TRF1 - 0009895-29.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009895-29.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009895-29.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURA NUNES DE LIMA - DF37605-A POLO PASSIVO:DATALEX INFORMACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656, EDUARDO JORDAO CESARONI - SP113171 e CASSIANO SILVA D ANGELO BRAZ - SP206137 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009895-29.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL, em face da sentença proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em sede de ação ordinária, que homologou pedido de desistência da parte autora na ação em que pretendia a suspensão do fornecimento dos expedientes "recortes" de publicação em Diário Oficial por parte da OAB - Seccional Distrito Federal a seus membros.
Sustenta a apelante ser incabível a desistência da ação sem a anuência expressa das partes rés, o que não ocorreu no caso, pois, "apesar de haver o entendimento de que o réu não pode se opor ao pedido de desistência sem justo motivo, o presente caso exige a concordância expressa de ambas as Rés, condicionada à renúncia ao direito sobre que se funda a ação".
Aduz que a ação já foi contestada pelas rés e já se encontra com toda a instrução necessária para o julgamento da causa, uma vez que se encontram nos autos instruções necessárias ao seu julgamento.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009895-29.2005.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
Homologação de desistência sem anuência da parte ré Nos termos do art. 267, § 4º, do CPC de 1973 (art. 485, § 4º, do CPC/2015), após decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
De acordo com o art. 3º da Lei n. 9.469/97, poderão os representantes judiciais da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais concordar com o pedido de desistência da ação somente se a parte autora renunciar expressamente ao direito sobre a qual se funda a ação.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial n. 1.267.995/PB, no sentido de que é legítima a oposição à desistência dos entes públicos com fundamento no art. 3º da Lei n. 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE. 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2.
No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3.
A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1267995/PB; REsp 2011/0173074-4; Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão Julgador: S1 - Primeira Seção; Data do Julgamento: 27/06/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 03/08/2012).
Sobre a impossibilidade de homologação de pedido de desistência sem a anuência da parte ré, cito precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
JUSTA MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
PRETENSÃO DE ESCOLHA DA JURISDIÇÃO.
RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 1.
Conforme preceitua o art. 485, § 4º, do CPC (art. 267, § 4º, do CPC/73), o pedido de desistência da ação pressupõe a anuência da parte demandada, devendo, contudo, a resistência a tal pretensão ser devidamente fundamentada em justificativa plausível, sob pena de inaceitável abuso de direito. 2.
Os representantes judiciais da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais somente podem concordar com tal pedido se a parte autora renunciar expressamente ao direito sobre a qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.469/97. 3.
No bojo do REsp 1.267.995/PB, julgado sob o regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que constitui legítima oposição à desistência da ação pela parte autora, quando réus os entes públicos, aquela fundamentada no art. 3º da Lei 9.469/97, condicionando sua aceitação à renúncia expressa do direito sobre o qual se funda a ação, de modo que, não concordando a parte autora com tal condicionante, é incabível a homologação da desistência (REsp 1267995/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012). 4.
Hipótese em que, considerando que o pedido de desistência foi realizado pela parte autora após a apresentação de contestação pela parte ré, que discordou da homologação, sendo referida pretensão realizada sem a inclusão da condicionante do art. 3º da Lei n. 9.469/97, ou seja, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, e que decorre do interesse da parte autora de escolher a jurisdição que melhor satisfaz seu interesse, eis que proposta ação em outro juízo em que a audiência ocorreu primeiro, configura-se como plenamente aceitável e plausível a recusa realizada. 5.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito ante a presença de justo motivo para não ser homologada a desistência pretendida pela parte autora 6.
Apelação provida. (AC 1009510-93.2021.4.01.9999, Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - Segunda Turma, PJe 13/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
JUSTA MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
PRETENSÃO DE ESCOLHA DA JURISDIÇÃO.
RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 1.
Conforme preceitua o art. 485, § 4º, do CPC (art. 267, § 4º, do CPC/73), o pedido de desistência da ação pressupõe a anuência da parte demandada, devendo, contudo, a resistência a tal pretensão ser devidamente fundamentada em justificativa plausível, sob pena de inaceitável abuso de direito. 2.
Os representantes judiciais da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais somente podem concordar com tal pedido se a parte autora renunciar expressamente ao direito sobre a qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.469/97. 3.
No bojo do REsp 1.267.995/PB, julgado sob o regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que constitui legítima oposição à desistência da ação pela parte autora, quando réus os entes públicos, aquela fundamentada no art. 3º da Lei 9.469/97, condicionando sua aceitação à renúncia expressa do direito sobre o qual se funda a ação, de modo que, não concordando a parte autora com tal condicionante, é incabível a homologação da desistência (REsp 1267995/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012). 4.
Hipótese em que, considerando que o pedido de desistência foi realizado pela parte autora após a apresentação de contestação pela parte ré, que discordou da homologação, sendo referida pretensão realizada sem a inclusão da condicionante do art. 3º da Lei n. 9.469/97, ou seja, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, e que decorre do interesse da parte autora de escolher a jurisdição que melhor satisfaz seu interesse, eis que proposta ação em outro juízo em que a audiência ocorreu primeiro, configura-se como plenamente aceitável e plausível a recusa realizada. 5.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito ante a presença de justo motivo para não ser homologada a desistência pretendida pela parte autora 6.
Apelação provida. (AC 1009510-93.2021.4.01.9999, Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - Segunda Turma, PJe 13/06/2022) Na hipótese, não tendo a parte autora renunciado ao direito sobre o qual se funda a ação e não tendo havido concordância da apelante, autarquia federal, não é possível a homologação da desistência da ação, devendo, então, ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, devendo a parte autora, se for o caso, se manifestar sobre eventual renúncia necessária para homologação de seu pedido de desistência.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da ré, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009895-29.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009895-29.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA NUNES DE LIMA - DF37605-A POLO PASSIVO:DATALEX INFORMACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656, EDUARDO JORDAO CESARONI - SP113171 e CASSIANO SILVA D ANGELO BRAZ - SP206137 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONSENTIMENTO DO RÉU CONDICIONADO À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
ART. 3º DA LEI N. 9.469/97.
RESP N. 1.267.995/PB.
RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Distrito Federal, em face da sentença proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em sede de ação ordinária, que homologou pedido de desistência da parte autora na ação em que pretendia a suspensão do fornecimento dos expedientes "recortes" de publicação em Diário Oficial por parte da OAB - Seccional Distrito Federal a seus membros. 3.
Nos termos do art. 267, § 4º, do CPC de 1973 (art. 485, § 4º, do CPC/2015), após decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 4.
De acordo com o art. 3º da Lei n. 9.469/97, poderão os representantes judiciais da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais concordar com o pedido de desistência da ação somente se a parte autora renunciar expressamente ao direito sobre a qual se funda a ação. 5.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial n. 1.267.995/PB, no sentido de que é legítima a oposição à desistência dos entes públicos com fundamento no art. 3º da Lei n. 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 6.
Na hipótese, não tendo a parte autora renunciado ao direito sobre o qual se funda a ação e não tendo havido concordância da apelante, não é possível a homologação da desistência da ação, devendo, então, ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 7.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/11/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
24/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB , Advogado do(a) APELANTE: LAURA NUNES DE LIMA - DF37605-A .
APELADO: DATALEX INFORMACOES LTDA - ME, IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA , Advogados do(a) APELADO: CASSIANO SILVA D ANGELO BRAZ - SP206137, EDUARDO JORDAO CESARONI - SP113171 Advogado do(a) APELADO: GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656 .
O processo nº 0009895-29.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
17/09/2018 15:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2018 01:06
Decorrido prazo de ANA CLARA HERVAL DE CASTRO em 27/06/2018 23:59:59.
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08/06/2018 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 15:56
Conclusos para despacho
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06/06/2018 15:55
Juntada de Certidão
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27/05/2018 02:02
Decorrido prazo de ANA CLARA HERVAL DE CASTRO em 10/05/2018 23:59:59.
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17/04/2018 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2018 19:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2018 09:32
Conclusos para decisão
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16/03/2018 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2018 17:33
Conclusos para decisão
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14/03/2018 17:32
Juntada de Certidão
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14/03/2018 16:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/03/2018 16:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/03/2018 20:37
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2018 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2008
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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