proventos derivados de salário) a ser considerada impenhorável é a última recebida, restando penhoráveis eventuais sobras, após percebido novo salário pelo devedor.
Restou ainda salientado em respectivo julgado que, referida impenhorabilidade deve possuir como limite o teto constitucional remuneratório descrito no art. 37, XI, da CF/88, ou seja, os valores recebidos a título remuneratório pelo devedor que superem o salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal são penhoráveis.
A jurisprudência do Tribunal Superior caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por outro lado, em relação à impenhorabilidade da poupança, o STJ, em julgamento recente, manifestou-se no seguinte sentido: “a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.
Acerca do assunto, destaco: AgInt no REsp 1716236/RS, 4ª Turma, DJe 30/05/2018”. (STJ - AREsp: 1578285 PR 2019/0269328-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 12/05/2020) .
Na hipótese dos autos, o último depósito de proventos em favor do executado ocorreu em 21/09/2022 pelo seu empregador, tendo o bloqueio on-line ocorrido em 21/09/2022.
Desse modo, constata-se que, na data em que o requerente recebeu seu salário, o saldo da respectiva conta-corrente era de R$ 0,19 (dezenove centavos).
Além disso, não havia saldo em conta na data em que o devedor recebeu os proventos do mês anterior (08/09/2022), o que demonstra, em tese, que sua remuneração é direcionada, na totalidade, aos gastos com seus mantimentos (extrato de id. 1332189295).
De igual modo, contemplo que o executado comprovou, através da apresentação do extrato (id. 1332221746), que parte do numerário bloqueado encontra-se depositado em conta poupança, bem como, que, apesar de algumas movimentações de saques, não utiliza sua conta poupança com outra finalidade, senão a de realizar economias, de modo a justificar a impenhorabilidade dos referidos valores.
Portanto, a retirada das constrições é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, DEFIRO o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, das quantias equivalentes a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e R$ 1.642,97 (mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), que encontram-se bloqueadas, respectivamente, no Banco do Brasil, agência 4268-4, conta 25330-8 e na Caixa Econômica Federal, agência 0871, conta 782.040.225-4 (id. 1338669788).
Por outro lado, considerando que o executado compareceu expontaneamente aos autos, DECLARO, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, suprida a citação e transcorridos, consequentemente, os prazos previstos nos artigos 829 e 915, ambos do CPC, os quais começaram a fluir a partir da data do comparecimento (26/09/2022).
Assim, proceda a Secretaria ao cumprimento integral da decisão proferida no evento nº 1236164781, sobretudo a partir do item 26.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/10/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:12
Outras Decisões
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19/10/2022 18:31
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:25
Juntada de manifestação
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14/09/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/07/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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