TRF1 - 1023346-90.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 20:13
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de BRENDA MEIRELLE LOPES DE BARROS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de .DIRETOR DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2023 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2022 13:51
Outras Decisões
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16/12/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:29
Decorrido prazo de BRENDA MEIRELLE LOPES DE BARROS em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 11:46
Juntada de manifestação
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27/11/2022 10:16
Decorrido prazo de .DIRETOR DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 19:52
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:13
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 00:48
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1023346-90.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRENDA MEIRELLE LOPES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MARTINS MARINO - SP433119 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DESPACHO Mantenho a livre distribuição, visto que o processo associado possui causa de pedir diversa ao do presente feito.
A impetrante alegou que está participando de processo para revalidação de seu diploma de médica emitido por instituição de ensino superior estrangeira, tendo obtido 91,75 pontos em prova escrita discursiva (P2) e que, após a apresentação de recurso contra essa última, a banca examinadora deferiu parcialmente o mesmo, porém deixou de atribuir a pontuação correta, impedindo a impetrante de prosseguir no processo, visto que a nota final, de 95,75 pontos, está aquém da nota de corte, que é de 96,21 pontos.
No entanto, a impetrante não comprova nos autos que, de fato, fez 91,75 pontos e o modo como foram computados os pontos após o julgamento do recurso pela banca examinadora.
Além disso, não comprova que a nota de corte é de 96,21 pontos.
Além disso, observo que a impetrante não indicou na petição inicial a pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada.
Sendo assim, determino à impetrante que comprove que fez 91,75 pontos na prova escrita discursiva (P2), o modo como os pontos obtidos a partir do julgamento de seu recurso foram computados à nota final e a nota de corte, bem como emende a inicial para indicar a pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Supridas todas as irregularidades, voltem os autos imediatamente conclusos.
Intime-se, com prioridade.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/SJMT (em substituição legal) -
13/10/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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13/10/2022 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/10/2022 10:41
Juntada de outras peças
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12/10/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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