TRF1 - 1033564-06.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:37
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS - APS - BRASILIA DIGITAL em 23/01/2023 23:59.
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30/11/2022 07:46
Decorrido prazo de ILMA LUCIA DOS SANTOS LEAL FRANCO em 29/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:31
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1033564-06.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILMA LUCIA DOS SANTOS LEAL FRANCO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS - APS - BRASILIA DIGITAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do requerimento administrativo, protocolizado em 24/07/2019 (id. 108339361), referente ao pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que não houve apreciação do pedido no prazo estabelecido em lei, o que configura a mora administrativa.
Requereu gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Na decisão preambular id. 108718849 foi deferido o pedido de provimento liminar.
O INSS interpôs embargos de declaração (id.110375385), requerendo a suspensão da decisão que deferiu o provimento liminar.
Informações prestadas, na qual a autoridade impetrada noticiou que o pedido administrativo da impetrante foi devidamente analisado, porém indeferido (id.1129399857 e id.260676884).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id.695409988).
Vieram conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
De início, passo a apreciar os embargos opostos pelo INSS.
Sem razão a parte embargante.
Não há óbice para que seja deferida liminar em ação mandamental sem oitiva prévia da representação judicial do ente público demandado, quanto mais quando verificada, de plano, a mora administrativa na análise de requerimento de benefício assistencial de cunho existencial.
Esse o quadro, ante evidente violação ao direito à razoável duração do processo, o qual ostenta matriz constitucional, não há que se falar em limitação a atividade judicial diante da extrapolação do prazo contido no Decreto n. 3.048/99.
O acolhimento da tese descrita nos embargos em exame caracterizaria, ao meu sentir, inequívoca violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, além do conferir alto teor de discricionariedade a Administração, o que se revela incompatível com o postulados da impessoalidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal).
Lado outro, as demais questões apontadas nos embargos visam tão somente alterar o mérito da decisão preambular proferida nesta ação, e não suprir omissão ou esclarecer contradição ou obscuridade constante na decisão.
Ausente, assim, qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, é o caso de se negar acolhimento aos embargos de declaração id.110375385.
No que concerne ao pedido formulado nessa ação mandamental, como se sabe, a impetração perde o objeto quando a autoridade desconstitui o ato coator ou, se ainda não o praticou, deixa de fazê-lo em razão da revogação do ato normativo que lhe conferiria sustentação.
Nessa contextura, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção da impetração, uma vez que a pretensão articulada na inicial restou atendida administrativamente.
Isso na consideração de que a autoridade impetrada procedeu à análise do pedido de concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Decisão administrativa esta que acaba por atender ao pleito autoral, operando-se, assim, o esvaziamento, por completo, do objeto do presente writ.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela impetrada.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/10/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
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20/08/2021 14:10
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 13:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS - APS - BRASILIA DIGITAL em 16/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 22:37
Mandado devolvido cumprido
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02/07/2020 22:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/06/2020 08:01
Juntada de manifestação
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08/06/2020 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/04/2020 17:44
Expedição de Mandado.
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29/04/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 15:27
Conclusos para decisão
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27/11/2019 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 09:57
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2019 05:00
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS - APS - BRASILIA DIGITAL em 19/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 08:53
Juntada de manifestação
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11/11/2019 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2019 15:06
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2019 14:16
Juntada de Informações prestadas
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29/10/2019 22:12
Juntada de embargos de declaração
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29/10/2019 18:05
Mandado devolvido cumprido
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29/10/2019 18:05
Juntada de Certidão
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28/10/2019 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/10/2019 13:03
Expedição de Mandado.
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28/10/2019 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2019 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2019 16:50
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2019 15:14
Juntada de Certidão
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25/10/2019 15:14
Conclusos para decisão
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25/10/2019 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/10/2019 10:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/10/2019 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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