TRF1 - 1001903-68.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001903-68.2022.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: DEOCLIDES ANTONIO DA SILVA e outros POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO DE OLIVEIRA DOLZAN - MT6521/O DECISÃO O Ministério Público Federal, por meio da manifestação sob id. 1962818193, a princípio, informa a inércia dos Réus em fornecer o reportado medicamento in natura, ou seja, negativa em cumprir voluntariamente a tutela de urgência concedida, razão pela qual postula: a) a juntada de receituário e relatório médicos atualizados (id. 1962960676); b) a juntada de orçamento atualizado do único estabelecimento no município que comercializa o medicamento, ainda assim, em dosagem menor (100 mg), sendo que o custo de 08 (oito) caixas importa no montante de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) (id. 1962818194); c) a certificação do saldo disponível na conta judicial vinculada aos autos; e d) o bloqueio do valor indicado no orçamento e a liberação do montante de R$ 176.000,00, correspondente a três meses de tratamento diretamente à Farmácia Unimed Araguaia. É o breve relatório, decido.
Preliminarmente, depreende-se que a negativa dos Réus em cumprirem voluntariamente a tutela de urgência concedida nestes autos exige que este Juízo, à vista da inexistência de outro meio eficaz, utilize-se da medida executiva indireta postulada pelo MPF, qual seja, defira o bloqueio judicial do montante necessário à aquisição da quantidade do medicamento suficiente ao tratamento pelo reportado período.
Ademais, a designação da audiência entre as partes e as autoridades competentes das respectivas esferas rés, diante da renitência dos Réus em descumprirem a referida tutela de urgência, possui alto risco de infrutuosidade do referido ato judicial, o que pode inviabilizar o cumprimento a tempo da antecipação da tutela, colocando em risco a ininterruptibilidade do tratamento médico da parte autora.
Assim sendo, considerando-se a recalcitrância demonstrada pelos Réus em cumprirem a tutela de urgência, fator a comprometer a continuidade imprescindível do referido tratamento médico e passível de causar danos irreparáveis ao idoso DEOCLIDES ANTÔNIO DA SILVA, reputo dispensadas reiteradas intimações dos demandados para efetivá-la, porquanto devidamente intimados anteriormente e, ainda assim, persistiram inertes.
Por conseguinte, defiro a juntada dos referidos documentos e determino o sequestro via SISBAJUD no importe de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), a fim de possibilitar a aquisição do medicamento pleiteado correspondente a três meses de tratamento.
Deverá a Secretaria da Vara observar o procedimento já descrito na decisão de id 1336760280.
De mais a mais, defiro ainda a certificação do saldo disponível na conta judicial vinculada aos autos.
Reitera-se que o Estado de Mato Grosso deverá preparar as aquisições periódicas, sendo cada fornecimento em quantidade de medicamento suficiente por trimestre, a fim de evitar a indevida interrupção do tratamento ou a aquisição excedente que possa se tornar desnecessária.
A parte autora deverá informar imediatamente nos presentes autos a eventual suspensão do tratamento com o medicamento em comento, a fim de evitar aquisições desnecessárias.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações supramencionadas, intimem-se a União, o Estado de Mato Grosso e o Município de Novo São Joaquim/MT para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da prestação de contas imediatamente antecedente.
Por derradeiro, observe-se a prioridade na tramitação do presente processo (art. 1048, I, do CPC).
Cumpridas as providências, retornem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Às providências, com urgência.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
23/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 16:00
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:38
Juntada de manifestação
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11/11/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2022 01:18
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTONIO DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 17:45
Juntada de contestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001903-68.2022.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: DEOCLIDES ANTONIO DA SILVA E OUTROS POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS DESPACHO A União comunicou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (Id. 1347239762) da decisão de Id. 1336760280 que concedeu a tutela de urgência, determinando ao Estado de Mato Grosso o fornecimento, enquanto perdurar o tratamento, do medicamento Pembrolizumabe, 200 mg EV, nome comercial Keytuda, à parte autora, devendo esta apresentar trimestralmente receituário às autoridades de saúde.
Acerca do juízo de retratação cabível no agravo de instrumento (CPC, art. 1.018, § 1°), tenho que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto não houve modificação da situação de fato ou direito capaz de ensejar alteração.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, 3 (três) orçamentos atualizados para a compra da medicação.
Os orçamentos devem fornecer também os dados bancários do laboratório.
Após apresentados os orçamentos, proceda-se conforme a decisão de Id. 1336760280.
Citem-se os requeridos Estado de Mato Grosso e Município de Novo São Joaquim/MT para apresentarem contestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT, na data da assinatura eletrônica. (Assinatura digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
21/10/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
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18/10/2022 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 21:13
Juntada de contestação
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05/10/2022 21:13
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 18:00
Juntada de diligência
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29/09/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:24
Juntada de manifestação
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23/09/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:16
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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23/09/2022 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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