TRF1 - 1000913-79.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA GRACIETE NASCIMENTO NUNES MADUREIRA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:36
Juntada de manifestação
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13/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:31
Juntada de manifestação
-
28/06/2023 10:13
Juntada de manifestação
-
27/06/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:46
Juntada de manifestação
-
27/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:03
Juntada de manifestação
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14/06/2023 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:35
Juntada de documento comprobatório
-
13/06/2023 17:56
Juntada de documento comprobatório
-
13/06/2023 17:53
Juntada de manifestação
-
12/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2023 14:45.
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09/06/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:01
Juntada de manifestação
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30/05/2023 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 22:12
Juntada de manifestação
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25/05/2023 17:12
Juntada de manifestação
-
24/05/2023 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:07
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000913-79.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:MARIA GRACIETE NASCIMENTO NUNES MADUREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE MORAES MARTINS - AP5046 DESPACHO O processo segue com discussão, entre as partes, acerca da eventual possibilidade de solução consensual para o pagamento, quitação e encerramento do processo de cobrança em análise.
Antes de tudo, em relação ao valor bloqueado já existe decisão em primeiro grau, que seria objeto do agravo de instrumento n. 1041176-05.2022.4.01.0000 – sem notícia de atribuição de eventual efeito suspensivo –, que reconhece a idoneidade do bloqueio do valor total de R$ 49.637,40 (quarenta e nove mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) em conta(s) bancária(s) de titularidade de MARIA GRACIETE NASCIMENTO NUNES MADUREIRA, ocorrido em 15 de setembro de 2022 (ID. 1327460273 e 1385595767).
Assim, a menos que exista acordo entre os sujeitos do processo ou a modificação da decisão, como resultado do julgamento do suposto recurso interposto, mantém-se a penhora de valores executados.
Passo à análise.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer em petição de ID. 1601704478, “a conversão em renda dos valores constritos, já que inexistem qualquer impedimento para tanto na presente lide.
Com a autorização do Juízo, solicita-se que seja confeccionado Ofício Direcionado ao PAB CEF – Justiça Federal, a fim de que aquela agência realize a amortização dos valores em conta judicial visando a amortização do saldo devedor.”
Por outro lado, afirma que “a respeito do interesse em conciliar no feito, a CEF, uma vez mais informa que suas Agências encontram-se de pleno abertas para fins de atender a seus clientes, não se opondo a tentativas de acordo, devendo contudo, serem observadas pela aqui Executada, a atual proposta de acordo disponibilizada pela CEF para fins de adimplemento/auto composição administrativa do débito” No mais, informa que a proposta anteriormente apresentada “não estava em conformidade interna legal”.
Além disso, o devedor, embora tenha anuído, não observou a data limite para quitação do valor renegociado.
Não raro, são oferecidas propostas de acordo pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para quitação com data de vencimento próxima, sem que seja possível, em sede judicial, a análise de petições interpostas pelos executados sobre a viabilidade de pagamento a partir do aproveitamento dos bens bloqueados judicialmente, situação que inviabiliza o efetivo encerramento da contenda, visto que é necessário, na ausência de cláusula expressa, a prévia oitiva da Instituição.
Sendo assim, esclareça a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL “a atual proposta de acordo disponibilizada pela CEF”, devendo com ela anexar o normativo legal respectivo, uma vez que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (Art. 3º, §3º, do CPC).
Além disso, ante a possibilidade de acordo (com ou sem redução do valor originário do débito) e a existência de bens constritos nestes autos, esclareça a CAIXA sobre a viabilidade de quitação/abatimento do saldo devedor mediante aproveitamento de valores penhorados judicialmente, bem como a possibilidade de inclusão de cláusula expressa nesse sentido, como forma de conferir celeridade e real efetividade ao processo de quitação extrajudicial.
Fixo, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias, considerando o tempo de curso do processo e a idade avançada da parte executada.
FACULTO à executada comparecer pessoalmente (ou por meio de representação legal) à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a estabelecer acordo extrajudicial, devendo ser comunicado o resultado a este Juízo.
Sem prejuízo, INTIME-SE a executada para que esclareça no prazo de 10 (dez) dias a afirmação de interposição de recurso, com ou sem efeito suspensivo (Agravo de Instrumento n. 1041176-05.2022.4.01.0000), oportunidade em que deverá fornecer a data do protocolo e encaminhar o respectivo extrato de acompanhamento, uma vez que não há informação a respeito nos autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/05/2023 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2023 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:00
Juntada de manifestação
-
31/03/2023 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 22:33
Juntada de manifestação
-
15/03/2023 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:34
Juntada de manifestação
-
10/02/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 22:06
Juntada de manifestação
-
16/01/2023 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:46
Juntada de manifestação
-
16/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:27
Juntada de manifestação
-
08/12/2022 13:04
Decorrido prazo de MARIA GRACIETE NASCIMENTO NUNES MADUREIRA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 17:18
Juntada de manifestação
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09/11/2022 01:46
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 20:11
Juntada de Certidão
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07/11/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
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04/11/2022 19:00
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 09:22
Juntada de manifestação
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25/10/2022 02:32
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000913-79.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:MARIA GRACIETE NASCIMENTO NUNES MADUREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE MORAES MARTINS - AP5046 D E S P A C H O Há pedido de desbloqueio formulado por MARIA GRACIENTE NASCIMENTO NUNES MADUREIRA – ID. 1361749260 – em que a parte sustenta que o valor de R$ 49.636,89 (quarenta e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) constrito, via SISBAJUD, em 15.9.2022, em conta NU PAGAMENTO S.A., é verba impenhorável por se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.
Alega, ainda, que a citada quantia seria “utilizada pela devedora para custear os cuidados com sua saúde, hoje com visão reduzida, sendo ainda assistida por terceiros para conseguir realizar atividades básicas diárias”.
Ao pedido foram juntados documentos, entre os quais a cópia de uma proposta de renegociação de dívida assinada com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ano de 2018, assim como comprovantes de pagamento do saldo renegociado, envolvendo os contratos n. 2802160000013957, 310658102022036048, 310658107022042510, 310658107022112071, 658001000304960.
Determinou-se que a parte complementasse o requerimento, instruindo-o com cópia de extrato bancário hábil a confirmar o fundamento da impenhorabilidade, isto é, que a quantia bloqueada se trata de importância depositada em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.
Determinou-se, ainda, a intimação para que a parte informasse sobre a viabilidade de formulação de acordo nos autos, devendo dizer sobre a possibilidade de participação de audiência de conciliação via sistema Teams.
A resposta apresentada em ID. 1365634766 não atende a quaisquer das finalidades acima.
Os documentos juntados em ID. 136563477 – Pág. 1 a 3 cuidam de extratos de imagens avulsas, cuja origem sequer está identificada.
Além disso, tais elementos não possuem valor algum como prova, especialmente da condição de impenhorabilidade alegada, uma vez que não há qualquer indício de que a importância bloqueada se trata de valor depositado em conta poupança, protegido, portanto, pela Lei.
Assim, pela derradeira oportunidade, INTIME-SE a parte executada para que apresente documento idôneo com o fim de comprovar a situação de impenhorabilidade sustentada, sob pena de análise do pedido de desbloqueio no estado em que se encontra.
Na mesma oportunidade, deverá informar sobre a viabilidade de composição da lide, via uso do aplicativo Teams.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/10/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:40
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000913-79.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:MARIA GRACIETE NASCIMENTO NUNES MADUREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE MORAES MARTINS - AP5046 D E S P A C H O Há pedido de desbloqueio formulado por MARIA GRACIENTE NASCIMENTO NUNES MADUREIRA – ID. 1361749260, em que a parte sustenta que o valor de R$ 49.636,89 (quarenta e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) constrito, via SISBAJUD, em 15.9.2022, em conta NU PAGAMENTO S.A., é verba impenhorável por se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.
Alega, ainda, que a citada quantia seria “utilizada pela devedora para custear os cuidados com sua saúde, hoje com visão reduzida, sendo ainda assistida por terceiros para conseguir realizar atividades básicas diárias”.
Ao pedido foram juntados documentos, entre os quais a cópia de uma proposta de renegociação de dívida assinada com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ano de 2018, assim como comprovantes de pagamento do saldo renegociado, envolvendo os contratos n. 2802160000013957, 310658102022036048, 310658107022042510, 310658107022112071, 658001000304960.
Pois bem.
Inicialmente, observo que a parte devedora manifestou o desejo de quitar o débito mediante acordo conciliatório, conforme certificado em ID. 644454988.
Verifico, também, que três dos contratos objeto da renegociação extrajudicial assinada supostamente em agosto de 2018 (n. 310658107022042510, 310658107022112071, 658001000304960, v.
ID. *36.***.*49-64) entre as partes, isto é, no curso da ação monitória, são objeto do presente cumprimento de sentença.
Logo, em havendo registro de pagamento parcial, tal situação deve ser esclarecida para fim de apuração do real saldo devedor.
Por fim, o pedido de desbloqueio tem como fundamento a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, sem que a parte tenha anexado qualquer documento probante em tal sentido.
Dito isto, postergo, por ora, a análise do pedido de ID. 1361749260, e DETERMINO: I – a intimação do exequente para ciência dos documentos juntados pelo devedor e para que esclareça a informação de possível existência de contrato de renegociação de dívida envolvendo os mesmos contratos objeto do presente cumprimento de sentença, notadamente os de n. 310658107022042510, 310658107022112071, 658001000304960 (Proposta de Renegociação 140729171020000612).
Deverá informar, ainda, o período de vigência (data de assinatura e rescisão, em sendo o caso), e se as parcelas eventualmente adimplidas foram consideradas no cálculo do saldo devedor.
Junte-se, por fim, planilha de cálculos atualizada; II – a intimação da parte executada para que complemente o pedido de desbloqueio com cópia do extrato bancário hábil a confirmar o fundamento do pedido de ID. 1361749260; III – a intimação das partes para que informem sobre a viabilidade de formulação de acordo nos autos, devendo dizer, ainda, sobre a possibilidade de participação de audiência de conciliação via sistema Teams.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a manifestação.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/10/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:28
Juntada de impugnação
-
18/10/2022 09:21
Juntada de procuração/habilitação
-
21/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:24
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
11/02/2022 12:48
Juntada de cálculos judiciais
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19/08/2021 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/08/2021 11:13
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
13/08/2021 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 08:29
Decorrido prazo de MARIA GRACIETE NASCIMENTO NUNES MADUREIRA em 12/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 15:33
Juntada de diligência
-
05/07/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2021 10:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/06/2021 10:34
Juntada de diligência
-
27/01/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 10:45
Juntada de manifestação
-
30/10/2020 08:12
Decorrido prazo de CLAUDIANE REBONATTO LOPES em 31/07/2019 23:59:59.
-
30/10/2020 02:06
Publicado Intimação em 05/07/2019.
-
30/10/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 11:20
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 12:08
Remetidos os autos da Contadoria à 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
14/08/2020 12:05
Juntada de cálculos judiciais
-
28/04/2020 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2020 12:29
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Contadoria
-
28/04/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 12:11
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 18:38
Juntada de manifestação
-
05/02/2020 11:52
Juntada de substabelecimento
-
10/01/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2019 16:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/09/2019 03:23
Decorrido prazo de MARIA GRACIETE NASCIMENTO NUNES MADUREIRA em 25/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 15:22
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2019 15:22
Juntada de diligência
-
23/08/2019 16:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/07/2019 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/07/2019 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/07/2019 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/07/2019 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/07/2019 11:29
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 19:31
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2019 16:17
Conclusos para julgamento
-
26/03/2019 16:17
Audiência Conciliação não-realizada para 21/03/2019 16:40 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
26/03/2019 16:16
Juntada de Ata de audiência.
-
21/03/2019 04:05
Decorrido prazo de MARIA GRACIETE NASCIMENTO NUNES MADUREIRA em 20/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 16:07
Juntada de diligência
-
12/03/2019 16:07
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2019 16:07
Mandado devolvido cumprido
-
25/02/2019 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/02/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2019 12:57
Audiência conciliação designada para 21/03/2019 16:40 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
07/02/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 17:25
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/01/2019 17:25
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
14/11/2018 15:30
Conclusos para julgamento
-
14/11/2018 15:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/10/2018 01:34
Decorrido prazo de MARIA GRACIETE NASCIMENTO NUNES MADUREIRA em 26/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 09:44
Juntada de diligência
-
04/10/2018 09:44
Mandado devolvido cumprido
-
12/09/2018 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2018 18:08
Expedição de Mandado.
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31/08/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 18:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/07/2018 17:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/07/2018 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2018 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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