TRF1 - 1031228-67.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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23/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031228-67.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031228-67.2021.4.01.3300 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OTAVIANO JOAQUIM FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A, RENAN ANJOS CHAGAS - BA58216-A, THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS - BA20756-A, JOSE NOGUEIRA ELPIDIO - BA46601-A, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO - BA27445-A, PEDRO RISERIO DA SILVA - BA9906-A, KLEZIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MENDONCA SILVA - BA54892, KAREN SILVA ALMEIDA - BA45903-A e DIEGO PABLO SANTOS BATISTA - BA40517 RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1031228-67.2021.4.01.3300 RELATÓRIO Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença na qual o Juízo rejeitou a denúncia apresentada contra 14 (quatorze) denunciados pela prática dos seguintes crimes: “OTAVIANO JOAQUIM FILHO praticou, em concurso material, os crimes dos art. 90 da Lei 8.666/93 (FATOS 1 e 4); art. 92, caput, da Lei 8.666/93 (FATO 2); e do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, em continuidade delitiva (uma incidência para cada pagamento), na forma do art. 71 do CP (FATOS 3 e 5); CLÁUDIO LACERDA DE ALBUQUERQUE praticou, em concurso material, os crimes do art. 90 da Lei 8.666/93 (FATOS 1 e 4); do art. 92, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (FATO 2); e do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, em continuidade delitiva (uma incidência para cada pagamento), na forma do art. 71 do CP (FATOS 3 e 5); e do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (FATO 6); ELIANE CARDOSO DE SOUZA ALBUQUERQUE praticou o crime do art. 90 da Lei 8.666/93 (FATO 1); JOÃO DOMINGUES NETO praticou duas vezes, em concurso material, o crime do art. 90 da Lei 8.666/93 (FATOS 1 e 4); VANDIMAR COSTA TEIXEIRA praticou o crime do art. 90 da Lei 8.666/93 (FATO 1); HARLEI DE SOUZA CARDOSO praticou o crime do art. 90 da Lei 8.666/93 (FATO 4); MARIA KARLA BRANDÃO REBOUÇAS VIEIRA praticou duas vezes, em concurso material, o crime do art. 90 da Lei 8.666/93 (FATOS 1 e 4); GEANE MACEDO FIGUEIREDO DE QUEIROZ praticou duas vezes, em concurso material, o crime do art. 90 da Lei 8.666/93 (FATOS 1 e 4); e o crime do art. 317, § 1º, do Código Penal (FATO 8); SUZETE ISABEL PEREIRA praticou o crime do art. 90 da Lei 8.666/93 (FATO 1); JANINA PEREIRA DA CRUZ praticou duas vezes, em concurso material, o crime do art. 90 da Lei 8.666/93 (FATOS 1 e 4); SANDRA DE OLIVEIRA SOUZA LESSA praticou duas vezes, em concurso material, o crime do art. 90 da Lei 8.666/93 (FATOS 1 e 4); ASSIS LESSA AZEVEDO praticou o crime do art. 90 da Lei 8.666/93 (FATO 4); JOAQUIM NERY DE OLIVEIRA praticou o crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, em continuidade delitiva (uma incidência para cada pagamento), na forma do art. 71 do CP (FATOS 3 e 5); e praticou o crime do art. 317, § 1º, do Código Penal (FATO 7), em continuidade delitiva (uma incidência para cada recebimento da vantagem), na forma do art. 71 do CP; DILMA ROCHA MAGALHÃES OLIVEIRA praticou o crime do art. 317, § 1º, do Código Penal (FATO 7), em continuidade delitiva (uma incidência para cada recebimento da vantagem), na forma do art. 71 do CP.” O recorrente sustenta, em suma, que a denúncia não padece de inépcia; que há justa causa para a ação penal.
Requer o provimento do recurso para receber a denúncia.
ID 290712599.
Contrarrazões dos recorridos propugnando a confirmação da sentença.
ID’s 290712611, 290712615, 290712617, 293748041, 318015161, 321278144, 339926133.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1a Região (PRR 1) pelo provimento do recurso.
ID 344988630. É o relatório.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1031228-67.2021.4.01.3300 VOTO Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente erróneas, ou carentes de suporte probatório razoável. "A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade." (STF, Al 151351 AgR, Rei.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o "[p]rincípio da confiança nos juizes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juizes distantes." (STF, RHC 50376/AL, Rei.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, REsp 569.985/DF, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 20/09/2006, p. 202 [prevalência da sentença, porquanto a prova foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1a Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rei.
Juiz Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Conv.), Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da sentença, baseada na manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, "por mais perto dos fatos"].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Nos termos do Art. 395, inciso I, do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando “for manifestamente inepta”. "Para o recebimento ou rejeição da denúncia, dever-se-á verificar se ela preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e se não ocorre qualquer dos motivos de rejeição previstos no artigo 43 do mesmo Código [atual Art. 395]." (STF, Inq 1057/PB, Rei.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2002, DJ 04-10-2002 P. 93.) "O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa". (STF, HC 70763/DF, Rei.
Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/1994, Primeira Turma, DJ 23-09-1994, P. 25328.) Segundo JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Entre as causas de rejeição da denúncia ou da queixa, por falta de condição exigida pela lei (falta de interesse de agir), a inexistência de indícios no inquérito ou peças de informação que possam amparar a acusação. É realmente necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo.
Só há legitimação para agir no processo penal condenatório quando existir o fumus boni júris que ampare a imputação.
Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido. (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de processo penal interpretado. 9. ed. -São Paulo: Atlas, 2002, p. 208.) "A denúncia deve reportar-se a um fato delituoso, corroborado quantum satis por elementos probatórios idôneos.
Não pode a denúncia amparar-se em suposições". (STF, RE 88118/SP, Rei.
Min.
LEITÃO DE ABREU, julgado em 24/10/1978, Segunda Turma, DJ 01/12/1978.) Assim sendo, "[é] preciso que a narrativa expressa na denúncia que pretenda apoiar-se, com exclusividade, em inquérito policial, aí encontre lastro em elementos que façam verossímil a acusação.
Não pode ela repousar sobre exercício meramente especulativo." (STF, RHC 64439, Rei.
Min.
FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 10/10/1986, DJ 07-11-1986 P. 21557.) No tocante à inépcia da denúncia, o Juízo concluiu que "não há clara compreensão daquilo que está sendo imputado a cada um, o que não pode ser admitido, em face dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” ID 290712596.
Segundo o juízo, "[n]ão há narrativa escorreita dos fatos, nem descrição clara das condutas de cada um." ID 290712596.
As alegações do MPF são insuficientes para afastar as constatações de fato fixadas pelo Juízo, as quais estão amparadas no exame das provas constantes dos autos, vistas de forma conjunta.
Os argumentos expostos pelo MPF não rebateram, de forma específica e articulada, a fundamentação exarada pelo Juízo na sentença recorrida.
Na concreta situação de fato dos presentes autos, inexistem, na minha opinião, “elementos probatórios idôneos” (STF, RE 88118/SP, supra) e suficientes ao recebimento da denúncia.
Por outro lado, não se pode pretender que a denúncia deva ser recebida com fundamento num suposto in dubio pro societate.
Nosso ordenamento jurídico contempla, expressamente, o princípio in dubio pro reo. (CF, Art. 5°, inciso LXIII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; Convenção Americana de Direitos Humanos, Art. 8°, n° 2, primeira parte: “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.”) Porém, o in dubio pro societate não é um princípio jurídico, mas, sim, um aforismo.
SÉRGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO, Pronúncia e in dubio pro societate, Revista da Escola Paulista da Magistratura, Ano 4, n° 1, Janeiro/Junho 2003, pp. 9-23.
Não existe o "princípio in dubio pro societate", o qual é "incompatível com a ordem democrática e o sistema processual acusatório". (TJMG, RSE 7359459-11.2009.8.13.0024, Rei.
Desembargadora JANE SILVA, 3a Câmara Criminal, Julgado em 20/04/2010, DJ 02/06/2010.) Também o STJ reconhece que "[o] Tribunal de origem,
por outro lado, entendeu que, no limiar do processo, vigiria o princípio in dubio pro societate e, então, que o mais prudente seria receber-se a incoativa, esclarecendo quaisquer dúvidas no curso da instrução.
Assentou-se, acolhendo o parecer ministerial em segundo grau, que o juiz de primeiro grau teria promovido indevida antecipação meritória do feito. [...] Ao contrário do pontuado pela Corte Local, por mais que se queira propalar a máxima de que, no átrio da ação penal, teria força a máxima in dubio pro societate, em verdade, tal aforisma não possui amparo legal, nem decorre da lógica do nosso sistema processual penal, constitucionalmente orientado.
A tão só sujeição ao juízo penal já representa, per se, um gravame, cuja magnitude Carnelutti já dimensionava como verdadeira sanção.
Desta forma, é imperioso que haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo aos rigores persecutórios.
Trata-se de uma das fases do escalonamento da cognição, que se inicia pelo indiciamento, passa pelo recebimento da acusação e se ultima com a sentença, recebendo a pá de cal com o trânsito em julgado." (STJ, HC 175639/AC, Rei.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012.) "Em um Estado de Direito que se pretende Democrático não há espaço para a máxima in dubio pro societate.
Pelo contrário, para a sujeição do indivíduo aos rigores do processo penal é indispensável que a Polícia amealhe elementos informativos suficientes e iluminados pela coerência - sob pena de se iniciar uma ação penal iníqua e inócua, carente, pois, de justa causa." (STJ, HC 147105/SP, Rei.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010.) Dessa forma, na fase de recebimento da denúncia, o juiz deve verificar se há prova da existência do crime e se há indícios suficientes de que o denunciado seja o seu autor.
A existência desse binómio é necessária para que possa haver uma justa probabilidade de que o denunciado será condenado.
Sem esse suporte probatório mínimo o juiz não deve receber a denúncia, e, assim, submeter o denunciado a um processo penal inútil.
Na espécie, o recebimento da denúncia implicaria despender ainda mais os já escassos recursos públicos na persecução penal de um fato que não conta com elementos probatórios idóneos de sua efetiva ocorrência.
Além disso, representaria sujeitar os denunciados ao constrangimento do processo penal de forma desnecessária.
Segundo o Ministro GILMAR MENDES, a instauração de um processo criminal fadado ao insucesso agride a dignidade da pessoa humana, porquanto "respeitar a dignidade da pessoa humana, em uma de suas dimensões, significa que o homem não pode ser transformado em objeto dos processos estatais.
O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.
A propósito, em comentários ao art 1° da Constituição alemã, afirma Gúnther Dúrig que a processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehõr) e fere o princípio da dignidade humana [Eine Auslieferung dês Menschen an ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wãre die Verweigerung dês rechtlichen Gehõrs.] (MAUNZ-DÚRIG, Grundgesetz Kommentar, Band l, Múnchen, Verlag C.H.Beck, 1990, 1118).
O processo criminal inviável, na verdade, é um processo pecaminoso no sentido constitucional, porque ele onera, penaliza a parte simplesmente pela sua propositura.
Em escritos doutrinários recentes tenho sustentado que a cláusula da dignidade da pessoa humana constitui um tipo de cláusula subsidiária em matéria de processo penal, como o é também a cláusula do devido processo legal." (STF, Pet 3898, Rei.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2009, DJe-237 18-12-2009.
Grifo original.) Dessa forma, diante da insuficiente exposição do fato criminoso, com a correta correlação entre os fatos imputados com os respectivos supostos autores dos delitos, a decisão que rejeitou a inicial acusatória deve ser mantida.
Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031228-67.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031228-67.2021.4.01.3300 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OTAVIANO JOAQUIM FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A, RENAN ANJOS CHAGAS - BA58216-A, THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS - BA20756-A, JOSE NOGUEIRA ELPIDIO - BA46601-A, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO - BA27445-A, PEDRO RISERIO DA SILVA - BA9906-A, ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO - BA14451-A, KLEZIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MENDONCA SILVA - BA54892 e KAREN SILVA ALMEIDA - BA45903-A EMENTA RECURSO NO SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA INEPTA.
INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E OS SUPOSTOS AUTORES DOS DELITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito. 4ª Turma do TRF - 1ª Região -.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
16/02/2023 10:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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