TRF1 - 1025142-89.2021.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:56
Recebidos os autos
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03/04/2023 00:56
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2022 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/11/2022 16:45
Juntada de Informação
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11/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:27
Juntada de recurso inominado
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20/10/2022 01:35
Publicado Sentença Tipo A em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1025142-89.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINES DE PAULA VERAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de benefício por incapacidade.
Pela interpretação dos arts. 25, inciso I, 26, inciso II, e 59 da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença é devido: a) ao segurado; b) que se encontre temporariamente incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; c) que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições, e d) não tenha perdido a qualidade de segurado.
O art. 42 da Lei 8.213/1991, a respeito da aposentadoria por invalidez, requer, além daqueles requisitos, que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O requisito de a incapacidade ser total vem sendo flexibilizado pela jurisprudência.
No caso dos autos, o perito do juízo confirmou que a parte Autora padece de “SÍNDROME DE QUERVAIN; DO TÚNEL DO CARPO e PARATENDINITE E BURSITE DO OAMBRO”, porém, as enfermidades não causam incapacidade laborativa, razão pela qual a parte Autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Essa opinião técnica se afina com a conclusão lançada no processo administrativo, onde também não foi reconhecida a inaptidão para o trabalho.
Registro que se trata de prova realizada por perito de confiança do juízo, cujas conclusões estão embasadas, principalmente, no exame clínico direto e nos documentos médicos constantes dos autos e naqueles apresentados pela autora no ato da perícia.
Portanto, não existem elementos de prova suficientes nos autos que demonstrem a incorreção dessas conclusões médicas e sugiram a necessidade de realização de uma segunda perícia judicial.
Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial por MARINES DE PAULA VERAS, com fulcro no art.487, inc.I, extinguindo o feito, neste grau de jurisdição, consoante fundamentação.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e o preparo, quando exigível.
E em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Ato registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Marília Gurgel R. de Paiva e Sales JUÍZA FEDERAL TITULAR -
18/10/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 18:28
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARINES DE PAULA VERAS - CPF: *75.***.*78-04 (AUTOR)
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09/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
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16/03/2022 13:23
Juntada de contestação
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14/03/2022 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:05
Juntada de manifestação
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10/02/2022 10:56
Juntada de manifestação
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29/01/2022 08:08
Juntada de laudo pericial
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23/01/2022 01:07
Decorrido prazo de MARINES DE PAULA VERAS em 21/01/2022 23:59.
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06/12/2021 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 12:26
Perícia designada
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24/11/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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06/10/2021 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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