TRF1 - 1000203-42.2021.4.01.3201
1ª instância - Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000203-42.2021.4.01.3201 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:NONATO DO NASCIMENTO TENAZOR SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, contra NONATO DO NASCIMENTO TENAZOR, objetivando o reconhecimento da prática de improbidade administrativa, prevista nos art. 10, caput, II, IX e XI e art. 11, caput, VI da Lei 8.429/1992, requerendo que lhe seja imposta as sanções contidas no art. 12, II e III, do mesmo diploma normativo.
Alega o autor, que o réu, enquanto prefeito do município de Atalaia do Norte/AM, gestão 2013/2016 e 2017/2020, não prestou contas dos recursos federais transferidos a título do Termo de Compromisso n. 30073/2014, celebrado entre o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO- FNDE e o município de Atalaia do Norte/AM, no âmbito do Plano de Ações Articuladas – PAR (Infraestrutura Escolar).
Nesse contexto, relata que o município de Atalaia do Norte/AM foi beneficiado, por meio da ordem bancária 2014OB654782, de 03/07/2014, com a transferência de R$ 48.974,28 (quarenta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
O Termo de Compromisso n. 30073/2014 teve sua vigência expirada em 30/10/2016, com o cancelamento da obra, sem que a fiscalização municipal tenha inserido no SIMEC qualquer informação acerca do eventual início da construção das salas de aula previstas.
Aduz, ainda, que o prazo para apresentação de contas se venceu em 23/12/2017 sem qualquer manifestação da parte ré.
Regularmente citado, a PARTE RÉ quedou-se inerte.
Decisão saneadora de ID 1356887292 delimitou o alcance da tipificação dos atos, bem como abriu vistas às partes e MPF para especificação de eventuais provas.
Não foram juntadas outras provas aos autos, pugnando o FNDE pelo julgamento antecipado do feito, nos termos da inicial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares.
Observa-se que o feito se encontra instruído com todos os documentos e provas suficientes capazes ao deslinde do caso, impondo o julgamento de forma antecipada em respeito à razoável duração do processo.
Com efeito, o ato de improbidade imputado à PARTE RÉ consiste na omissão da prestação de contas referente Termo de Compromisso n. 30073/2014, celebrado entre o município de Atalaia do Norte/AM e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Cediço que toda e qualquer pessoa que assuma a gestão de recursos públicos está obrigada a declarar a origem e destinação de todas as verbas recebidas.
Assim, quem deixar de fazê-la atentará contra os princípios da Administração Pública, mais precisamente o constante no art. 11, VI da Lei 8.429/92.
No entanto, em razão do rigor das sanções que podem ser aplicadas, a Lei 14.230 de 2021 trouxe importante alteração na Lei de Improbidade Administrativa, exigindo, agora de forma expressa, a presença do elemento subjetivo (dolo) animando a conduta objetivamente verificada.
Conforme se afere da leitura dos autos, NONATO DO NASCIMENTO TENAZOR foi o gestor responsável pela assinatura, bem como aquele que recebeu e empregou destinação às verbas repassadas referentes ao Termo de Compromisso n. 30073/2014.
Todavia, mesmo ciente do dever jurídico de prestar contas, e devidamente notificado, gravemente se omitiu em fazê-las.
Outrossim, os fatos narrados e documentos que instruem a ação, sobretudo o decorrente da TC 027.837/2019-0, demonstram a omissão reiterada por parte do réu.
Forçoso convir que o dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade e tem como escopo dar a devida transparência ao uso dos recursos públicos.
O Estado Democrático de Direito funda-se na premissa do controle dos atos do Poder Público e na responsabilidade do agente pelo gerenciamento da coisa pública.
Impõe-se ao agente público o dever de prestar contas dos bens e valores públicos recebidos, demonstrando que agiu com o zelo, probidade, boa-fé e seriedade.
Assim, é suficiente a violação voluntária e consciente do dever legal de prestar contas, de forma injustificada, para que se configure o dolo a caracterizar o ato ímprobo.
Pensar de forma diversa tornaria a lei inócua, possibilitando o risco de impunidade nas infrações elencadas no normativo em apreço.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO. 1.
Gratuidade da justiça deferida, nos moldes dos arts. 98 e 99 do CPC/15. 2.
Propositura de ação de improbidade administrativa em decorrência de o requerido não ter prestado contas das verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 3.
O conjunto probatório ampara as afirmações feitas pelo Ministério Público Federal no sentido de que o requerido, embora notificado para a prestação de contas, não se desincumbiu de tal mister, pelo que ficaram evidenciadas a materialidade e a autoria do ato de improbidade descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.. 4.
Presença do dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato ímprobo, pois o requerido manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestor municipal, deixando conscientemente de prestar contas tanto na esfera administrativa quanto na judicial. 5.
Apelação do requerido provida em parte. (TRF-1 - AC: 00136699320124013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 28/04/2020, TERCEIRA TURMA).
Grifei.
Nesse diapasão, verifico que o ex-gestor deixou de prestar informações acerca da destinação dos valores repassados, embora instado a fazê-lo por diversas vezes, de modo que não há como afastar a configuração da sua omissão dolosa, circunstância que obstou, por completo, o exame de destinação daquela verba.
Por outro lado, entendo que a simples omissão na prestação de contas, por si só, não configura prova de prejuízo ao erário ou prova de malversação dos recursos públicos, sendo possível que a obra ou o serviço objeto do repasse tenha sido efetivamente realizado, embora a prestação de contas do uso do dinheiro público não tenha sido apresentada.
A esse respeito, colaciona-se a ementa do julgado do TRF-1 - AC: 00030810720064013807: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EX-PREFEITO.
DOLO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Na hipótese ficou demonstrado que o recorrido, na condição de Prefeito, omitiu-se no dever de prestar contas em relação aos aludidos recursos públicos federais repassados, cuja conduta configura ato de improbidade administrativa (art. 11, VI, da Lei 8.429/92). 2.
A ausência de prestação de contas só obriga o ressarcimento dos valores recebidos se comprovado o efetivo dano, não podendo haver condenação a esse tipo de pena com base em mera presunção ou ilação. (Precedentes desta Corte). 3.
As penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. 4.
Considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, é razoável e proporcional a aplicação da pena de pagamento de multa civil equivalente a R$ 10.000,00, a qual somada às demais penas fixadas, são suficientes para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00030810720064013807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 19/05/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/06/2020).
Grifei.
Do exposto, a conclusão irrefutável que se impõe é a de que a PARTE RÉ, livre e conscientemente, deixou de observar o dever jurídico de prestar contas das verbas federais repassadas, merecendo, pois, ser responsabilizada pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, VI da Lei 8.429/1992. 3.
DISPOSITIVO Com base nos artigos 11, caput, VI e 12, III da Lei 8.429/92, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a PARTE RÉ: 1.
Ao pagamento de multa civil de R$ 15.000,00 em valores de hoje, corrigida pela tabela da JF vigente na época dos cálculos. 2.
Ao impedimento de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário por 4 anos.
Intimem-se.
Após a verificação do trânsito em julgado desta sentença: 1.
Cumpram-se os dispositivos sancionados em conformidade com o art. 12, § 9º da Lei 8.429/92. 2.
Inscreva o nome da PARTE RÉ no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa – CNCIA, nos termos das Resoluções 44 e 50, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Tabatinga-AM, registros de data e hora na assinatura eletrônica.
Wendelson Pereira Pessoa Juiz Federal -
20/12/2022 01:49
Decorrido prazo de NONATO DO NASCIMENTO TENAZOR em 19/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000203-42.2021.4.01.3201 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:NONATO DO NASCIMENTO TENAZOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIESIO DA SILVA VARGAS - AM11182 D E C I S Ã O Por meio da inicial, a PARTE AUTORA ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra a PARTE RÉ alegando esta ter praticado ato de improbidade tipificado na LIA 10 caput e XI e 11 caput VI.
Ciente do pedido, a PARTE RÉ não o impugnou.
Ante o exposto, declaro, nos termos da LIA 17 §10-C, que a presente ação imputa à PARTE RÉ ato de improbidade administrativa tipificado pela LIA 10 caput e XI e 11 caput VI e declaro a revelia do requerido a teor do CPC 344.
Tendo em vista a renúncia do advogado da PARTE REQUERIDA, determino a retirada de seu nome na qualificação do polo passivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, a teor da LIA 17 §10-E.
Após, intime-se o MPF, na qualidade de fiscal da lei, para apresentar manifestação e especificar as provas que pretenda produzir no prazo de 30 dias, nos termos da LIA 17 §10-E.
Vencido o prazo ou apresentadas manifestações ou documentos, voltem-me os autos para deliberação.
Tabatinga-AM, registros de data e hora na assinatura eletrônica. (Documento assinado pelo Juiz conforme assinatura eletrônica lançada nos autos) Juiz Federal -
21/10/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 17:16
Decretada a revelia
-
21/10/2022 17:16
Outras Decisões
-
15/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:25
Juntada de manifestação
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14/07/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 01:17
Decorrido prazo de NONATO DO NASCIMENTO TENAZOR em 08/07/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 14:17
Juntada de renúncia de mandato
-
04/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 17:47
Outras Decisões
-
22/02/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 20:33
Juntada de parecer
-
03/02/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2022 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
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17/07/2021 01:44
Decorrido prazo de NONATO DO NASCIMENTO TENAZOR em 16/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:02
Juntada de manifestação
-
18/06/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:33
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:44
Juntada de termo
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18/05/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
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13/05/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 23:46
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 23:46
Decretada a indisponibilidade de bens
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12/05/2021 12:44
Conclusos para decisão
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12/05/2021 12:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM
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12/05/2021 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/05/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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