TRF1 - 1023761-17.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 20:11
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 02:31
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023761-17.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H.
N.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Narra que realizou requerimento administrativo, para concessão de benefício de auxílio assistencial à pessoa com deficiência e, que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
O INSS requereu o seu ingresso na lide Notificada, a autoridade coatora apresentou informações.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida.
O MPF manifesta sua não intervenção no feito.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
21/10/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a H. N. D. C. - CPF: *76.***.*22-80 (IMPETRANTE)
-
21/10/2022 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/10/2021 10:01
Juntada de documento comprobatório
-
19/08/2021 12:51
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/07/2021 15:05
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 01:54
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO PARÁ em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 13:23
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/06/2021 21:12
Juntada de manifestação
-
27/05/2021 11:03
Juntada de parecer
-
26/05/2021 16:01
Mandado devolvido cumprido
-
26/05/2021 16:01
Juntada de diligência
-
26/05/2021 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 00:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO PARÁ em 24/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 11:59
Mandado devolvido cumprido
-
10/03/2021 11:59
Juntada de diligência
-
24/02/2021 14:47
Juntada de diligência
-
24/02/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 12:19
Juntada de Informações prestadas
-
03/02/2021 18:54
Juntada de manifestação
-
13/01/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/12/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:31
Juntada de manifestação
-
06/10/2020 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/10/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2020 15:43
Declarada incompetência
-
01/10/2020 19:09
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 17:37
Juntada de manifestação
-
21/09/2020 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2020 20:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
08/09/2020 15:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/09/2020 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023213-48.2022.4.01.3600
Serena Kim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nicolly Navartovicis Frias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2022 13:41
Processo nº 1023213-48.2022.4.01.3600
Serena Kim
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Nicolly Navartovicis Frias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 06:12
Processo nº 0012547-52.2011.4.01.4000
Willams Costa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Adonias Feitosa de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2011 16:48
Processo nº 0015829-15.2008.4.01.3900
Alcieni Moraes Borges
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Claudio Chaves Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2008 00:00
Processo nº 1068758-62.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Novo Horizonte S.A. em Liquidacao Ordina...
Advogado: Flavio Lage Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 18:01