TRF1 - 1005859-13.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005859-13.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIENE PEREIRA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005859-13.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER ALVES DA SILVA ABRANTES - GO36551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez) – segurado especial, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 639.950.577-5 - DER: 19/07/2022 – id: 1299119266).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: conceder o benefício por incapacidade temporária rural (auxílio doença - segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 19/07/2022), data de início de pagamento (DIP: 01/08/2023), com data de cessação do benefício (DCB: 02/08/2024) e o pagamento de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu (a) advogado (a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença - segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 19/07/2022), data de início de pagamento (DIP: 01/08/2023), com data de cessação do benefício (DCB: 02/08/2024) e RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 2 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005859-13.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE PEREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/08/2022, às 15h40.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2022 02:53
Decorrido prazo de LUCIENE PEREIRA LIMA em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005859-13.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE PEREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 12/11/2022 (SÁBADO), às 12:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
20/10/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:19
Conclusos para despacho
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02/09/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/09/2022 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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