TRF1 - 0001871-04.2009.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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21/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001871-04.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001871-04.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001871-04.2009.4.01.4101 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que concedeu a segurança, para determinar a liberação de parte da madeira serrada apreendida, regularmente comercializada e transportada, cuja carga total transportada apresentava volume excedente e espécie distinta em relação à autorização concedida pelos órgãos ambientais.
Sustenta o apelante que Decreto n. 6.514/2008 descreve a ilegalidade que consiste no transporte de madeira em que parte dela está em desacordo com a autorização emitida pelos órgãos ambientais, sendo autorizada, em tais casos, a apreensão de todo o produto transportado.
Alega que a carga apreendida não estava de acordo com o volume declarado na licença de transporte, fazendo com que a autuação e a apreensão se impusessem, mesmo que diante da apresentação do documento autorizativo emitido por autoridade ambiental competente, pois esse autorizava o transporte de madeira em quantidade menor e espécies distintas do que a efetivamente transportada.
Contrarrazões apresentadas.
O representante ministerial opinou pelo desprovimento da apelação. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001871-04.2009.4.01.4101 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
Mérito A regularidade da autuação e da apreensão da mercadoria A fiscalização do IBAMA apreendeu madeira irregularmente transportada, conforme Auto de Infração n. 468419, assim descrito: "Vender 20,236 m³ de madeira serrada em desacordo com a GF3 n° 987 e Nota Fiscal n° 002182, conforme Laudo Técnico de Constatação n° 117/2009, anexo." O Laudo Técnico de Constatação, lavrado pela Superintendência do IBAMA em Rondônia, concluiu pelo seguinte parecer: A espécie Erisma uncinatum não foi constatada na carga, em seu lugar estava sendo transportada a Vochysia sp. onde concluímos pela irregularidade na documentação de transporte.
Verifica-se, assim, que foram apreendidos 20,236m³, sendo que destes 3,9240m³ se encontravam em situação irregular de comercialização e transporte.
Não foi identificada, nos procedimentos de fiscalização da autoridade ambiental, qualquer irregularidade, inexistindo demonstração de qualquer vício a eivar de nulidade referido procedimento, que culminou com a constatação da prática de infração ambiental.
No que concerne à apreensão da totalidade da madeira transportada, encontra previsão no Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente: Art. 47.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. (...) § 3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. § 4º Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. (Grifos nossos) Assim, nos casos em que apenas parte da madeira transportada encontra-se em situação irregular, a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que toda a carga deve ser apreendida, e não apenas o volume além daquele especificado na nota fiscal ou na guia florestal, uma vez que a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante.
Eis os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
CARGA PARCIALMENTE REGULAR.
OCULTAÇÃO DO ILÍCITO.
LEGALIDADE DE APREENSÃO DA TOTALIDADE DO MATERIAL LENHOSO TRANSPORTADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Laminados Triunfo Ltda., ora recorrida, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, ora recorrente, objetivando declaração da nulidade parcial ou total de Auto de Infração lavrado por fiscais desse órgão ambiental sob a alegação de a recorrida vender madeira em desacordo com o documento de origem florestal - DOF. 2.
O Tribunal de origem afirmou "que deve ser mantida a autuação quanto às madeiras restantes, liberando-se à Autora as demais peças de madeiras regularmente transportadas".
Dessa forma, apenas as madeiras irregularmente transportadas, conforme reconhecido pela Corte Regional, seriam apreendidas. 3.
Madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida. 4.
Essa é a intelecção que deve prevalecer quanto à interpretação do art. 25 da Lei 9.605/1998 quando estabelece que, "verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos", posição adotada em leading case da relatoria do Ministro Og Fernandes, que discutia matéria idêntica à destes autos (REsp 1.784.755/MT, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019). 5.
Não demonstra sensatez o juiz que fecha os olhos ao assombroso desmatamento de nossas florestas e ao escancarado comércio ilegal de madeira e animais, mormente quando empregados ardis e fraudes para "esquentar" o produto da delinquência ou acobertar a degradação do meio ambiente.
Ao assim proceder, descumpre, diretamente, a ratio, o espírito e o corpo da proteção constitucional e legal conferida à flora e à fauna, obliquamente chancelando e, sem querer, incentivando a acelerada destruição de preciosos ecossistemas.
Em situações desse jaez, impõe-se apreensão da totalidade da carga transportada.
Entendimento administrativo ou judicial diverso reduziria o alcance da norma ambiental que, com dificuldades de toda ordem, busca exatamente desestimular novas infrações, retirando do transgressor qualquer possibilidade de vantagem econômica com o desmatamento e o transporte irregular de madeira e animais.
No caso de material lenhoso, cabe ao Poder Público reaproveitá-lo, mediante uso próprio ou doação a instituições científicas, hospitalares, penais, ecológicas, e outras com fins beneficentes. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.693.917/RO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 11/9/2020.) PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE MADEIRA TRANSPORTADA IRREGULARMENTE.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTIDOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
LIBERAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESCABIMENTO.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Discute-se na ação mandamental a legalidade do auto de infração lavrado por Fiscal do Ibama que determinou a apreensão de toda a madeira transportada, haja vista a discrepância entre a respectiva guia de autorização e a quantidade efetivamente contida no veículo. 2.
A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 3.
A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida.
Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 4.
Os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, no âmbito das sanções ambientais, encontram-se frequentemente associados à comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e à extensão do dano ambiental.
Sob esse contexto, uma singela diferença entre as quantidades autorizadas na guia de transporte e aquelas efetivamente transportadas deveria acarretar penalidades mais brandas por parte da autoridade competente.
Contudo, tal raciocínio realizado de forma estanque desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente. 5.
A técnica de ponderação de interesses deve considerar a especial proteção jurídica conferida à preservação ambiental, de modo que os interesses meramente individuais relacionados à livre iniciativa e à proteção da propriedade devem ceder em face da magnitude dos direitos difusos tutelados. 6.
A aferição da extensão do dano ambiental é tarefa deveras complexa, pois não se limita a avaliar isoladamente o quantitativo que excedeu a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia.
O equilíbrio ecológico envolve um imbricado esquema de relações entre seus diversos componentes, de modo que a deterioração de um deles pode acarretar reflexos imprevisíveis aos demais.
Nesse sentido, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso.
Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação.
Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante. 7.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.784.755/MT, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.) Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO.
APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 25 DA LEI 9.60598.
ART. 47, §3º, DO DECRETO 6.514/2008.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR.
INTERPRERTAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.
MÁXIMA EFICÁCIA.
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Poder Judiciário não pode se desconectar das transformações da realidade fático-social, tampouco desconsiderar os desdobramentos de suas decisões que, inicialmente não previstos, vieram a ser evidenciados em momento subsequente.
A chamada força normativa da realidade também deve ser elemento presente na interpretação das normas jurídicas, daí porque o engessamento jurisprudencial pode significar, em dadas circunstâncias, a própria negativa dos fatos sociais. 2.
O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado possui o status de decisão fundamental do Estado brasileiro, já que, na dicção do art. 225 da Constituição Federal, ele é essencial à qualidade de vida e, por essa razão, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundantes da República. 3.
O reconhecimento da fundamentalidade e indisponibilidade do direito ao meio ambiente equilibrado impõe a obrigação do Estado - e da coletividade - de garanti-lo, não se admitindo, também por isso, a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais regentes da matéria com um sentido e alcance que se mostrem aptos ao seu enfraquecimento ou supressão. 4.
As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares atinentes à apreensão dos produtos objeto de infração administrativa (Decreto 6.514/2008) devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 5.
Superação do entendimento dessa Corte Regional quanto à compreensão de que seria indevida a apreensão da totalidade da carga de produto florestal, se parte dela estivesse acobertada pela respectiva guia, então fundada na ausência de previsão legal expressa nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob a ótica do valor econômico do bem e do quantitativo em excesso. 6.
Necessidade de harmonização da jurisprudência deste Tribunal ao recente entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria, no sentido de que, "a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso.
Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental (...).
Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante." (REsp 1784755/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019) 7.
Hipótese em que a empresa impetrante foi autuada por transportar e comercializar 1.6380 m3 da essência Hymenolobium excelsum Ducke (Angelin), tipo prancha; e 21,960 m3 da essência Manilkara inundata Ducke (Paraju), tipo viga e caibro, em desacordo com a nota fiscal e com a Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos (GF3), na qual fora declarada apenas 17,4910 m3 e 5,0120 m3, respectivamente, devendo ser reformada a sentença que determinou a restituição definitiva da parte da madeira acobertada pelo documento emitido pela autoridade competente. 8.
Apelação e remessa oficial a que se dá provimento, denegando-se a segurança. (AC 0016815-77.2010.4.01.4100, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 06/12/2019).
Portanto, a posição adotada pelo STJ tem por fundamento a potencialidade danosa da conduta daquele que transporta madeira legalmente autorizada, com guia florestal válida, para esconder carga ilícita, transformando-a, assim, em instrumento de crime ou de infração administrativa, daí não ser razoável considerar-se como ilegal tão somente o quantitativo que excedeu a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia, procedendo-se, assim, à apreensão de toda a madeira transportada nessa condição.
Assim, deve ser dado provimento à apelação do IBAMA, para denegar a segurança.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, para denegar a segurança. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001871-04.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001871-04.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE PRODUTOS E DE VEÍCULO.
REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PARTE DA CARGA AUTORIZADA.
APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA.
ART. 47, § 3º, DO DECRETO N. 6.514/2008.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que concedeu a segurança, para determinar a liberação de parte da madeira regularmente comercializada e transportada pela impetrante, cuja carga total encontrava-se em desacordo com a autorização fornecida pelos órgãos ambientais. 3.
Nos termos do art. 47, § 3º, do Decreto n. 6.514/2008, nas infrações de transporte de madeira, carvão ou outros produtos de origem vegetal, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. 4.
No caso dos autos, foram apreendidos 20,236m³ de madeira serrada, dos quais 3,9240m³ estavam sendo transportados sem licença legalmente concedida pela autoridade ambiental, conforme regularmente apurado em procedimento administrativo instaurado pelo IBAMA. 5.
Nas autuações relacionadas ao transporte irregular de madeira, em que apenas parte dela encontra-se em situação irregular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que toda a carga deve ser apreendida, e não apenas o volume além daquele especificado na nota fiscal ou na guia florestal, uma vez que a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante.
Precedentes declinados no voto. 6.
A posição adotada pelo STJ tem por fundamento a potencialidade danosa da conduta daquele que transporta madeira legalmente autorizada, com guia florestal válida, para esconder carga ilícita, transformando-a, assim, em instrumento de crime ou de infração administrativa, daí não ser razoável considerar-se como ilegal tão somente o quantitativo que excedeu a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia, procedendo-se, então, à apreensão de toda a madeira transportada nessa condição. 7.
Apelação e remessa oficial providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/11/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
24/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
ASSISTENTE: NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA , Advogado do(a) ASSISTENTE: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 .
O processo nº 0001871-04.2009.4.01.4101 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
31/01/2020 17:14
Conclusos para decisão
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17/07/2019 14:31
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2019 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 20:27
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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17/06/2019 10:35
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 12:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 14:43
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/08/2010 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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16/08/2010 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:01
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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14/04/2010 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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14/04/2010 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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13/04/2010 18:12
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
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12/04/2010 20:35
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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12/04/2010 20:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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09/04/2010 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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09/04/2010 08:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 09/04/2010.. (INTERLOCUTÃRIO)
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07/04/2010 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1DO DIA 09/04/2010. Teor do despacho : Redistribuição
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05/04/2010 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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05/04/2010 12:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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11/12/2009 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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09/12/2009 17:07
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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09/12/2009 16:59
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2331477 PARECER (DO MPF)
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04/12/2009 12:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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24/11/2009 17:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/11/2009 17:31
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2009
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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