TRF1 - 1005665-13.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005665-13.2022.4.01.3502 AUTOR: RENATA PIRES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 15/02/2023 - ID: 1495061387 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 18 de abril de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005665-13.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATA PIRES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 e ANA CLARA SATURNINO MORATO SUZANA - GO63313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, tendo como instituidor Ricardo Rodrigues Júnior, falecido em 18/01/2022, com data de entrada do requerimento (NB:205.174.882-3; DER:09/05/2022; id 1289829756 pág 1 e 43).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Ricardo Rodrigues Júnior ocorreu em 18/01/2022 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1289815783).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, não há dúvidas, pois o ultimo vinculo foi de 20/05/2021 a 02/09/2021, portanto no seu falecimento estava no período de graça.
Sendo assim, em relação ao primeiro requisito, o de cujus ostentava a condição de segurado quando da data do seu falecimento em 18/01/2022.
A segunda exigência legal diz respeito à indispensável comprovação de dependência econômica, para que só assim fique caracterizada a situação de dependente prevista no inciso II do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: declaração de união estável, fotografias do casal e os perfis de redes sociais.
Em seu depoimento a parte autora afirma que Ricardo faleceu de acidente de caminhão na BR414; que divorciou do primeiro marido (Antônio Marques da Silva) e foi morar sob o mesmo teto com Ricardo a partir de 29/11/2017; que residiam numa casa nos fundos da residência de sua mãe na Rua 6, Qd. 5, Lote 3, cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás; que o falecido trabalhou de açougueiro num mercado; recebeu quatro parcelas de seguro-desemprego desse vínculo no valor de um salário mínimo; que o último vínculo de cinco meses o falecido trabalhou num caminhão pipa, jogando água na estrada; que o declarante do óbito é tio do falecido.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde a infância, que conheceu o Ricardo, antes deles morarem juntos; que moraram junto por cerca de cinco anos e que frequentava a casa do casal.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora a muito tempo, são vizinhas de frente, e afirma ainda que conheceu a autora depois que ela separou do primeiro marido, que conheceu o falecido e frequentava a residência deles que era um casal, que eles trabalhavam juntos.
A terceira testemunha afirma que conheceu o falecido, que ele trabalhava com caminhão, afirma que a relação da autora com o falecido era de marido e mulher.
Entende-se que não ficou comprovada a qualidade de dependente da parte autora, pois não comprovada a união estável alegada.
Ausente prova material de tal condição, não se pode comprovar apenas por prova oral.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2022 03:31
Decorrido prazo de RENATA PIRES DA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:40
Juntada de contestação
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24/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005665-13.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA PIRES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/02/2023, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
20/10/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:24
Juntada de substabelecimento
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29/08/2022 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/08/2022 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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